Informações do processo EP 63

  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 25/09/2024 a 14/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2024

14/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).

Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado

Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo

Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).

Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).

Em 06/03/2026, autorizei a visita do Deputado Federal MÁRIO LUÍS FRIAS (eDoc. 161).

Em 09/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte manifestação: “a) pelo reconhecimento do direito de Dirceu Ribeiro da Assunsão à remição de a.1) 16 dias, em razão da leitura de quatro obras literárias; a.2) 38 dias, em razão da realização de cursos de capacitação profissional, no total de 462 horas; e a.3) 74 dias, pela atividade laboral realizada no estabelecimento prisional entre 24.5.2025 a 3.3.2026; b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido: b.1) a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político pedagógico da unidade prisional; b.2) o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes” (eDoc. 164).

Em 11/03/2026, homologuei a remição de 128 dias de pena do executado Dirceu Ribeiro da Assunção, sendo 74 dias por atividades laborais, 16 dias pela leitura de obras literárias e 38 dias pela conclusão de cursos de capacitação profissional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a atualização dos cálculos e a devida ciência ao sentenciado no prazo de cinco dias; ordenei que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo oficie a unidade prisional para comprovar o convênio e a regularidade pedagógica do curso "Palestra Modeladas", bem como apresente a certificação assinada pelas autoridades; e, por fim, determinei a intimação da defesa e a ciência da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 166).

Em 07/04/2026, o Centro de Ressocialização de Limeira remeteu informações: “Em atenção a determinação de Vossa Excelência, constante no item "c", informo a Vossa Excelência que a transmissão das palestras modeladas, através do evento "Unidos pela Presença", nas unidades prisionais, promovido pela Comunidade das Nações, no período de 16 a 19 de julho de 2025, das 09h00 as 22h, fora devidamente autorizada no âmbito deste Centro de Ressocialização de Limeira, conforme comprovante de inscrição anexo. Consigno ainda, que a proposta do referido projeto foi de promover a população privada de liberdade um ambiente de restauração de identidade, fortalecimento espiritual e incentivo à ressocialização, contudo não houve emissão de Certificado por parte da entidade organizadora” (eDoc. 173).

Em 10/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “De acordo com as informações do Centro de Ressocialização de Limeira, não houve emissão de certificado pela instituição de ensino, mas a transmissão das palestras foi autorizada e certificada pela instituição prisional. De toda sorte, a carga horária da capacitação, de apenas nove horas, é insuficiente, por si só, para a obtenção de um dia inteiro de remição. A manifestação é pela impossibilidade de cômputo do curso “Palestras Moduladas” para fins de remição penal neste momento” (eDoc. 180).

O apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos. O apenado cumpriu a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.


É o relatório. DECIDO.


O artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que o condenado em regime fechado ou semiaberto pode remir parte do tempo da pena por meio do trabalho ou do estudo. Especificamente sobre o estudo, o § 1º, inciso I, do mesmo artigo, dispõe que a contagem do tempo para remição será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

No caso em análise, a Certidão Escolar n. 0089/2026 (eDoc. 156), emitida pelo estabelecimento prisional, atesta que Dirceu Ribeiro da Assunsao participou da atividade no período de 16/7/2025 a 18/7/2025, com uma carga horária total de 9 (nove) horas.

Ainda que a atividade tenha sido autorizada pela direção da unidade prisional, a carga horária comprovada é inferior ao mínimo legal de 12 (doze) horas exigido para a remição de 1 (um) dia de pena. Dessa forma, neste momento, não é possível conceder o benefício.

As 9 (nove) horas de estudo poderão, contudo, ser somadas a futuras cargas horárias de outros cursos para atingir o cômputo mínimo previsto em lei.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido de remição da pena referente à participação no curso "Palestras Modeladas", por ausência de preenchimento do requisito objetivo de carga horária mínima, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).

Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado

Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo

Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).

Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).

Em 06/03/2026, autorizei a visita do Deputado Federal MÁRIO LUÍS FRIAS (eDoc. 161).

Em 09/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte manifestação: “a) pelo reconhecimento do direito de Dirceu Ribeiro da Assunsão à remição de a.1) 16 dias, em razão da leitura de quatro obras literárias; a.2) 38 dias, em razão da realização de cursos de capacitação profissional, no total de 462 horas; e a.3) 74 dias, pela atividade laboral realizada no estabelecimento prisional entre 24.5.2025 a 3.3.2026; b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido: b.1) a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político pedagógico da unidade prisional; b.2) o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes” (eDoc. 164).

Em 11/03/2026, homologuei a remição de 128 dias de pena do executado Dirceu Ribeiro da Assunção, sendo 74 dias por atividades laborais, 16 dias pela leitura de obras literárias e 38 dias pela conclusão de cursos de capacitação profissional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a atualização dos cálculos e a devida ciência ao sentenciado no prazo de cinco dias; ordenei que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo oficie a unidade prisional para comprovar o convênio e a regularidade pedagógica do curso "Palestra Modeladas", bem como apresente a certificação assinada pelas autoridades; e, por fim, determinei a intimação da defesa e a ciência da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 166).

Em 07/04/2026, o Centro de Ressocialização de Limeira remeteu informações: “Em atenção a determinação de Vossa Excelência, constante no item "c", informo a Vossa Excelência que a transmissão das palestras modeladas, através do evento "Unidos pela Presença", nas unidades prisionais, promovido pela Comunidade das Nações, no período de 16 a 19 de julho de 2025, das 09h00 as 22h, fora devidamente autorizada no âmbito deste Centro de Ressocialização de Limeira, conforme comprovante de inscrição anexo. Consigno ainda, que a proposta do referido projeto foi de promover a população privada de liberdade um ambiente de restauração de identidade, fortalecimento espiritual e incentivo à ressocialização, contudo não houve emissão de Certificado por parte da entidade organizadora” (eDoc. 173).

Em 10/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “De acordo com as informações do Centro de Ressocialização de Limeira, não houve emissão de certificado pela instituição de ensino, mas a transmissão das palestras foi autorizada e certificada pela instituição prisional. De toda sorte, a carga horária da capacitação, de apenas nove horas, é insuficiente, por si só, para a obtenção de um dia inteiro de remição. A manifestação é pela impossibilidade de cômputo do curso “Palestras Moduladas” para fins de remição penal neste momento” (eDoc. 180).

O apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos. O apenado cumpriu a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.


É o relatório. DECIDO.


O artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que o condenado em regime fechado ou semiaberto pode remir parte do tempo da pena por meio do trabalho ou do estudo. Especificamente sobre o estudo, o § 1º, inciso I, do mesmo artigo, dispõe que a contagem do tempo para remição será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

No caso em análise, a Certidão Escolar n. 0089/2026 (eDoc. 156), emitida pelo estabelecimento prisional, atesta que Dirceu Ribeiro da Assunsao participou da atividade no período de 16/7/2025 a 18/7/2025, com uma carga horária total de 9 (nove) horas.

Ainda que a atividade tenha sido autorizada pela direção da unidade prisional, a carga horária comprovada é inferior ao mínimo legal de 12 (doze) horas exigido para a remição de 1 (um) dia de pena. Dessa forma, neste momento, não é possível conceder o benefício.

As 9 (nove) horas de estudo poderão, contudo, ser somadas a futuras cargas horárias de outros cursos para atingir o cômputo mínimo previsto em lei.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido de remição da pena referente à participação no curso "Palestras Modeladas", por ausência de preenchimento do requisito objetivo de carga horária mínima, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).

Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado

Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo

Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).

Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).

Em 06/03/2026, autorizei a visita do Deputado Federal MÁRIO LUÍS FRIAS (eDoc. 161).

Em 09/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte manifestação: “a) pelo reconhecimento do direito de Dirceu Ribeiro da Assunsão à remição de a.1) 16 dias, em razão da leitura de quatro obras literárias; a.2) 38 dias, em razão da realização de cursos de capacitação profissional, no total de 462 horas; e a.3) 74 dias, pela atividade laboral realizada no estabelecimento prisional entre 24.5.2025 a 3.3.2026; b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido: b.1) a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político pedagógico da unidade prisional; b.2) o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes” (eDoc. 164).

Em 11/03/2026, homologuei a remição de 128 dias de pena do executado Dirceu Ribeiro da Assunção, sendo 74 dias por atividades laborais, 16 dias pela leitura de obras literárias e 38 dias pela conclusão de cursos de capacitação profissional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a atualização dos cálculos e a devida ciência ao sentenciado no prazo de cinco dias; ordenei que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo oficie a unidade prisional para comprovar o convênio e a regularidade pedagógica do curso "Palestra Modeladas", bem como apresente a certificação assinada pelas autoridades; e, por fim, determinei a intimação da defesa e a ciência da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 166).

Em 07/04/2026, o Centro de Ressocialização de Limeira remeteu informações: “Em atenção a determinação de Vossa Excelência, constante no item "c", informo a Vossa Excelência que a transmissão das palestras modeladas, através do evento "Unidos pela Presença", nas unidades prisionais, promovido pela Comunidade das Nações, no período de 16 a 19 de julho de 2025, das 09h00 as 22h, fora devidamente autorizada no âmbito deste Centro de Ressocialização de Limeira, conforme comprovante de inscrição anexo. Consigno ainda, que a proposta do referido projeto foi de promover a população privada de liberdade um ambiente de restauração de identidade, fortalecimento espiritual e incentivo à ressocialização, contudo não houve emissão de Certificado por parte da entidade organizadora” (eDoc. 173).

O apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos. O apenado cumpriu a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.


Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).

Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado

Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo

Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).

Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).

Em 06/03/2026, autorizei a visita do Deputado Federal MÁRIO LUÍS FRIAS (eDoc. 161).

Em 09/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte manifestação: “a) pelo reconhecimento do direito de Dirceu Ribeiro da Assunsão à remição de a.1) 16 dias, em razão da leitura de quatro obras literárias; a.2) 38 dias, em razão da realização de cursos de capacitação profissional, no total de 462 horas; e a.3) 74 dias, pela atividade laboral realizada no estabelecimento prisional entre 24.5.2025 a 3.3.2026; b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido: b.1) a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político pedagógico da unidade prisional; b.2) o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes” (eDoc. 164).

Em 11/03/2026, homologuei a remição de 128 dias de pena do executado Dirceu Ribeiro da Assunção, sendo 74 dias por atividades laborais, 16 dias pela leitura de obras literárias e 38 dias pela conclusão de cursos de capacitação profissional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a atualização dos cálculos e a devida ciência ao sentenciado no prazo de cinco dias; ordenei que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo oficie a unidade prisional para comprovar o convênio e a regularidade pedagógica do curso "Palestra Modeladas", bem como apresente a certificação assinada pelas autoridades; e, por fim, determinei a intimação da defesa e a ciência da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 166).

Em 07/04/2026, o Centro de Ressocialização de Limeira remeteu informações: “Em atenção a determinação de Vossa Excelência, constante no item "c", informo a Vossa Excelência que a transmissão das palestras modeladas, através do evento "Unidos pela Presença", nas unidades prisionais, promovido pela Comunidade das Nações, no período de 16 a 19 de julho de 2025, das 09h00 as 22h, fora devidamente autorizada no âmbito deste Centro de Ressocialização de Limeira, conforme comprovante de inscrição anexo. Consigno ainda, que a proposta do referido projeto foi de promover a população privada de liberdade um ambiente de restauração de identidade, fortalecimento espiritual e incentivo à ressocialização, contudo não houve emissão de Certificado por parte da entidade organizadora” (eDoc. 173).

O apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos. O apenado cumpriu a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.


Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).

Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado

Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo

Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).

Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).

Em 06/03/2026, autorizei a visita do Deputado Federal MÁRIO LUÍS FRIAS (eDoc. 161).

Em 09/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte manifestação: “a) pelo reconhecimento do direito de Dirceu Ribeiro da Assunsão à remição de a.1) 16 dias, em razão da leitura de quatro obras literárias; a.2) 38 dias, em razão da realização de cursos de capacitação profissional, no total de 462 horas; e a.3) 74 dias, pela atividade laboral realizada no estabelecimento prisional entre 24.5.2025 a 3.3.2026; b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido: b.1) a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político pedagógico da unidade prisional; b.2) o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes” (eDoc. 164).

O apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos. O apenado cumpriu a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.


É o relatório. DECIDO.


No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O mesmo artigo, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Na hipótese, o apenado faz jus à remição de dias de pena pelas atividades de trabalho, estudo e leitura, conforme comprovado nos autos.

No tocante à remição por trabalho, os atestados de trabalho n. 0212/2026 e 0213/2026, do estabelecimento prisional, certificam a realização de 1.428 (mil quatrocentas e vinte e oito) horas de trabalho na Plastcor 1 (período de 24 de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025), bem como 356 (trezentas e cinquenta e seis) horas, desenvolvidas na Plastcor 1 (no período de 1º de janeiro de 2026 até 4 de janeiro de 2026) e na área interna da unidade prisional (no período de 5 de janeiro de 2026 até 3 de março de 2026). Considerando a jornada de oito horas diárias, o tempo total de trabalho corresponde a 223 (duzentos e vinte e três) dias, o que, conforme o art. 126, § 1º, II, da LEP, resulta em 74 (setenta e quatro) dias de remição de pena (223 dias de trabalho / 3 = 74,33, arredondado para 74).

Em relação à remição pela leitura, foram encaminhados relatórios e pareceres favoráveis quanto à leitura dos livros "Capitães de Areia", "Quarto de Despejo", "Ouça a Sua Voz", "A Invenção de Hugo Cabret" e "Vidas Secas" (eDoc. 155). Contudo, a leitura da obra "Vidas Secas" já foi considerada para fins de remição na decisão de 3 de julho de 2025. Assim, considerando as quatro obras literárias novas, o apenado faz jus à remição de 16 (dezesseis) dias de pena (4 obras x 4 dias/obra), nos termos do art. 5º da Resolução n. 391 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Quanto à remição por estudo e capacitação profissional, os autos contêm certificados dos seguintes cursos: "Sebrae Comunidades - Planejamento" (12 horas); "Técnicas de Compostagem - 3ª Turma" (36 horas); "EJA - Ensino Fundamental 2" (363 horas); e "EJA - Ensino Médio 2" (51 horas) (eDoc. 155). A soma das cargas horárias certificadas totaliza 462 (quatrocentas e sessenta e duas) horas de frequência escolar. Dessa forma, de acordo com o art. 126, § 1º, da LEP, o apenado faz jus à remição de 38 (trinta e oito) dias de sua pena (462 horas / 12 = 38,5, arredondado para 38).

No que concerne à "Palestra Modeladas", embora haja certidão escolar da participação do apenado, não há certificação com assinatura dos responsáveis pela instituição educacional realizadora, nem a indicação de que o curso foi precedido de convênio ou autorização e de que integrava projeto político-pedagógico da unidade prisional. Desse modo, a análise da remição referente a esta atividade fica pendente de novas informações.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 128 (cento e vinte e oito) dias que deverá ser remido de sua pena, sendo 74 (setenta e quatro) dias correspondentes à atividade laborativa; 16 (dezesseis) dias à leitura de obras literárias; e 38 (trinta e oito) dias relativos ao término de cursos profissionalizantes;

B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo (4ª Região), devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias;

C) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo (4ª Região), para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).

Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado

Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo

Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).

Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).

Em 06/03/2026, autorizei a visita do Deputado Federal MÁRIO LUÍS FRIAS (eDoc. 161).

Em 09/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte manifestação: “a) pelo reconhecimento do direito de Dirceu Ribeiro da Assunsão à remição de a.1) 16 dias, em razão da leitura de quatro obras literárias; a.2) 38 dias, em razão da realização de cursos de capacitação profissional, no total de 462 horas; e a.3) 74 dias, pela atividade laboral realizada no estabelecimento prisional entre 24.5.2025 a 3.3.2026; b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido: b.1) a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político pedagógico da unidade prisional; b.2) o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes” (eDoc. 164).

O apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos. O apenado cumpriu a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.


É o relatório. DECIDO.


No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O mesmo artigo, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Na hipótese, o apenado faz jus à remição de dias de pena pelas atividades de trabalho, estudo e leitura, conforme comprovado nos autos.

No tocante à remição por trabalho, os atestados de trabalho n. 0212/2026 e 0213/2026, do estabelecimento prisional, certificam a realização de 1.428 (mil quatrocentas e vinte e oito) horas de trabalho na Plastcor 1 (período de 24 de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025), bem como 356 (trezentas e cinquenta e seis) horas, desenvolvidas na Plastcor 1 (no período de 1º de janeiro de 2026 até 4 de janeiro de 2026) e na área interna da unidade prisional (no período de 5 de janeiro de 2026 até 3 de março de 2026). Considerando a jornada de oito horas diárias, o tempo total de trabalho corresponde a 223 (duzentos e vinte e três) dias, o que, conforme o art. 126, § 1º, II, da LEP, resulta em 74 (setenta e quatro) dias de remição de pena (223 dias de trabalho / 3 = 74,33, arredondado para 74).

Em relação à remição pela leitura, foram encaminhados relatórios e pareceres favoráveis quanto à leitura dos livros "Capitães de Areia", "Quarto de Despejo", "Ouça a Sua Voz", "A Invenção de Hugo Cabret" e "Vidas Secas" (eDoc. 155). Contudo, a leitura da obra "Vidas Secas" já foi considerada para fins de remição na decisão de 3 de julho de 2025. Assim, considerando as quatro obras literárias novas, o apenado faz jus à remição de 16 (dezesseis) dias de pena (4 obras x 4 dias/obra), nos termos do art. 5º da Resolução n. 391 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Quanto à remição por estudo e capacitação profissional, os autos contêm certificados dos seguintes cursos: "Sebrae Comunidades - Planejamento" (12 horas); "Técnicas de Compostagem - 3ª Turma" (36 horas); "EJA - Ensino Fundamental 2" (363 horas); e "EJA - Ensino Médio 2" (51 horas) (eDoc. 155). A soma das cargas horárias certificadas totaliza 462 (quatrocentas e sessenta e duas) horas de frequência escolar. Dessa forma, de acordo com o art. 126, § 1º, da LEP, o apenado faz jus à remição de 38 (trinta e oito) dias de sua pena (462 horas / 12 = 38,5, arredondado para 38).

No que concerne à "Palestra Modeladas", embora haja certidão escolar da participação do apenado, não há certificação com assinatura dos responsáveis pela instituição educacional realizadora, nem a indicação de que o curso foi precedido de convênio ou autorização e de que integrava projeto político-pedagógico da unidade prisional. Desse modo, a análise da remição referente a esta atividade fica pendente de novas informações.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 128 (cento e vinte e oito) dias que deverá ser remido de sua pena, sendo 74 (setenta e quatro) dias correspondentes à atividade laborativa; 16 (dezesseis) dias à leitura de obras literárias; e 38 (trinta e oito) dias relativos ao término de cursos profissionalizantes;

B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo (4ª Região), devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias;

C) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo (4ª Região), para que determine ao estabelecimento penal onde o apenado encontra-se recolhido a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do curso "Palestra Modeladas" com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como o encaminhamento da certificação de conclusão do curso "Palestra Modeladas" assinada pelas autoridades competentes.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).

Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado

Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo

Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).

Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).

Em 06/03/2026, a defesa requereu: “que seja autorizada a visita institucional do Deputado Federal Mário Luís Frias aos apenados acima relacionados, bem como seja determinada a expedição de ofícios às respectivas unidades prisionais para que viabilizem o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 159).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. MÁRIO LUIZ FRIAS, CPF n. 021.051.297-06,, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.

OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1034 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).

Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado

Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo

Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).

Em 03/03/2026, autorizei a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão (eDoc. 159).

Em 06/03/2026, a defesa requereu: “que seja autorizada a visita institucional do Deputado Federal Mário Luís Frias aos apenados acima relacionados, bem como seja determinada a expedição de ofícios às respectivas unidades prisionais para que viabilizem o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 159).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. MÁRIO LUIZ FRIAS, CPF n. 021.051.297-06,, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.

OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).

Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado

Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo

Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).

Em 01/03/2026, a defesa requereu: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão; b) seja oficiada a unidade prisional competente (Presídio de Potim/SP) para que proceda ao agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 141).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃOdesde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré. pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05,

OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).

Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado

Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo

Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).

Em 01/03/2026, a defesa requereu: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Dirceu Ribeiro da Assunsão; b) seja oficiada a unidade prisional competente (Presídio de Potim/SP) para que proceda ao agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 141).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃOdesde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré. pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05,

OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).

Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado

Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo

Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).

Em 23/03/2026, a defesa requereu: “a) seja determinado ao órgão responsável pela execução penal que proceda à imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado; b) seja oficiada a unidade prisional competente para que encaminhe relatório detalhado de trabalho, estudo, leitura e demais atividades passíveis de remição; c) sejam as informações juntadas aos autos para ciência da defesa e adoção das medidas executórias cabíveis” (eDoc. 139).


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO que seja oficiado ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo (4ª Região), para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena atualizado.

DETERMINO que seja oficiada a unidade prisional onde se encontra o apenado (Pre, para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório de trabalho, estudo, leitura e demais atividades passíveis de remição.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO, decorrente da Ação Penal n.º 1.407/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 30/8/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.407/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 3/7/2025, homologuei o pedido de remição requerido nesta Execução Penal, determinando, ainda, a expedição de novo atestado de pena a cumprir, e que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, para que determinasse à Direção do Centro de Ressocialização de Limeira a comprovação do trabalho realizado pelo apenado DIRCEU RIBEIRO DA ASSUNSÃO (CPF n.º 680.851.419-49) e o local de cumprimento da jornada imposta(eDoc. 106).

Em 17/7/2025, verificando que , acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei o regular seguimento da Execução Penal (eDoc. 118).o réu tem recebido tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado

Em 22/7/2025, a encaminhou um novo atestado de pena do executado Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo

Em 06/08/2025, homologuei 14 (quatorze) dias de remição da pena (eDoc. 128).

Em 23/03/2026, a defesa requereu: “a) seja determinado ao órgão responsável pela execução penal que proceda à imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado; b) seja oficiada a unidade prisional competente para que encaminhe relatório detalhado de trabalho, estudo, leitura e demais atividades passíveis de remição; c) sejam as informações juntadas aos autos para ciência da defesa e adoção das medidas executórias cabíveis” (eDoc. 139).


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO que seja oficiado ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo (4ª Região), para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena atualizado.

DETERMINO que seja oficiada a unidade prisional onde se encontra o apenado (Pre, para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório de trabalho, estudo, leitura e demais atividades passíveis de remição.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão