Informações do processo 2024/0360310-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 947744
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/09/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra
decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da agravada por
prisão domiciliar.

2. A paciente teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que negou a substituição
da prisão preventiva por domiciliar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é cabível para a agravada, considerando sua condição de mãe de
crianças menores de 12 anos e a natureza do crime imputado.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
entendeu ser possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes praticados
com violência ou grave ameaça.

5. A Lei n. 13.769/2018 assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar para
mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças, exceto em casos de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça.

6. No caso, a paciente demonstrou possuir filhos menores de 12 anos e a conduta
imputada, tráfico de drogas, não foi cometida com grave ameaça ou violência,
preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios

fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é cabível para
mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças, exceto em casos de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 318-B; Lei n. 13.769/2018.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 07 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 1470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no PExt no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE
DECISÃO BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra
decisão que deferiu pedido de extensão em favor de paciente para substituir prisão
preventiva por prisão domiciliar.

2. O agravante alega que a prisão domiciliar não impedirá a continuidade das atividades
da paciente em organização criminosa, representando risco à ordem social e à aplicação
da lei penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão
preventiva por prisão domiciliar deve ser mantida, considerando a alegação de risco à
ordem social e à aplicação da lei penal.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.

5. O art. 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisão judicial benéfica
a corréus em situações fáticas e jurídicas semelhantes, sem circunstâncias pessoais que
justifiquem tratamento diverso.

6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada e
suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para
alterar decisão anterior, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos. 2. A
extensão de decisão benéfica é viável quando não há circunstâncias pessoais que
justifiquem tratamento diverso entre corréus em situações semelhantes".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, DJe 30.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 07 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 1619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PExt no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de pedido de extensão, formulado por MARIA DE FATIMA DE
SOUSA FERNANDES, m razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor da
paciente RAYANNE KELLY TAVARES DA SILVA para determinar a substituição da
sua prisão preventiva por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, sem
prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais
diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP.

Na presente oportunidade, a defesa argumenta que a requerente se encontra na
mesma situação fático-jurídica da paciente.

Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos à paciente nos
termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

É o relatório. DECIDO.

Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja
na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da
decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de
Processo Penal.

Verifica-se que a situação da requerente é distinta da situação da paciente, pois

ela não tem filhos menores de 12 anos de idade e não comprovou que é a única
responsável pelos seus netos.

Tal situação foi explicitamente considerada na decisão não deixa margem a
dúvidas quanto à diferença de situações fático-jurídicas, o que, portanto, impede a
incidência do art. 580 do Código de Processo Penal em favor da requerente.

Nesse sentido:

"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o
deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma
condição fático-processual daquele já beneficiado [...]"(AgRg no RHC
n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 27/2/2023).

Diante do exposto, revela-se incabível a extensão dos efeitos almejada.

Dessa forma, julgo improcedente o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 4432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão