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Movimentações 2025 2024
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, I E II, DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 2º DA LINDB. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual BRITANIA ELETRÔNICOS S.A insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO assim ementado (fl. 182):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALÍQUOTAS. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO Nº
8.426/2015. DECRETO Nº 11.322/2022. DECRETO Nº 11.374/2023.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADC 84/DF. PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VIA ELEITA.
1. Afastado o reconhecimento de inadequação da via eleita, pois "o mandado
de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária", nos termos da Súmula 213 do STJ.
2. O Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento
de tributo, uma vez que apenas manteve o índice que já vinha sendo pago pelo
contribuinte, não restando, portanto, violado o princípio da segurança jurídica,
da não surpresa e da anterioridade nonagesimal.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 207/209).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 239/237), a parte agravante alega violação
dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, e art. 2º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB).
No tocante a apontada violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, defende
que "n ão houve o efetivo pronunciamento do E. Tribunal a quo quanto à alegada violação ao
artigo 2º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro – LINDB, segundo o qual os
efeitos jurídicos das leis se iniciam no exato momento em que entram em vigor; bem como em
relação à quebra da segurança jurídica e princípio da confiança, o que é fundamental para o
acolhimento da tese recursal " (fl. 226).
A respeito da indicada afronta ao art. 2º da LINDB, sustenta que "o Decreto
publicado em 02.01.2023, quando restabeleceu as alíquotas do PIS/COFINS, previu a produção
de efeitos imediatos, sendo irrelevante o fato de ter sido revogado no segundo dia de sua
vigência. Pois, não há em nosso ordenamento jurídico qualquer previsão de lapso temporal que
iniba a efetivação de efeitos de uma normal em vigor, sob pena de negativa de vigência ao
disposto no art. 2º, da LINDB " (fl. 233).
Requer o provimento do recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 272/287.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o
agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
especial.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem,
manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese,
infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido
o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos
daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução " (AgInt no
AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
O acórdão recorrido decidiu a contenda nos seguintes termos (fls. 249/250):
2. Mérito
O DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015 estabelece em 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento),
respectivamente, as alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge,
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-
cumulativa das referidas contribuições.
No dia 30/12/2022, foi publicado o DECRETO Nº 11.322, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2022, fixando em 0,33% e 2%, respectivamente, as alíquotas
do PIS/COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Ocorre que sobreveio o DECRETO Nº 11.374, DE 1º DE JANEIRO DE 2023,
revogando as disposições do Decreto nº 11.322/2022, e conferindo efeito
repristinatório ao Decreto nº 8.426/2015, restabelecendo as alíquotas do
PIS/COFINS que vinham sendo pagas pelo contribuinte desde 2015.
Diante desse cenário, o Presidente da República ajuizou a Ação Declaratória
de Constitucionalidade nº 84/DF (ADC 84), para declarar a
constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto nº 11.374/2023, os
quais repristinam dispositivos do Decreto nº 8.426/2015, anteriormente à
alteração promovida pelo Decreto nº 11.322/2022, relacionados às alíquotas do
PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a concessão da medida
cautelar requerida, determinando a suspensão da eficácia das decisões judiciais
que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº
11.374/2023, e, assim, possibilitado o recolhimento da contribuição para o
PIS/COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o
exame do mérito. Confira-se a ementa:
Ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º,
I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. ALÍQUOTAS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE
RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS
JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO
CUMULATIVA. CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. FATO GERADOR CORRESPONDENTE AO
FATURAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DO
CONTRIBUINTE DE SUBMETER-SE A REGIME FISCAL QUE
NUNCA ENTROU EM VIGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR
PARCIALMENTE DEFERIDA E REFERENDADA PELO
PLENÁRIO. 1. Os arts. 1º, II; 3º, I; e 4º do Decreto 11.374, de 1º de
janeiro de 2023, repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015,
anteriormente à alteração pretendida pelo Decreto 11.322, de 30 de
dezembro de 2022, que reduziu pela metade as alíquotas de PIS e
Cofins sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa de tais contribuições. 2. Presente
o requisito da controvérsia judicial relevante em razão da existência de
decisões proferidas pela Justiça Federal que tanto afastam como
aplicam as alíquotas previstas no Decreto 11.374/2023. 3.
Relativamente à plausibilidade jurídica do pedido, verifica-se que o
Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de
modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse
motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa,
uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência
das alíquotas de 0,65% e 4%. 4. As contribuições ao PIS e Cofins têm
como fato gerador o faturamento mensal, nos termos das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, no exíguo prazo do Decreto
11.322/2022, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se a
regime fiscal que jamais entrou em vigência. 5. O requisito do perigo
da demora resta evidenciado em razão da constatação da controvérsia
constitucional relevante e da existência de decisões judiciais
conflitantes acerca do tema. 6. Pedido acolhido, ad referendum do
Plenário do STF, para suspender, até o exame de mérito desta ação, a
eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do
Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%,
respectivamente. 7. Medida cautelar referendada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal. (ADC 84 MC-Ref, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)
Segundo a Corte Suprema, o Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado
à instituição ou aumento de tributo, uma vez que apenas manteve o índice que
já vinha sendo pago pelo contribuinte, não restando, portanto, violado o
princípio da segurança jurídica, da não surpresa e da anterioridade
nonagesimal. Logo, o contribuinte não foi pego desprevenido tampouco houve
quebra de previsibilidade.
O voto do relator dispôs que "no seu exíguo prazo no ordenamento jurídico, o
Decreto nº 11.322/2022 não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve
sequer 1 (um) dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira – isto é,
como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de
submeter-se ao regime fiscal que jamais entrou em vigência ".
Nessa linha, seguem os precedentes das Turmas Especializadas em Direito
Tributário deste Regional:
[...]
Portanto, a sentença deve ser mantida.
3. Consectários sucumbenciais
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pela apelante.
4. Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a
análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às
instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Considero
prequestionados, dentre outros, os seguintes artigos: art. 150, III, "c", 195, §6º,
da Constituição Federal; art. 1º do Decreto nº 8.426/2015; art. 1º do Decreto nº
11.322/2022; arts. 1º e 3º do Decreto nº 11.374/2023; art. 25 da Lei
12.016/2009 e art. 1.026, § 2º, do CPC. Desse modo, evita-se a necessidade de
oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que
evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de
multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
No que concerne à apontada infringência ao art. 2º do Decreto-Lei 4.657/1942
(LINDB), após analisar o acórdão recorrido, verifico que as teses que foram desenvolvidas e que
sustentam a decisão prolatada pelo Tribunal a quo são eminentemente constitucionais, não
cabendo a esta Colenda Corte de Justiça apreciá-las, sob pena de usurpação de competência,
consoante ao disposto no art. 102 da CF, tornando o recurso especial ora análise, portanto,
inadmissível.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO POR
LUCRO REAL. COMPENSAÇÃO. REGRA VIGENTE NA ÉPOCA DO
ENCONTRO DE CONTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO.
[...]
II - A ofensa ao princípios da não-surpresa, anterioridade e irretroatividade é
insuscetível de exame nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
[...]
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
QUESTÃO DIRIMIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM COM ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a questão referente à
aplicabilidade da LC 190/2022 à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e de dispositivos da Constituição Federal.
2. Muito embora tenha sido citado dispositivo infraconstitucional, a matéria foi
dirimida sob enfoque eminentemente constitucional.
Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado
significa usurpar competência do STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.361.146/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e
"b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
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Confirma a exclusão?