Informações do processo 2024/0351964-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2749057
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 26/09/2024 a 01/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

01/07/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 11061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESES INCAPAZES
DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO
AVERIGUADO. DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ACERCA DOS
TEMAS. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. TESE DE OMISSÃO. NÃO PROCEDENTE.
MATÉRIA DEVOLVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF.
SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo

2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso
especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. A aceitação do prequestionamento ficto, conforme disposto no artigo 1.025
do CPC, no âmbito de um recurso especial, demanda que, no referido recurso,
seja apontada a transgressão ao artigo 1.022 do mesmo diploma legal,
relativamente à matéria em questão. Tal indicação é imprescindível para que o
órgão julgador possa averiguar a presença do vício alegado no acórdão, o
qual, uma vez confirmado, poderá ensejar a supressão de instância autorizada
pelo dispositivo legal mencionado. Caso concreto em que a omissão apontada
não se configura, por ser incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo
Tribunal de Justiça e, por conseguinte, não há que se falar em
prequestionamento ficto.

4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação,
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

5. A apreciação do recurso especial com base na alínea “c" do permissivo
constitucional torna-se inviável quando, em relação à matéria, incide o

impedimento das Súmulas 283 e 284 do STF sobre a análise da tese recursal
fundamentada na alínea “a" do inciso III do artigo 105 da CF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de maio de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:


DECISÃO

Trata-se de agravo de CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO
ECOLÓGICO E SHOW LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 461):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM SOBRE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA . PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR.
SENTENÇA CASSADA. 1 - O magistrado, ao constatar que os elementos
existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento,
deve buscar outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC,
em observância à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional.
Apelação conhecida e provida. "

Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ,

fls. 501-507).

Em seu recurso especial, a sociedade recorrente alega violação aos seguintes
dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:

(i) arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o
Tribunal de Justiça teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada
em omissão e contradição, além de que a decisão apresentaria fundamentação deficiente;

(ii) arts. 357, § 4º, 450, 505 e 507, do CPC, em razão da preclusão da oportunidade
dos recorridos para arrolar testemunhas;

(iii) arts. 370, 371 e 373, I do CPC, pois "não se pode admitir o cerceamento de

defesa vislumbrado pelo acórdão recorrido com suposto fundamento no princípio do livre

convencimento, se a sentença foi lastreada em outras provas constantes do amplo conjunto
produzido " (e-STJ, fl. 525);

(iv) art. 276 e 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, pois haveria comportamento contraditório
por parte dos recorridos, que teriam deixado de arrolar testemunhas e, com isso, realizado ato
que implica na desistência da faculdade processual, de inquirir testemunhas, mas,
posteriormente, alegado cerceamento de defesa, quando da apresentação do recurso de apelação.

Defende, adicionalmente, dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 455,
§§ 1º, 2º e 3º do CPC.

Contrarrazões ofertadas às fls. 560-566 (e-STJ).

Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls.
569-573), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 578-607).

Contraminuta oferecida às fls. 864-872 (e-STJ).

Pedido incidental de tutela provisória às fls. 886-910 (e-STJ), denegado por decisão
monocrática da r. Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 912-914 (e-STJ), contra a
qual foram opostos embargos de declaração, às fls. 917-925 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

1. Inicialmente, registre-se que os pressupostos de conhecimento do agravo estão
presentes, motivo pelo qual passa-se à análise do recurso especial.

2. A sociedade recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, do
CPC, porque o Tribunal de Justiça teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional,
consubstanciada em omissão e contradição, além de que a decisão apresentaria fundamentação
deficiente.

Aduz omissão do Tribunal a quo em respeito a um extenso rol de artigos e teses,
relacionados ao regramento processual da fase instrutória, em respeito ao procedimento de
indicação das testemunhas, sua forma de condução à audiência de instrução e julgamento, a
distribuição do ônus probatório a cada uma das partes, a preclusão do direito processual à
produção de provas, se esse ônus não é corretamente observado.

Completa sua linha de raciocínio no sentido de que a contraparte, ao não agir em
conformidade à lei processual, desistiu tacitamente da produção de prova oral, de tal sorte que a
atitude de questionar o resultado da instrução probatória seria contraditória e, portanto, vedada
pela boa-fé objetiva.

Aponta, por fim, que há comprovação suficiente da controvérsia nos autos para a
tomada de decisão jurídica, como teria demonstrado a sentença.

Essas assertivas podem ser resumidas em três teses de omissão, que abrangem os
múltiplos questionamentos, a saber, omissão sobre: (i) a preclusão do direito de indicar
testemunhas; (ii) a existência de demais provas nos autos, que seriam suficientes; (iii) o
descumprimento do dever de intimar e conduzir as testemunhas, pela contraparte, em todas suas
especificidades procedimentais, conforme previstas na legislação processual, o que implicaria,

por conseguinte, na desistência de sua oitiva.

É o que consta em seu recurso especial, às fls. 516-519 (e-STJ):

"Na decisão saneadora (evento nº 36), o magistrado de primeira instância
fixou os pontos controvertidos e definiu que o ônus da prova deveria ser
distribuído nos exatos termos do art. 373 do CPC.

Na mesma ocasião, determinou a intimação da partes para manifestarem
sobre as provas que pretendiam produzir, justificando-as de maneira
fundamentada, com o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de
preclusão. Especificamente sobre a prova oral, ordenou: 'Caso requeiram a
produção de prova oral, deverão apresentar rol de testemunhas, devidamente
qualificadas, no mesmo prazo, sob pena de PRECLUSÃO da produção
probatória' – grifou-se.

Em resposta à determinação judicial, os ora Recorridos apresentaram a
petição que consta do evento nº 40, na qual não especificaram nenhuma
prova, tampouco indicaram rol de testemunhas com as qualificações devidas
e limitaram-se a requerer a designação de audiência para oitiva das
testemunhas arroladas pela Ré (ora Recorrente).

Por ocasião da audiência de instrução (evento nº 59), a Recorrente desistiu
da oitiva de algumas testemunhas que havia indicado antes. Neste momento,
os Recorridos impugnaram a dispensa das testemunhas, alegando que teriam
sido por eles também arroladas. Como os Recorridos, de fato, não arrolaram
as testemunhas, o Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência das
testemunhas apresentadas pela Recorrente.

Apesar de todas estas circunstâncias estarem claramente expostas na decisão
saneadora e na redução a termo da audiência de instrução (eventos nº 36 e
59), bem como nas contrarrazões à apelação (evento nº 81), a Corte
Estadual, ao acolher a alegação de cerceamento de defesa dos Recorridos,
foi omissa quanto (i) à preclusão do direito dos Recorridos de indicarem
prova testemunhal; (ii) as demais provas produzidas nos autos consideradas
pelo julgador de primeira instância como suficientes para formar o seu livre
convencimento; (iii) o descumprimento do dever de intimar e conduzir as
testemunhas supostamente arroladas, o que implica automaticamente na
desistência de sua oitiva .

(...)

Para além das omissões e contradição acima apontadas, a Recorrente
demonstrou, nos embargos de declaração que, o Colegiado deixou de se
manifestar sobre a alegação constante das contrarrazões de que os
Recorridos valeram-se de sua própria conduta negligente (não arrolamento
adequado de testemunhas), para, em apelação, suscitarem a ocorrência de
cerceamento de defesa, tese que foi acolhida pelo acórdão atacado .

(...)

Ademais, foi apontada omissão nos embargos declaratórios sobre o não
cumprimento, pelos Recorridos, dos arts. 450, caput e 455, § 3º do CPC (que
impõem ao advogado a obrigação de qualificar as testemunhas indicadas e
informá-las ou intimá-las acerca do dia, hora e local da audiência designada,
sob pena de desistência) ." g.n.

Essas considerações opõem-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
que entendeu ser necessária a complementação da instrução probatória, o que determinou,
todavia, principalmente, com base nos poderes instrutórios do juiz, conforme lhe são conferidos
pelo art. 370 do CPC.

Confira-se os seguintes trechos, colhidos do acórdão (e-STJ, fls. 459-460):

"Compulsando toda documentação acostada e alegações suscitadas, denota-
se que a análise do feito com os elementos existentes nos autos não dão
suporte seguro para um prudente julgamento.

Isso porque, tratando de um negócio de venda de imóvel, onde se discute
comissão de corretagem é necessário ampliar o quadro de provas, para se
configurar a participação dos corretores no negócio.

(...)

Ademais, constata-se que as testemunhas em questão estão diretamente
ligadas aos fatos, por tratar-se do funcionário que mostrou o imóvel para o
adquirente (Adriano Rodrigues do Santos) e a funcionária que recebeu o
contato direto do adquirente com o registro do interesse na aquisição do
imóvel (Ângela Lima), conforme informações da própria ré que as arrolou
inicialmente e depois dispensou a oitiva das mesmas (evento 39).

Nesse sentido, verifica-se que a matéria em análise merece maior instrução
probatória, que pode ser determinada, inclusive, de ofício pelo juiz, face ao
poder instrutório previsto no art. 370, caput, do Códex Processual Civil .

Destarte, tem-se que julgar o cerne da demanda apenas com o acervo
probatório que consta, neste momento, nos autos, faria com que o papel do
Poder Judiciário simplesmente não fosse cumprido, já que, tão somente,
serviria para alongar o conflito entre as partes.

O poder instrutório atribuído aos magistrados consubstancia um dos
instrumentos para se perseguir essa missão conferida ao Poder Judiciário.
Disciplina o artigo 370, caput, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito

É importante frisar que a prova , além de resguardar os interesses das partes,
revela-se essencial para a realização efetiva da justiça , porque possibilita ao
magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real
situação concreta submetida a seu crivo.

Sabe-se que o direito fundamental à prova não só dá concretude às garantias
constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui
relevante instrumento de afirmação do poder jurisdicional.

Desta feita, o magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos
autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar
outras provas, ainda que de forma oficiosa , em favor à verdade real e a mais
justa prestação jurisdicional.

Nesse contexto, a meu sentir, a melhor solução que se pode adotar na
situação vertente é ordenar a devolução dos autos ao juízo de origem, para
completar a instrução probatória, e realizar audiência de instrução e
julgamento, com a oitiva das testemunhas Adriano Rodrigues dos Santos e
Ângela Lima (evento 39), de maneira a, enfim, proporcionar a eficaz solução
do litígio. " g.n.

Apesar do extenso rol de artigos e teses apontados como ausentes na decisão
impugnada, que deixou de se manifestar sobre os pontos elencados pela parte, quando da solução
dos embargos de declaração opostos, mister salientar que os pontos elencados não são capazes de
infirmar a decisão proferida.

Eis que estão, todos, relacionados com a conduta processual de sua contraparte no
decorrer da instrução probatória, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que a decisão proferia
pelo eg. TJ-GO fundamenta-se nos poderes instrutórios conferidos pelo ordenamento
processual ao próprio magistrado e, assim, não guarda relação com a conduta dos recorridos
propriamente dita.

Quanto ao ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar
a sua decisão, sendo assim essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n.
2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.

No caso, portanto, inexistente omissão, mas análise das alegações das partes
e valoração da importância de determinada prova, no caso da oitiva de pessoas que
possivelmente participaram diretamente do contrato de se tenta provar, de corretagem, sem o
quê, considerou o Tribunal a quo não estarem os autos prontos para que profira sua decisão de
mérito. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

Com efeito, "Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. "
AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA,
relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.

Ademais, anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-
se em sentido amplamente favorável ao poder-dever dos magistrados de determinar, de ofício, a
produção de provas, o que fazem por conta própria e por considerar as circunstâncias e a
importância da informação, no bom cumprimento de seu papel social, de prestação jurisdicional
adequada e justa.

Essa decisão, embora implique em ampliação probatória, em nada se subordina à
atitude da parte durante a instrução processual, que poderia, até mesma, ser revel (não sendo
esse, contudo, o caso dos autos). Está, antes, relacionada à própria convicção do magistrado, que
é o verdadeiro destinatário das provas e, além de deter o dever de julgar, pode - e deve - velar
pela correta compreensão dos fatos, se entender que os autos não estão prontos para a decisão de
mérito.

A utilização dos poderes instrutórios pelo magistrado não implica em decisão extra
petita ou quebra da imparcialidade, vez que aplicará a lei aos fatos, de forma imparcial, a partir
das informações que obtiver com a nova diligência probatória, que entendeu imprescindível para
complementar as informações dos autos, pois que necessária à correta apreciação do caso.

Assim, a conversão da decisão jurídica em diligência para oitiva de testemunhas não
viola o mecanismo processual de instrução probatória, pois o art. 370 do CPC (130 do CPC/73)
atribui ao Juízo e também aos Tribunais a prerrogativa de determinar a produção de
provas que considerem necessárias, em qualquer fase do processo, pois confere poderes
instrutórios às instâncias ordinárias de julgamento. Assim, as Cortes Estaduais, que têm a palavra

final na delimitação dos fatos, é dotada da prerrogativa de determinar provas ex officio.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. No caso, a Corte Estadual concluiu não ser possível a decretação da
desconsideração da personalidade jurídica, antes da realização de perícia
contábil, em respeito ao devido processo legal, objetivando apurar a presença
efetiva de aparente confusão patrimonial e sua

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado pela CITATES
CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA com
pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo apresentado contra decisão que
inadmitiu Recurso Especial, interposto de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM SOBRE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE P
RODUÇÃO DE PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR.
SENTENÇA CASSADA. 1 - O magistrado, ao constatar que os elementos existentes
nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras
provas, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC, em observância à verdade
real e a mais justa prestação jurisdicional. Apelação conhecida e provida (fl. 461).

Interpostos Embargos de Declaração, eles foram rejeitados (fls. 501-507).

Afirma a requerente que discute no Recurso Especial o descabimento de
realização de nova audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas
Adriano Rodrigues dos Santos e Ângela Lima, porque exerceu o direito de desistência de
duas das quatro testemunhas anteriormente indicadas, o que foi homologado pelo Juízo a
quo , apesar da impugnação à dispensa das testemunhas pelos agravados, ora
requeridos, tendo em vista a inobservância ao disposto nos arts. 357, §§ 4º e 5º, 450 e
455, §§ 1º, 2º e 3º, todos do CPC.

Defende a probabilidade do direito em face da configuração da desistência dos
agravados acerca da inquirição das referidas testemunhas, por expressa determinação
legal, e à preclusão da pretensão probatória.

Informa que a referida audiência foi designada para o próximo dia
29.01.2025 às 16h30 , com a única finalidade de realizar a oitiva das mencionadas
testemunhas, e que teve negado pelo Juízo de 1ª instância o pedido de cancelamento da
audiência até o julgamento do presente recurso.

Sustenta haver periculum in mora porquanto, caso realizada a audiência antes
do Recurso em tela, será impedida de exercer o direito de ter sua insurgência recursal
analisada por esta Corte por perda superveniente do objeto recursal, além do
prolongamento excessivo do processo com a reabertura da fase instrutória.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja cancelada a
audiência já designada e declarada a impossibilidade de nova designação antes do
julgamento definitivo do presente Recurso.

É o relatório .

Decido .

De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente.

Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que
analisado o presente pedido, verifica-se que não se demonstrou a plausibilidade do direito
alegado, uma vez que as razões que serviram à inadmissão do Recurso Especial
afiguram-se, em princípio, corretas.

Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem pela incidência da Súmula n.
284/STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC
e da Súmula n. 7/STJ quanto aos demais dispositivos apontados, indicam a ausência de
plausibilidade do direito alegado.

Desse modo, aplica-se a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à
impossibilidade de se deferir pedido de efeito suspensivo quando se vislumbra
a inadmissibilidade do Recurso Especial, como exemplificam os julgados cujas ementas
transcrevo (destaques acrescidos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
284 DO STF.

1. Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo
formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos.
Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido
efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é
necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e
o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na
elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil
reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do
CPC/2015).

2. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus
boni iuris quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso.

3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na
espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional
autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."

4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do
recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".

5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar
de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está
fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo
autorizador.

6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não
houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no
momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer
um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da
oportunidade para tanto.

7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária
demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos
autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do
STJ.

8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na TutPrv no REsp
n. 1.880.265/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.11.2020).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA .

1 - Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se
vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de
dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do
cumprimento provisório da sentença.

2 - Agravo interno desprovido (AgInt no TP n. 2.928/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020).

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
presente Recurso .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão