Informações do processo ARE 1516729

Movimentações Ano de 2024

01/10/2024 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 34).


Aduz o recorrente que:


[...] não houve no Apelo Extremo discussão acerca de suposta violação à norma infraconstitucional, o que impede a aplicação da Súmula n° 636 desta E. Suprema Corte.

Com o devido acatamento, cumpre verificar que houve sim afronta direta e formal à norma constitucional no presente caso, de modo que o enfrentamento da violação apontada pelo Agravante no Recurso Extraordinário prescinde de análise de norma infraconstitucional, razão pela qual é possível a discussão em sede de Recurso Excepcional (doc. 37, p. 10).


Diz, ainda, que:


[...] não há que se falar na necessidade de qualquer reexame probatório, haja vista que a questão posta em debate perante o Recurso Extraordinário interposto é exclusivamente de direito e corresponde à correta aplicação dos artigos 5, XXXVIII, LIII, LIV, 37, V e 93, IX, todos da Constituição Federal, violados diretamente, o que dá ensejo à admissão e provimento do recurso interposto, motivo pelo qual se pede a reforma da r. decisão agravada para que seja admitido o Apelo Extraordinário (doc. 37, pp. 14-15).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF (doc. 34).


Ademais, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 30 de setembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator





Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 34).


Aduz o recorrente que:


[...] não houve no Apelo Extremo discussão acerca de suposta violação à norma infraconstitucional, o que impede a aplicação da Súmula n° 636 desta E. Suprema Corte.

Com o devido acatamento, cumpre verificar que houve sim afronta direta e formal à norma constitucional no presente caso, de modo que o enfrentamento da violação apontada pelo Agravante no Recurso Extraordinário prescinde de análise de norma infraconstitucional, razão pela qual é possível a discussão em sede de Recurso Excepcional (doc. 37, p. 10).


Diz, ainda, que:


[...] não há que se falar na necessidade de qualquer reexame probatório, haja vista que a questão posta em debate perante o Recurso Extraordinário interposto é exclusivamente de direito e corresponde à correta aplicação dos artigos 5, XXXVIII, LIII, LIV, 37, V e 93, IX, todos da Constituição Federal, violados diretamente, o que dá ensejo à admissão e provimento do recurso interposto, motivo pelo qual se pede a reforma da r. decisão agravada para que seja admitido o Apelo Extraordinário (doc. 37, pp. 14-15).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF (doc. 34).


Ademais, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 30 de setembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator





Retirado da página 483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

26/09/2024 Visualizar PDF

25/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1075 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1705 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão