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Movimentações 2025 2024
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUANTO AOS DEMAIS
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORRERAM AS ALEGADAS VIOLAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual BLUKIT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA insurgira-se, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 163):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALÍQUOTAS. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO Nº
8.426/2015. DECRETO Nº 11.322/2022. DECRETO Nº 11.374/2023. ADC
84/DF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
O Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento
de tributo, uma vez que apenas manteve o índice que já vinha sendo pago pelo
contribuinte, não restando, portanto, violado o princípio da segurança jurídica,
da não surpresa e da anterioridade nonagesimal.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 188/190).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 200/211), a parte agravante alega violação
do art. 1.022, II, do CPC, e arts. 1º, caput, da Lei 10.637/2002, art. 1º, caput, Lei 10.833/2003,
arts. 1º e 2º do Decreto 11.322/2022 e art. 1º do Decreto 8.426/2015.
No tocante a apontada violação ao art. 1.022, II do CPC, defende que "o v.
acórdão recorrido deixou de observar que a ADC 84, utilizada para negar provimento ao
Recurso de Apelação da Recorrente, perdeu sua eficácia, após o decurso do prazo de 180 dias
sem o julgamento de mérito, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei nº
9.868/99. Outrossim, a Recorrente ainda destacou nos aclaratórios omissões no tocante ao fato
de que no dia 01/01/2023, o Decreto nº 11.322/2022, produziu plenos efeitos, atraindo assim a
regra da anterioridade nonagesimal " (fl. 205).
Quanto aos demais dispositivos indicados como violados, sustenta, em suma, que
" A revogação da redução da carga tributária provocada pelo Decreto nº 11.374/2022, resultou
em afronta direta ao dispositivo constitucional do art. 150, inciso III alínea 'c', desrespeitando a
Regra da Anterioridade Nonagesimal, após a ocorrência da majoração das alíquotas de PIS e
CO- FINS apenas um dia após o Decreto n° 11.322/2022 passar a produzir efeitos " (fl. 207).
Requer o provimento do recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 233/248.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o
agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
especial.
De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem,
manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese,
infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido
o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos
daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução " (AgInt no
AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
No que concerne aos demais artigos apontados como violados, verifico que incide
ao presente caso, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou,
de forma clara, direta e particularizada, como ocorreram as violações pelo acórdão recorrido, o
que atrai, por conseguinte, a aplicação referido enunciado: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia ".
A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais
federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo mas também a delimitação da violação
da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário
confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional
revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Destaco que a citação de
passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é
impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como
núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e
"b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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