Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou
omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento
adequado para demonstração de inconformismo da parte com o resultado
do julgado e/ou para formulação de pretensão de modificação do
entendimento aplicado.
2. As razões veiculadas nos presentes embargos de declaração reiteram
razões anteriormente apresentadas e revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, impróprio na espécie
recursal.
3. Não se identifica, nos autos, qualquer vício a ser sanado, de maneira que
os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C R V A contra
decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
que negou seguimento ao recurso especial.
Segue trecho da referida decisão (e-STJ fls. 539/541):
(...)
In casu, não foi ventilada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos
de declaração para sanar as omissões, a atrair a aplicação das Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal, a alegação de violação ao artigo 155 do
Código de Processo Penal, "ao considerar apenas o depoimento da vitima
para a condenação, sem a devida valoração das provas e sem considerar as
alegações e fundamentos da defesa" (Evento 29 - RECESPEC1, p. 02).
(...)
Após a interposição da petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls.
550/553), foi apresentada contraminuta do agravo (conforme e-STJ fls. 557/560), tendo
sido, em seguida, os autos encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça.
Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 594/595.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se
presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial.
Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a
parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução
processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto nos
presentes autos (e-STJ fls. 509/515) ser este efetivamente o caso, em que o recorrente
pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-
probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula.
Colaciona-se precedente no mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA
FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no
qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006,
pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na
dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao
mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para
aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado,
assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da
basilar.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar
a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos
fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a
dedicação a atividades criminosas.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade
de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6,
na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
(AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.)
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?