Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 34).
Aduz o recorrente que:
[...] não houve no Apelo Extremo discussão acerca de suposta violação à norma infraconstitucional, o que impede a aplicação da Súmula n° 636 desta E. Suprema Corte.
Com o devido acatamento, cumpre verificar que houve sim afronta direta e formal à norma constitucional no presente caso, de modo que o enfrentamento da violação apontada pelo Agravante no Recurso Extraordinário prescinde de análise de norma infraconstitucional, razão pela qual é possível a discussão em sede de Recurso Excepcional (doc. 37, p. 10).
Diz, ainda, que:
[...] não há que se falar na necessidade de qualquer reexame probatório, haja vista que a questão posta em debate perante o Recurso Extraordinário interposto é exclusivamente de direito e corresponde à correta aplicação dos artigos 5, XXXVIII, LIII, LIV, 37, V e 93, IX, todos da Constituição Federal, violados diretamente, o que dá ensejo à admissão e provimento do recurso interposto, motivo pelo qual se pede a reforma da r. decisão agravada para que seja admitido o Apelo Extraordinário (doc. 37, pp. 14-15).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF (doc. 34).
Ademais, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 34).
Aduz o recorrente que:
[...] não houve no Apelo Extremo discussão acerca de suposta violação à norma infraconstitucional, o que impede a aplicação da Súmula n° 636 desta E. Suprema Corte.
Com o devido acatamento, cumpre verificar que houve sim afronta direta e formal à norma constitucional no presente caso, de modo que o enfrentamento da violação apontada pelo Agravante no Recurso Extraordinário prescinde de análise de norma infraconstitucional, razão pela qual é possível a discussão em sede de Recurso Excepcional (doc. 37, p. 10).
Diz, ainda, que:
[...] não há que se falar na necessidade de qualquer reexame probatório, haja vista que a questão posta em debate perante o Recurso Extraordinário interposto é exclusivamente de direito e corresponde à correta aplicação dos artigos 5, XXXVIII, LIII, LIV, 37, V e 93, IX, todos da Constituição Federal, violados diretamente, o que dá ensejo à admissão e provimento do recurso interposto, motivo pelo qual se pede a reforma da r. decisão agravada para que seja admitido o Apelo Extraordinário (doc. 37, pp. 14-15).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF (doc. 34).
Ademais, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
27/09/2024 Visualizar PDF
26/09/2024 Visualizar PDF
25/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?