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Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de agravo interno interposto por Marcelo Bentes de Freitas e Ricardo
Alexandre Jerônimo contra decisão da minha lavra que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, tendo por fundamento a intempestividade.
Em suas razões recursais (fls. 425-435), a parte agravante sustenta, em síntese,
a tempestividade do recurso, alegando que "está equivocada a decisão recorrida quando
sustenta que o prazo processual teria se iniciado em 22/01/2024, uma vez que a
publicação não ocorreu no dia 23/12/2023. O que ocorreu no dia 23/12/2023 foi a
disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. A publicação ocorreu no
primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização, ou seja, em 22/01/2024. O prazo se
iniciou no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, ou seja, em 23/01/2024." (fl.
430).
Defende, ainda, que no sistema processual utilizado pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região foi certificado (fls. 215-216) que o termo inicial do prazo ocorreu
em 23/1/2024 e o termo final em 15/02/2024, data do protocolo do recurso especial.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, apresentando, para
tanto, os seguintes argumentos (fl. 434):
Ante todo o exposto, requer a revogação da decisão recorrida, devendo ser
considerado tempestivo o Recurso Especial, pois: a) nos termos do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da
Lei n. 11.419/2006, a publicação não ocorreu no dia 23/12/2023, pois o que ocorreu no dia
23/12/2023 foi a disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que
a publicação ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização, ou seja, em
22/01/2024, e o prazo se iniciou no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, ou seja,
em 23/01/2024; b) o prazo cumprido pela Recorrente foi certificado expressamente às fls.
215-216 dos autos; c) o Recurso Especial foi interposto com a via da Portaria n. 65/2024
publicada pelo TRF4, comprovando o feriado, conforme se colhe da fl. 290 dos autos; d)
ainda que houvesse intempestividade, o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que
“A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança,
para a aferição da tempestividade do recurso.".
A União apresentou contrarrazões às fls. 443-445, requerendo seja negado
provimento ao recurso.
É o relatório. Decido.
Assiste razão aos agravantes quanto à tempestividade do recurso.
A Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alterou a redação do §6º do art. 1.003
do CPC/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.003.[...].
§6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Questão de
Ordem no AREsp 2638376/MG, definiu que a Lei n. 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, no
julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não
admitiram o recurso devido à não comprovação da falta de expediente forense.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024.
ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS
ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do
recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da
suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser
protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou
termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação
de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem,
enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental,
estarão obrigados a determinar a correção do vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Destaco que, "Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no
sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a
tempestividade do recurso." (AgInt no REsp n. 2.169.399/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Todavia, na espécie, colhe-se dos autos que a parte recorrente, ao interpor o
Recurso Especial, carreou aos autos documento comprobatório acerca da suspensão do
expediente no Tribunal de origem, conforme se infere à fl. 290.
Assim, tem-se que o recurso especial foi interposto tempestivamente.
Portanto, em razão do afastamento do óbice acima indicado, passo à nova Na origem, Marcelo Bentes de Freitas e Ricardo Alexandre Jerônimo
interpuseram agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de
decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Joinville que, deferiu
em parte a tutela de urgência pleiteada, indeferindo o pedido de determinação de
realização do competente EIA/RIMA e audiência pública relacionados ao procedimento
licitatório para a contratação de empresa especializada para execução da obra de
ampliação da Avenida Beira Mar, no Município de Barra Velha/SC.
Às fls. 37-49 consta decisão que indeferiu o pedido de liminar recursal.
Posteriormente, foi proferida decisão não conhecendo do agravo de
instrumento interposto, por prejudicado, em razão de manifestação trazida aos autos do
Município de Barra Velha noticiando o desinteresse superveniente na realização da obra.
(fl. 85)
Contra a referida decisão foi interposto agravo interno. (fls. 102-115)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, em acórdão assim
ementado (fl. 141):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE OBRA. PAVIMENTAÇÃO DA BEIRA MAR, MUNICÍPIO DE BARA
VELHA/SC. INTERVENÇÃO EM APP. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A Resolução CONSEMA n. 98/2017 prevê que a atividade de "Implantação,
duplicação ou pavimentação de rodovias, exceto as vicinais ou sobre vias urbanas
consolidadas" listada no código 33.12.00, pode ser licenciada por meio da elaboração de
Estudo Ambiental Simplificado - EAS, quando classificada como obra de pequeno porte.
2. À exceção daqueles casos já previstos em lei ou já concluídos, pode-se avaliar a
extensão do impacto ambiental por processo licitatório que inicie pelo meio simplificado e,
quando apurado que o impacto transcenderá o permitido para este procedimento, adotar o
EIA-RIMA para continuidade do licenciamento.
3. O pedido principal da ação popular ajuizada diz respeito à declaração de nulidade
do alegado ato lesivo ao patrimônio público, consubstanciado no Edital de Licitação nº 002
/2020. Em que pese as relevantes ponderações dos agravantes, não se vislumbra presente o
requisito da urgência necessário ao deferimento do pedido de tutela antecipada, em razão de
manifestação de desinteresse momentâneo da administração na execução das obras.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 209-213)
Nas razões do recurso especial (fls. 227-287), interposto com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, os Recorrentes apontaram violação dos arts.
1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, todos do Código de
Processo Civil de 2015, bem como do art. 3º, inciso I, e art. 6º, §2º, ambos da Lei n. 7.661
/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), art. 3º, incisos I e II, e art. 16 do
Decreto n. 5.300/2004, art. 3º, inciso II, art. 4º, inciso VI e art. 8º, §1º, todos da Lei n.
12.651/2012 (Código Florestal), art. 8º, inciso VII, da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional
do Meio Ambiente), art. 2º, art. 14, §1º e art. 20, parágrafo único, todos da Lei n. 11.428
/2006 (Lei do Bioma Mata Atlântica), art. 1º, §1º, do Decreto n. 6.660/2008 e art. 3º,
inciso IX, a, da Resolução CONAMA n. 303/2002.
Sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, "na medida em
que os Recorrentes se manifestaram nos autos (Embargos de Declaração) e requereram
que fosse suprida a omissão à necessidade de proteção ambiental da restinga pelos
regimes jurídicos de proteção ambiental integral decorrentes da Área de Preservação
Permanente descrita no Código Florestal e das Resoluções CONAMA n. 369/2006, 303
/2002, 237/1997 e 01/1986, da Proteção da Zona Costeira e da proteção do Bioma de
Mata Atlântica, além da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CFRB
/88, art. 5º, inciso XXXV) praticada pela decisão interlocutória recorrida no trecho em
que mencionou que não incumbiria ao Poder Judiciário decidir sobre o estudo ambiental
aplicável a cada licenciamento." (fl. 248)
Asseveraram, também, que "o legislador especificou no art. 6°, §2º, da
referida Lei n. 7.661/1988, que o licenciamento de obras de construção na Zona Costeira,
com alterações das características naturais, deverá ocorrer mediante a elaboração e
apresentação de EIA/RIMA. E não se trata, de modo algum, de imprecisão legislativa,
como fundamentou o acórdão recorrido." (fl. 261)
Alegaram ser "evidente que o acórdão proferido pelo TRF4 ocasiona violação,
também, aos arts. 3º, incisos I e II, e 16, do Decreto n. 5.300/2004, ao concluir que
referidos dispositivos demonstrariam haver “imprecisão legislativa" no art. 6º, §2º, da
Lei n. 7.661/88, interpretação totalmente equivocada na medida em que referidos
dispositivos legais não possuem o condão de afastar a proteção especial para os
licenciamentos contidos no art. 6º, §2º, da Lei n. 7.661/88." (fl. 271)
Defenderam, ainda, que "a interpretação adotada pelo acórdão recorrido
afronta, sem dúvidas, o art. 3º, inciso IX, alínea "a", Resolução CONAMA n. 303/2002,
por considerar que não haveria a proteção decorrente das áreas de preservação
permanente às restingas em faixa mínima de trezentos metros medidos a partir da linha
de preamar máxima, isto é, claramente negou vigência, negou aplicabilidade, do referido
dispositivo, conforme toda a fundamentação alhures." (fl. 281)
Por fim, sustentaram e pleitearam o seguinte (fl. 285):
Ante o exposto, é nítido que a interpretação dada pelo acórdão recorrido para afastar a
aplicação da Lei da Mata Atlântica na hipótese, ofende os arts. 2º, 14, §1º e 20, parágrafo
único, da Lei n. 11.428/2006, bem como art. 1º, §1º, do Decreto n. 6.660/2008, por se tratar
de interpretação que, em caso de dúvida, não adotou a medida mais benéfica ao meio
ambiente, violando os princípios norteadores (precaução, prevenção e in dubio pro natura),
razão pela qual requer seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso Especial para
REFORMAR a decisão que determinou apenas a complementação do EAS, determinando-
se a realização de EIA/RIMA e audiência pública, contemplando todos os requisitos que o
magistrado de primeiro grau já solicitou, somados ao atendimento da determinação do art.
3º da Resolução CONAMA n. 369/2006, condicionando qualquer a expedição de Licença
Ambiental Prévia ou a intervenção na área em questão à realização deste estudo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 308-312), foi interposto o
presente agravo (fls. 326-375), tendo o recorrente apresentado argumentos visando
rebater os fundamentos da decisão agravada.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 412-415, opinando pelo
conhecimento do agravo, entretanto, pela inadmissão do recurso especial.
Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos
de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento opostos
pelos Agravantes, assim se pronunciou:
Por ocasião da análise do pedido de liminar recursal, a matéria controvertida foi assim
examinada:
A pretensão da parte em obter a antecipação da tutela recursal não deve ser atendida
por dois fundamentos. Em primeiro lugar, o juízo de primeiro grau já suspendeu "toda e
qualquer atividade relacionada ao PA nº 029/2020 - MPBV - Concorrência Pública para
Obras e Serviços de engenharia - Edital 002/2020, ou ato dele derivado, tendente a dar
seguimento ao projeto de ampliação da Avenida Beira-Mar", de modo que o requisito da
urgência está comprometido na pretensão da parte agravante.
Não bastasse, em segundo lugar, o juízo trouxe argumento sólido no sentido da
suficiência do Estudo Ambiental Simplificado, que reproduzo (Evento 42):
4. EIA/RIMA e a suficiência ou não do EAS.
4.1. Depois, do mais amplo para o mais restrito, a primeira questão a se
analisar me parece ser a suficiência do Estudo Ambiental Simplificado ou a
necessidade de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - em
razão do alegado significativo impacto ambiental.
4.2. No caso, trata-se de projeto de pavimentação da Avenida Beira Mar com
extensão de 1.658 metros, com previsão de rua asfaltada com 7 metros de largura
mais 2 metros de calçada (evento1 0 out31).
O Município de Barra Velha e FUNDEMA entendem que o EStudo Ambiental
Simplificado - EAS é suficiente para amparar o projeto, com base na Resolução do
CONSEMA n. 99/2017 e Resolução CONSEMA n. 98/2017 (eventos 25 e 27).
O EAS elaborado pelo Município de Barra Velha considerou o
empreendimento de porte pequeno, classificando no código 33.12.00 da Resolução
CONSEMA 98/2017 (evento 25 - anexo7):
(...)
O empreendimento é a implantação de uma via pública a beira mar, que
apresenta Porte Médio e Potencial Poluidor Degradador Geral Grande de acordo com
a Resolução CONSEMA 98/2017 que identificada sob o n°33.12.00 –Implantação,
duplicação ou pavimentação de rodovias, exceto as vicinais ou sobre vias urbanas
consolidadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: G
Porte Pequeno: L ≤ 30 (EAS)
Porte Médio: 30 < L < 100 (EAS)
Porte Grande: L ≥ 100 (EIA).
(...)
Já a parte autora entende pela necessidade de elaboração de EIA-RIMA devido
aos impactos ambientais do empreendimento sobre a área, mormente, considerando
tratar-se de região costeira com predominância de vegetação de restinga.
4.3. De acordo com o disposto na Resolução CONSEMA n. 98/2017 a
atividade de "Implantação, duplicação ou pavimentação de rodovias, exceto as
vicinais ou sobre vias urbanas consolidadas" listada no código 33.12.00, pode ser
licenciada por meio da elaboração de Estudo Ambiental Simplificado - EAS , quando
classificada como obra de pequeno porte .
A meu ver, portanto, a regulamentação estadual prevê como suficiente o
Estudo Ambiental Simplificado, levando em questão, por óbvio, a natureza e
tamanho do empreendimento, que, no caso, se trata de pavimentação da Avenida
Beira Mar com extensão de 1.658 metros, com previsão de rua asfaltada com 7
metros de largura mais 2 metros de calçada (evento1 0 out31).
Não vejo razão para, por vontade do juízo, estabelecer regra particular, para o
caso, determinando a realização do EIA/RIMA, quando válida a regulamentação
infralegal e, por decorrência, do estudo determinado pelo licenciador. Por estes
aspectos, natureza e porte do empreendimento, não vejo óbice a que o licenciamento
ambiental se dê por Estudo Ambiental Simplificado.
[...].
4.5. No caso dos autos, a Resolução do CONSEMA n. 98/2017 determina que
a atividade de "Implantação, duplicação ou pavimentação de rodovias, exceto as
vicinais ou sobre vias urbanas consolidadas" listada no código 33.12.00, necessita da
elaboração de Estudo Ambiental Simplificado, quando classificada como obra de
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fl. 458:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO BENTES DE FREITAS e
outro contra decisão que inadmitiu recurso especial, ante a incidência dos enunciados 7 e
83 do STJ e 735 do STF, bem como por alegar afronta a dispositivos de atos normativos
internos.
Recurso contrarrazoado.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo, todavia, a pretensão não merece prosperar.
Com efeito, como cediço, o prazo para a interposição de recurso especial é de
15 dias úteis (arts. 219 , 994, VI, 1003, § 5º, e 1029, todos do CPC).
Outrossim, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que
impossibilita a regularização posterior.
No caso, mediante análise do recurso especial, observa-se que a intimação
eletrônica do acórdão dos embargos de declaração ocorreu, por via eletrônica, no dia
13/12/2023 (fls. 216-217), tendo sido confirmada a leitura em 23/12/2023 (fls. 225).
Considerando que a intimação efetivou-se no período de recesso forense (20
de dezembro a 20 de janeiro), o prazo para interpor o recurso especial iniciou-se no
primeiro dia útil seguinte à intimação, ou seja, dia 22/01/2024, nos termos do art. 220 e
231, V, do CPC, tendo encerrado no dia 09/02/2024 (sexta-feira).
Todavia, o recurso especial somente fora interposto em 15/02/2024 (fl. 226),
intempestivo, portanto.
A propósito, em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE
CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
MAIS RECENTE DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de propriedade com reparação de danos
referente ao ressarcimento de eventual perda em razão da não entrega por parte da Apelante
de 656.370 kg (seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta quilogramas) de soja
que se encontravam depositados em seus armazéns. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao
pedido declaratório da inexistência de ato cooperado e propriedade do bem e extinguir o
processo com resolução do mérito em relação ao pedido indenizatório.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em
consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do
julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021 -
acórdão pendente de publicação -, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado
no julgamento do REsp n 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação
prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso
forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente
no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de
recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp
1.813.684-SP.
III - Vale consignar, tal como explanado no julgamento dos declaratórios
anteriormente apresentados (fls. 1090-1091), a expedição da intimação eletrônica
ocorreu em 14.12.2018, tendo a leitura de intimação sido realizada em 21/12/2018,
considerando-se efetivamente intimada as partes em 24.12.2018, iniciando o prazo
para interposição do recurso após o recesso forense, em 21/1/2019. Dessa forma, o
prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042,
caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 8/2/2019, restando evidente a
intempestividade do recurso, interposto apenas em 11/2/2019.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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