Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
14/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).
Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado
Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo
Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).
Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).
Em 06/03/2026, autorizei a visita do Deputado Federal MÁRIO LUÍS FRIAS (eDoc. 161).
Em 09/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte manifestação: “a) pelo reconhecimento do direito de Dirceu Ribeiro da Assunsão à remição de a.1) 16 dias, em razão da leitura de quatro obras literárias; a.2) 38 dias, em razão da realização de cursos de capacitação profissional, no total de 462 horas; e a.3) 74 dias, pela atividade laboral realizada no estabelecimento prisional entre 24.5.2025 a 3.3.2026; b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido: b.1) a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político pedagógico da unidade prisional; b.2) o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes” (eDoc. 164).
Em 11/03/2026, homologuei a remição de 128 dias de pena do executado Dirceu Ribeiro da Assunção, sendo 74 dias por atividades laborais, 16 dias pela leitura de obras literárias e 38 dias pela conclusão de cursos de capacitação profissional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a atualização dos cálculos e a devida ciência ao sentenciado no prazo de cinco dias; ordenei que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo oficie a unidade prisional para comprovar o convênio e a regularidade pedagógica do curso "Palestra Modeladas", bem como apresente a certificação assinada pelas autoridades; e, por fim, determinei a intimação da defesa e a ciência da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 166).
Em 07/04/2026, o Centro de Ressocialização de Limeira remeteu informações: “Em atenção a determinação de Vossa Excelência, constante no item "c", informo a Vossa Excelência que a transmissão das palestras modeladas, através do evento "Unidos pela Presença", nas unidades prisionais, promovido pela Comunidade das Nações, no período de 16 a 19 de julho de 2025, das 09h00 as 22h, fora devidamente autorizada no âmbito deste Centro de Ressocialização de Limeira, conforme comprovante de inscrição anexo. Consigno ainda, que a proposta do referido projeto foi de promover a população privada de liberdade um ambiente de restauração de identidade, fortalecimento espiritual e incentivo à ressocialização, contudo não houve emissão de Certificado por parte da entidade organizadora” (eDoc. 173).
Em 10/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “De acordo com as informações do Centro de Ressocialização de Limeira, não houve emissão de certificado pela instituição de ensino, mas a transmissão das palestras foi autorizada e certificada pela instituição prisional. De toda sorte, a carga horária da capacitação, de apenas nove horas, é insuficiente, por si só, para a obtenção de um dia inteiro de remição. A manifestação é pela impossibilidade de cômputo do curso “Palestras Moduladas” para fins de remição penal neste momento” (eDoc. 180).
O apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos. O apenado cumpriu a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que o condenado em regime fechado ou semiaberto pode remir parte do tempo da pena por meio do trabalho ou do estudo. Especificamente sobre o estudo, o § 1º, inciso I, do mesmo artigo, dispõe que a contagem do tempo para remição será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
No caso em análise, a Certidão Escolar n. 0089/2026 (eDoc. 156), emitida pelo estabelecimento prisional, atesta que Dirceu Ribeiro da Assunsao participou da atividade no período de 16/7/2025 a 18/7/2025, com uma carga horária total de 9 (nove) horas.
Ainda que a atividade tenha sido autorizada pela direção da unidade prisional, a carga horária comprovada é inferior ao mínimo legal de 12 (doze) horas exigido para a remição de 1 (um) dia de pena. Dessa forma, neste momento, não é possível conceder o benefício.
As 9 (nove) horas de estudo poderão, contudo, ser somadas a futuras cargas horárias de outros cursos para atingir o cômputo mínimo previsto em lei.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido de remição da pena referente à participação no curso "Palestras Modeladas", por ausência de preenchimento do requisito objetivo de carga horária mínima, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).
Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado
Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo
Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).
Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).
Em 06/03/2026, autorizei a visita do Deputado Federal MÁRIO LUÍS FRIAS (eDoc. 161).
Em 09/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte manifestação: “a) pelo reconhecimento do direito de Dirceu Ribeiro da Assunsão à remição de a.1) 16 dias, em razão da leitura de quatro obras literárias; a.2) 38 dias, em razão da realização de cursos de capacitação profissional, no total de 462 horas; e a.3) 74 dias, pela atividade laboral realizada no estabelecimento prisional entre 24.5.2025 a 3.3.2026; b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido: b.1) a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político pedagógico da unidade prisional; b.2) o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes” (eDoc. 164).
Em 11/03/2026, homologuei a remição de 128 dias de pena do executado Dirceu Ribeiro da Assunção, sendo 74 dias por atividades laborais, 16 dias pela leitura de obras literárias e 38 dias pela conclusão de cursos de capacitação profissional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a atualização dos cálculos e a devida ciência ao sentenciado no prazo de cinco dias; ordenei que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo oficie a unidade prisional para comprovar o convênio e a regularidade pedagógica do curso "Palestra Modeladas", bem como apresente a certificação assinada pelas autoridades; e, por fim, determinei a intimação da defesa e a ciência da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 166).
Em 07/04/2026, o Centro de Ressocialização de Limeira remeteu informações: “Em atenção a determinação de Vossa Excelência, constante no item "c", informo a Vossa Excelência que a transmissão das palestras modeladas, através do evento "Unidos pela Presença", nas unidades prisionais, promovido pela Comunidade das Nações, no período de 16 a 19 de julho de 2025, das 09h00 as 22h, fora devidamente autorizada no âmbito deste Centro de Ressocialização de Limeira, conforme comprovante de inscrição anexo. Consigno ainda, que a proposta do referido projeto foi de promover a população privada de liberdade um ambiente de restauração de identidade, fortalecimento espiritual e incentivo à ressocialização, contudo não houve emissão de Certificado por parte da entidade organizadora” (eDoc. 173).
Em 10/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “De acordo com as informações do Centro de Ressocialização de Limeira, não houve emissão de certificado pela instituição de ensino, mas a transmissão das palestras foi autorizada e certificada pela instituição prisional. De toda sorte, a carga horária da capacitação, de apenas nove horas, é insuficiente, por si só, para a obtenção de um dia inteiro de remição. A manifestação é pela impossibilidade de cômputo do curso “Palestras Moduladas” para fins de remição penal neste momento” (eDoc. 180).
O apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos. O apenado cumpriu a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que o condenado em regime fechado ou semiaberto pode remir parte do tempo da pena por meio do trabalho ou do estudo. Especificamente sobre o estudo, o § 1º, inciso I, do mesmo artigo, dispõe que a contagem do tempo para remição será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
No caso em análise, a Certidão Escolar n. 0089/2026 (eDoc. 156), emitida pelo estabelecimento prisional, atesta que Dirceu Ribeiro da Assunsao participou da atividade no período de 16/7/2025 a 18/7/2025, com uma carga horária total de 9 (nove) horas.
Ainda que a atividade tenha sido autorizada pela direção da unidade prisional, a carga horária comprovada é inferior ao mínimo legal de 12 (doze) horas exigido para a remição de 1 (um) dia de pena. Dessa forma, neste momento, não é possível conceder o benefício.
As 9 (nove) horas de estudo poderão, contudo, ser somadas a futuras cargas horárias de outros cursos para atingir o cômputo mínimo previsto em lei.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido de remição da pena referente à participação no curso "Palestras Modeladas", por ausência de preenchimento do requisito objetivo de carga horária mínima, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).
Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado
Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo
Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).
Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).
Em 06/03/2026, autorizei a visita do Deputado Federal MÁRIO LUÍS FRIAS (eDoc. 161).
Em 09/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte manifestação: “a) pelo reconhecimento do direito de Dirceu Ribeiro da Assunsão à remição de a.1) 16 dias, em razão da leitura de quatro obras literárias; a.2) 38 dias, em razão da realização de cursos de capacitação profissional, no total de 462 horas; e a.3) 74 dias, pela atividade laboral realizada no estabelecimento prisional entre 24.5.2025 a 3.3.2026; b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido: b.1) a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político pedagógico da unidade prisional; b.2) o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes” (eDoc. 164).
Em 11/03/2026, homologuei a remição de 128 dias de pena do executado Dirceu Ribeiro da Assunção, sendo 74 dias por atividades laborais, 16 dias pela leitura de obras literárias e 38 dias pela conclusão de cursos de capacitação profissional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a atualização dos cálculos e a devida ciência ao sentenciado no prazo de cinco dias; ordenei que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo oficie a unidade prisional para comprovar o convênio e a regularidade pedagógica do curso "Palestra Modeladas", bem como apresente a certificação assinada pelas autoridades; e, por fim, determinei a intimação da defesa e a ciência da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 166).
Em 07/04/2026, o Centro de Ressocialização de Limeira remeteu informações: “Em atenção a determinação de Vossa Excelência, constante no item "c", informo a Vossa Excelência que a transmissão das palestras modeladas, através do evento "Unidos pela Presença", nas unidades prisionais, promovido pela Comunidade das Nações, no período de 16 a 19 de julho de 2025, das 09h00 as 22h, fora devidamente autorizada no âmbito deste Centro de Ressocialização de Limeira, conforme comprovante de inscrição anexo. Consigno ainda, que a proposta do referido projeto foi de promover a população privada de liberdade um ambiente de restauração de identidade, fortalecimento espiritual e incentivo à ressocialização, contudo não houve emissão de Certificado por parte da entidade organizadora” (eDoc. 173).
O apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos. O apenado cumpriu a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).
Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado
Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo
Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).
Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).
Em 06/03/2026, autorizei a visita do Deputado Federal MÁRIO LUÍS FRIAS (eDoc. 161).
Em 09/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte manifestação: “a) pelo reconhecimento do direito de Dirceu Ribeiro da Assunsão à remição de a.1) 16 dias, em razão da leitura de quatro obras literárias; a.2) 38 dias, em razão da realização de cursos de capacitação profissional, no total de 462 horas; e a.3) 74 dias, pela atividade laboral realizada no estabelecimento prisional entre 24.5.2025 a 3.3.2026; b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido: b.1) a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político pedagógico da unidade prisional; b.2) o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes” (eDoc. 164).
Em 11/03/2026, homologuei a remição de 128 dias de pena do executado Dirceu Ribeiro da Assunção, sendo 74 dias por atividades laborais, 16 dias pela leitura de obras literárias e 38 dias pela conclusão de cursos de capacitação profissional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a atualização dos cálculos e a devida ciência ao sentenciado no prazo de cinco dias; ordenei que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo oficie a unidade prisional para comprovar o convênio e a regularidade pedagógica do curso "Palestra Modeladas", bem como apresente a certificação assinada pelas autoridades; e, por fim, determinei a intimação da defesa e a ciência da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 166).
Em 07/04/2026, o Centro de Ressocialização de Limeira remeteu informações: “Em atenção a determinação de Vossa Excelência, constante no item "c", informo a Vossa Excelência que a transmissão das palestras modeladas, através do evento "Unidos pela Presença", nas unidades prisionais, promovido pela Comunidade das Nações, no período de 16 a 19 de julho de 2025, das 09h00 as 22h, fora devidamente autorizada no âmbito deste Centro de Ressocialização de Limeira, conforme comprovante de inscrição anexo. Consigno ainda, que a proposta do referido projeto foi de promover a população privada de liberdade um ambiente de restauração de identidade, fortalecimento espiritual e incentivo à ressocialização, contudo não houve emissão de Certificado por parte da entidade organizadora” (eDoc. 173).
O apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos. O apenado cumpriu a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).
Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado
Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo
Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).
Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).
Em 06/03/2026, autorizei a visita do Deputado Federal MÁRIO LUÍS FRIAS (eDoc. 161).
Em 09/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte manifestação: “a) pelo reconhecimento do direito de Dirceu Ribeiro da Assunsão à remição de a.1) 16 dias, em razão da leitura de quatro obras literárias; a.2) 38 dias, em razão da realização de cursos de capacitação profissional, no total de 462 horas; e a.3) 74 dias, pela atividade laboral realizada no estabelecimento prisional entre 24.5.2025 a 3.3.2026; b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido: b.1) a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político pedagógico da unidade prisional; b.2) o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes” (eDoc. 164).
O apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos. O apenado cumpriu a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O mesmo artigo, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, o apenado faz jus à remição de dias de pena pelas atividades de trabalho, estudo e leitura, conforme comprovado nos autos.
No tocante à remição por trabalho, os atestados de trabalho n. 0212/2026 e 0213/2026, do estabelecimento prisional, certificam a realização de 1.428 (mil quatrocentas e vinte e oito) horas de trabalho na Plastcor 1 (período de 24 de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025), bem como 356 (trezentas e cinquenta e seis) horas, desenvolvidas na Plastcor 1 (no período de 1º de janeiro de 2026 até 4 de janeiro de 2026) e na área interna da unidade prisional (no período de 5 de janeiro de 2026 até 3 de março de 2026). Considerando a jornada de oito horas diárias, o tempo total de trabalho corresponde a 223 (duzentos e vinte e três) dias, o que, conforme o art. 126, § 1º, II, da LEP, resulta em 74 (setenta e quatro) dias de remição de pena (223 dias de trabalho / 3 = 74,33, arredondado para 74).
Em relação à remição pela leitura, foram encaminhados relatórios e pareceres favoráveis quanto à leitura dos livros "Capitães de Areia", "Quarto de Despejo", "Ouça a Sua Voz", "A Invenção de Hugo Cabret" e "Vidas Secas" (eDoc. 155). Contudo, a leitura da obra "Vidas Secas" já foi considerada para fins de remição na decisão de 3 de julho de 2025. Assim, considerando as quatro obras literárias novas, o apenado faz jus à remição de 16 (dezesseis) dias de pena (4 obras x 4 dias/obra), nos termos do art. 5º da Resolução n. 391 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Quanto à remição por estudo e capacitação profissional, os autos contêm certificados dos seguintes cursos: "Sebrae Comunidades - Planejamento" (12 horas); "Técnicas de Compostagem - 3ª Turma" (36 horas); "EJA - Ensino Fundamental 2" (363 horas); e "EJA - Ensino Médio 2" (51 horas) (eDoc. 155). A soma das cargas horárias certificadas totaliza 462 (quatrocentas e sessenta e duas) horas de frequência escolar. Dessa forma, de acordo com o art. 126, § 1º, da LEP, o apenado faz jus à remição de 38 (trinta e oito) dias de sua pena (462 horas / 12 = 38,5, arredondado para 38).
No que concerne à "Palestra Modeladas", embora haja certidão escolar da participação do apenado, não há certificação com assinatura dos responsáveis pela instituição educacional realizadora, nem a indicação de que o curso foi precedido de convênio ou autorização e de que integrava projeto político-pedagógico da unidade prisional. Desse modo, a análise da remição referente a esta atividade fica pendente de novas informações.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 128 (cento e vinte e oito) dias que deverá ser remido de sua pena, sendo 74 (setenta e quatro) dias correspondentes à atividade laborativa; 16 (dezesseis) dias à leitura de obras literárias; e 38 (trinta e oito) dias relativos ao término de cursos profissionalizantes;
B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo (4ª Região), devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias;
C) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo (4ª Região), para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).
Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado
Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo
Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).
Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).
Em 06/03/2026, autorizei a visita do Deputado Federal MÁRIO LUÍS FRIAS (eDoc. 161).
Em 09/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte manifestação: “a) pelo reconhecimento do direito de Dirceu Ribeiro da Assunsão à remição de a.1) 16 dias, em razão da leitura de quatro obras literárias; a.2) 38 dias, em razão da realização de cursos de capacitação profissional, no total de 462 horas; e a.3) 74 dias, pela atividade laboral realizada no estabelecimento prisional entre 24.5.2025 a 3.3.2026; b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido: b.1) a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político pedagógico da unidade prisional; b.2) o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes” (eDoc. 164).
O apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos. O apenado cumpriu a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O mesmo artigo, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, o apenado faz jus à remição de dias de pena pelas atividades de trabalho, estudo e leitura, conforme comprovado nos autos.
No tocante à remição por trabalho, os atestados de trabalho n. 0212/2026 e 0213/2026, do estabelecimento prisional, certificam a realização de 1.428 (mil quatrocentas e vinte e oito) horas de trabalho na Plastcor 1 (período de 24 de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025), bem como 356 (trezentas e cinquenta e seis) horas, desenvolvidas na Plastcor 1 (no período de 1º de janeiro de 2026 até 4 de janeiro de 2026) e na área interna da unidade prisional (no período de 5 de janeiro de 2026 até 3 de março de 2026). Considerando a jornada de oito horas diárias, o tempo total de trabalho corresponde a 223 (duzentos e vinte e três) dias, o que, conforme o art. 126, § 1º, II, da LEP, resulta em 74 (setenta e quatro) dias de remição de pena (223 dias de trabalho / 3 = 74,33, arredondado para 74).
Em relação à remição pela leitura, foram encaminhados relatórios e pareceres favoráveis quanto à leitura dos livros "Capitães de Areia", "Quarto de Despejo", "Ouça a Sua Voz", "A Invenção de Hugo Cabret" e "Vidas Secas" (eDoc. 155). Contudo, a leitura da obra "Vidas Secas" já foi considerada para fins de remição na decisão de 3 de julho de 2025. Assim, considerando as quatro obras literárias novas, o apenado faz jus à remição de 16 (dezesseis) dias de pena (4 obras x 4 dias/obra), nos termos do art. 5º da Resolução n. 391 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Quanto à remição por estudo e capacitação profissional, os autos contêm certificados dos seguintes cursos: "Sebrae Comunidades - Planejamento" (12 horas); "Técnicas de Compostagem - 3ª Turma" (36 horas); "EJA - Ensino Fundamental 2" (363 horas); e "EJA - Ensino Médio 2" (51 horas) (eDoc. 155). A soma das cargas horárias certificadas totaliza 462 (quatrocentas e sessenta e duas) horas de frequência escolar. Dessa forma, de acordo com o art. 126, § 1º, da LEP, o apenado faz jus à remição de 38 (trinta e oito) dias de sua pena (462 horas / 12 = 38,5, arredondado para 38).
No que concerne à "Palestra Modeladas", embora haja certidão escolar da participação do apenado, não há certificação com assinatura dos responsáveis pela instituição educacional realizadora, nem a indicação de que o curso foi precedido de convênio ou autorização e de que integrava projeto político-pedagógico da unidade prisional. Desse modo, a análise da remição referente a esta atividade fica pendente de novas informações.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 128 (cento e vinte e oito) dias que deverá ser remido de sua pena, sendo 74 (setenta e quatro) dias correspondentes à atividade laborativa; 16 (dezesseis) dias à leitura de obras literárias; e 38 (trinta e oito) dias relativos ao término de cursos profissionalizantes;
B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo (4ª Região), devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias;
C) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo (4ª Região), para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).
Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado
Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo
Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).
Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).
Em 06/03/2026, a defesa requereu: “que seja autorizada a visita institucional do Deputado Federal Mário Luís Frias aos apenados acima relacionados, bem como seja determinada a expedição de ofícios às respectivas unidades prisionais para que viabilizem o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 159).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. MÁRIO LUIZ FRIAS, CPF n. 021.051.297-06,, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).
Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado
Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo
Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).
Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).
Em 06/03/2026, a defesa requereu: “que seja autorizada a visita institucional do Deputado Federal Mário Luís Frias aos apenados acima relacionados, bem como seja determinada a expedição de ofícios às respectivas unidades prisionais para que viabilizem o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 159).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. MÁRIO LUIZ FRIAS, CPF n. 021.051.297-06,, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).
Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado
Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo
Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).
Em 01/03/2026, a defesa requereu: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão; b) seja oficiada a unidade prisional competente (Presídio de Potim/SP) para que proceda ao agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 141).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃOdesde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré. pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05,
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).
Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado
Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo
Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).
Em 01/03/2026, a defesa requereu: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão; b) seja oficiada a unidade prisional competente (Presídio de Potim/SP) para que proceda ao agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 141).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃOdesde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré. pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05,
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).
Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado
Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo
Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).
Em 23/03/2026, a defesa requereu: “a) seja determinado ao órgão responsável pela execução penal que proceda à imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado; b) seja oficiada a unidade prisional competente para que encaminhe relatório detalhado de trabalho, estudo, leitura e demais atividades passíveis de remição; c) sejam as informações juntadas aos autos para ciência da defesa e adoção das medidas executórias cabíveis” (eDoc. 139).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que seja oficiado ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo (4ª Região), para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena atualizado.
DETERMINO que seja oficiada a unidade prisional onde se encontra o apenado (Pre, para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório de trabalho, estudo, leitura e demais atividades passíveis de remição.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).
Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado
Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo
Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).
Em 23/03/2026, a defesa requereu: “a) seja determinado ao órgão responsável pela execução penal que proceda à imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado; b) seja oficiada a unidade prisional competente para que encaminhe relatório detalhado de trabalho, estudo, leitura e demais atividades passíveis de remição; c) sejam as informações juntadas aos autos para ciência da defesa e adoção das medidas executórias cabíveis” (eDoc. 139).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que seja oficiado ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo (4ª Região), para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena atualizado.
DETERMINO que seja oficiada a unidade prisional onde se encontra o apenado (Pre, para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório de trabalho, estudo, leitura e demais atividades passíveis de remição.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?