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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
VALDECIR IGNACIO BARBOSA , denunciado pelos crimes de
lavagem de dinheiro e descaminho, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região , que negou provimento ao Agravo
Regimental no HC n. 5022007-09.2024.4.04.0000/PR.
A defesa argumenta que é ilícita a prova oriunda do compartilhamento
dos relatórios de inteligência financeira (RIFs), requisitados pela polícia, em
desfavor de pessoas que, alegadamente, não teriam qualquer vínculo com a
investigação. Por isso, pede a declaração de nulidade dos referidos elementos
probatórios.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público
Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 137-138).
O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo
Tribunal Federal, afirma:
[...] A existência de um complexo sistema recursal no processo
penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial
submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato
jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual
manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção
da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção (HC n.
482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior:
[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente (HC n. 482.549/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento do
habeas corpus. Isso porque a prestação jurisdicional das instâncias antecedentes
ainda não se esgotou. A alegação de nulidade foi objeto de decisão interlocutória,
que poderá ser mantida ou ter seus efeitos cassados na ocasião da prolação da
sentença, que será passível de revisão em apelação, a qual, por sua vez, poderá ser
contraditada por meio do competente recurso especial. Além de tudo, o paciente se
encontra em liberdade.
Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao
pleito da defesa seria precoce, além de implicar a subversão da essência do
remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para
julgamento de habeas corpus. Assim, mostra-se indevido o desvirtuamento do
sistema recursal.
Nesse sentido, confira-se ainda o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL
AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO
DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via
adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de
uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de
modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior
quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de
implicar a subversão da essência do remédio heroico e o
alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento
de habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022)
Feitas essas considerações, afasto a possibilidade da concessão de ordem
de ofício. Isso porque o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que afasta a ilegalidade
invocada.
O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos relativos a crimes
tributários, é válido o compartilhamento dos dados bancários e fiscais protegidos
pelo sigilo sem a necessidade da autorização judicial, conforme a orientação do
Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990, julgado sob o rito da repercussão geral.
Ilustrativamente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS
BANCÁRIOS E FISCAIS. TEMA N. 990 DO STF. SÚMULA N.
83 DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ decidiu que, nos crimes de natureza tributária, é válido o
compartilhamento dos dados bancários e fiscais protegidos pelo
sigilo sem a necessidade de autorização judicial, conforme
orientação do Supremo Tribunal Federal no tema n. 990 de
repercussão geral. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
2. A defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o
argumento da Corte de origem sobre a desnecessidade da prova
pericial pleiteada. A deficiência recursal implica os óbices
previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.035.299/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
30/5/2022)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 768844 (2022/0280689-0) em 24/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?