Informações do processo ARE 1514557

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-AGR

DECISÃO:


Petição nº 8274/2025: Trata-se de manifestação apresentada por WEIR DO BRASIL LTDA.

Em síntese, alega que “aderiu ao parcelamento do débito fiscal referente ao Auto de Infração nº 4.132.433-0”, bem como que “ realizou o parcelamento do débito de R$ 330.962,69 (trezentos e trinta mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove reais) em 60 parcelas de R$ 5.516,04 (cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e quatro centavos), findando-se em janeiro de 2030”. Ao final, requer “seja o presente processo extinto e, posteriormente, arquivado”.

Diante do alegado, o Estado de São Paulo foi intimado para se manifestar, oportunidade em que afirmou o seguinte: “o ente público requer a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, com condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais já fixados na demanda”.

Decido.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos. Nesse sentido, anote-se:


Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação. Necessidade de condenação em verbas de sucumbência. Questão a ser dirimida pelo Juízo de origem. Precedente. 4. Levantamento de depósitos Judiciais. Pedido a ser analisado pelo juízo da execução. 5. homologação de renúncia. Extinção do processo com julgamento de mérito. Art. 269, V, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 213.756/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 23/09/2005).

Dessa forma, a hipótese é de desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, posto que deduzida por advogado habilitado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. 

Ressalte-se que questões relativas à apreciação de atos executórios dentre os quais estão a fixação de honorários advocatícios e a destinação de depósitos judiciais, devem ser analisadas pelo juízo de origem (RE n° 386.103/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJede 19/11/2010).

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5015 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 19920 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 50386 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.


Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Crédito. Aquisição de areia cromita. Aproveitamento indevido reconhecido pela origem. Multa. Caráter confiscatório. Súmulas 279 e 280/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

IV. Dispositivo     

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento.






Retirado da página 52980 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-AGR

DESPACHO:


Petição nº 8274/2025: Trata-se de manifestação apresentada por WEIR DO BRASIL LTDA.

Em síntese, alega que “, bem como que “Ao final, requer “aderiu ao parcelamento do débito fiscal referente ao Auto de Infração nº 4.132.433-0”

Diante do alegado, intime-se o Estado de São Paulo para que se manifeste acerca do alegado pelo contribuinte.

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 71986 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão