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Movimentações 2025 2024
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação ordinária com pedido de exibição de documentos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza
a análise do dissídio.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
não provido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAROTA DO LEBLON
RESTAURANTE E BAR LTDA e CAFE E BAR EPSON LTDA contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Ação : ordinária com pedido de exibição de documentos movida por GAROTA
DO LEBLON RESTAURANTE E BAR LTDA e CAFE E BAR EPSON LTDA em face de GETNET
ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE
PAGAMENTO.
Sentença : julgou parcialmente procedente para condenar a ré/ agravada a
pagar às autoras/ agravantes as quantias retidas por vendas feitas e pagas com cartão de
crédito, observado o prazo prescricional de 10 anos, acrescido de correção monetária e
juros de mora.
Acórdão : negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos
termos da seguinte ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO / DÉBITO - TAXA DE
ADIANTAMENTO DE VENDAS - AUTORAS - INSURGÊNCIA APÓS DOIS ANOS -
OMISSÃO POR LONGO PERÍODO - OBRIGAÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA - RENÚNCIA
AO EXERCÍCIO DO DIREITO (“SUPRESSIO") - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA -
SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DAS AUTORAS DESPROVIDO. (e-STJ fl. 889)
Embargos de Declaração : opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial : alegam violação dos arts. 373, II, 489, §1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC; 422 e 424 do Código Civil; 6º, §2º, da Lei 12.865/2013; 3º, da Medida
Provisória 2.172-32/2001; 1º do Decreto-lei 22.626/1993; e 4º, I, do Código de Defesa do
Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustentam a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, com o
afastamento do instituto da supressio. Insurge-se contra a distribuição do ônus da prova.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a ilegalidade das
cobranças de antecipação.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca das agravantes terem anuído tacitamente ao serviço prestado,
uma vez que propuseram a ação mais de 2 anos após a avença, além de terem se
beneficiado, ressaltou que à ré se criou legítima expectativa de que a cobrança convergia
à vontade das partes, configurando assim o instituto da supressio , e ainda, consignou
que a relação jurídica é hígida e que não há ato ilícito, de maneira que os embargos de
declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelas agravantes, concluiu o seguinte
(e-STJ fls. 890-892):
Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei
8.078/90 não se dá de forma automática, pois no caso ausente a verossimilhança da
alegação.
As autoras não comprovaram a cobrança da sobredita taxa, tampouco o
período de incidência, o que afasta tanto o pedido de inexigibilidade como o de
revisão dos percentuais. São pessoas jurídicas. Tinham o dever de manter
escrituração contábil, o que possibilitaria a prova, conforme o art. 1.179 do Código
Civil:
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
Descumpriram os art. 373, I e 434 do CPC. Ademais, a avença data de
13.1.2021 (fls. 494). Propuseram a ação mais de dois anos após. Anuíram
tacitamente ao serviço prestado, do qual se beneficiaram. À ré se criou legítima
expectativa de que a cobrança convergia à vontade das partes. Trata-se do que a
doutrina denomina de supressio, que consiste na renúncia a direito pela ausência do
exercício [...]
A insurgência agora manifestada contraria o dever da boa-fé objetiva
(art. 422 do Código Civil). A relação jurídica é hígida. Não há ilícito a se reconhecer.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência
inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe
20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no
AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja,
a aplicação do prazo prescricional decenal, impede o conhecimento da insurgência
veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp
2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, prazo prescricional e o instituto da supressio, distribuição do ônus da prova,
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade das cobranças de
antecipação, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode
estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo
legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023
e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados
anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
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