Informações do processo 2024/0354088-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2748786
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/09/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por MANUEL RODRIGUES DE JESUS

contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (fls. 667/668):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLUIÇÃO ODORANTE ORIUNDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE
ESGOTO GUARAITUBA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE COLOMBO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR PARA CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO
DE OFICIO AO TRE/PR. DOCUMENTO QUE PODERIA SER OBTIDO PELA
PRÓPRIA PARTE INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DILIGÊNCIA TOTALMENTE IMPERTINENTE NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM
RAZÃO DA FALTA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA PARTE
AUTORA NO LOCAL. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE
DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO INDIVIDUAL QUE FOI
SUSPENSA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR POSSUÍREM O MESMO OBJETO E A MESMA CAUSA DE
PEDIR. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR. COISA JULGADA ERGA
OMNES DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 16 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA
DAS QUESTÕES DECIDIDAS. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E
GEOGRÁFICO. CONTROVÉRSIA QUE SE LIMITA A VERIFICAR SE A

PARTE AUTORA SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO ALBERGADA PELA
SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. PARTE AUTORA QUE NÃO
COMPROVOU RESIDIR NO ENDEREÇO DENTRO DO LIMITE
GEOGRÁFICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR
OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 701/703).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 103, § 3º, do CDC; 374, II, e
1.022 do CPC; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional no acórdão
estadual (fls. 710/712); (II) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à sentença
coletiva em prejuízo da vítima (fls. 712/715); (III) que o período de residência no local
indicado é fato incontroverso nos autos já que, ao contestar a ação, a SANEPAR não
impugnou esse ponto, devendo-se presumir verdadeira a informação indicada na inicial
(fls. 715/716); (IV) a responsabilidade por dano ambiental independe da existência de
culpa, devendo ocorrer mesmo na ausência de provas concretas do prejuízo (fl. 717).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O inconformismo não prospera.

De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.
667/678), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 701/703), que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.

De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte
consagra que, " em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e
lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do
dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular
o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
daquele a quem se repute a condição de agente causador " (REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/10/2017, DJe 22/11/2017).

Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 673/675):

(...)

A ora apelante, pretende a reforma da sentença para o fim de julgar procedente
o pedido formulado na exordial, condenando-se a parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais, bem como dos ônus processuais.

Para tanto argumenta que deve ser aplicado ao caso concreto a teoria do risco
integral, de modo que descabida qualquer excludente de responsabilidade civil.
Outrossim, argumenta que o dano moral foi comprovado pela prova
testemunhal e pelas notícias jornalísticas juntadas aos autos, diante a
significativa alteração da vida da população residente no local, decorrente da
submissão ao mau cheiro constantemente. Por fim, defende que a prova pericial
admitida como prova emprestada, demonstrou o nexo de causalidade entre o
dano e a atividade da ETE Guaraituba.

Conforme relatório, o presente recurso foi suspenso em razão da existência de
prejudicialidade externa entre a presente ação indenizatória individual e a
Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028, por possuírem o mesmo
objeto e a mesma causa de pedir (mov. 40.1- TJ).

Em consulta do sistema Projudi constatou-se que a Ação Civil Pública foi
julgada procedente para o fim de “condenar a requerida ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), e por dano moral individual homogêneo àqueles que
comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma
distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e
cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de
Esgoto do localizada no bairro Jardim (mov. 93.1 – autos nº 015859-
Guaraituba no Município de Colombo" 97.2013.8.16.0028). Eis a ementa do v.
acórdão:
(...)

O v. acórdão transitou em julgado em data de 22/06/2023.

Do exame da fundamentação exarada pelo e. relator da referida Ação Civil
Pública, Exmo. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Ademir Ribeiro Richter,
extrai-se que a conclusão foi de que o conjunto probatório constante dos autos
revelou que no ano de 2007 houve emissão inadequada de efluentes pela
estação de tratamento de esgoto e que a Sanepar colaborou para a produção de
poluição ambiental e o mau cheiro dela decorrente, o que configurou ato ilícito
e atraiu a sua responsabilidade civil ambiental.
(...)

Em assim sendo, diante da coisa julgada da sentença de procedência erga
omnes proferida na Ação Civil Pública, prevista no o art. 16 da Lei da Lei nº
7.347/85, não é mais cabível a discussão acerca da contribuição da Sanepar
para a poluição ambiental (mau cheiro), tampouco acerca da sua
responsabilidade civil e dever de indenizar, restando apenas verificar se a parte
autora se enquadra na situação fixada na sentença.

Ora, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que restou
caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população.
Asseverou, contudo, que, na hipótese vertente, a parte recorrente não fazia jus à reparação
por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau
cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região (e não
porque foram atribuídos efeitos erga omnes em prejuízo da parte demandante), conforme
se verifica da fundamentação seguinte (fl. 677/678):

(...)

A sentença proferida na Ação Civil Pública, como visto, estabeleceu um limite

geográfico e temporal, fixando que somente terão direito a indenização por
dano moral homogêneo, àqueles que “comprovarem terem residido, entre os
anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da
margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à
jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no
bairro Jardim . Guaraituba no Município de Colombo".

Na fundamentação constou que as distâncias para fins de limitação de ser
conforme definido na perícia, e, neste aspecto, constou do laudo pericial (mov.

104.5 da ACP) que:

(...)

No caso, conforme documentos juntados com a inicial (mov.1.2 – 1º Grau), o
comprovante apresentado a parte autora data do ano de 2011, ou seja, não há
prova de que tenha efetivamente residido no limite geográfico estimado na
perícia e fixado na Ação Civil Pública nos anos de 2002 a 2007 (limite
temporal).

Também a certidão apresentada no mov. 73.2-AC não comprova que em
referido período a recorrente residia no limite geográfico fixado em referida
ação Civil Pública, no limite temporal de 2002 a 2007.

Referida fundamentação ainda foi complementada pelo acórdão que
apreciou os embargos de declaração (fls. 702/703):

De mais a mais, da decisão que determinou o sobrestamento das ações
individuais até o julgamento da ação coletiva, por prejudicialidade externa
(mov. 40.1 – 1º Grau), o embargante não apresentou qualquer tipo de
insurgência.

De igual forma, inexiste omissão quanto aos documentos juntados com a
inicial, pois, o acórdão destacou que “a certidão apresentada no mov. 73.2-AC
não comprova que em referido período a recorrente residia no limite
geográfico fixado em referida ação Civil Pública, no limite temporal de 2002 a
2007". Ainda que assim não fosse, relevante destacar que a certidão eleitoral é
da filha do autor e somente aponta o domicílio desde 28/04/2010, ou seja,
posterior o limite temporal fixado na ACP (2002 a 2007).

Nesse contexto, além de aludida fundamentação não ter sido impugnada nas

razões recursais, a atrair o óbice da Súmula 283/STF, é certo que a alteração das
premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se
à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se,
contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2045880 (2022/0012686-3) em 22/10/2024 às

09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 2334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 20/09/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão