Informações do processo 2024/0353592-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2749920
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/09/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L G P
  • Agravado
    • C M P
  • Agravado
    • M R P
  • Agravante
    • V A da S

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. REGIME DE
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM NÃO
COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, o qual foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não reconheceu o
direito à meação de bens adquiridos durante união estável
post mortem, sob
regime de separação obrigatória de bens, por ausência de comprovação de
esforço comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
análise de argumentos relevantes pelo Tribunal de origem e se a recorrente
comprovou o esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável.

3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame de
fatos e provas para verificar a contribuição da recorrente na aquisição dos
bens, o que é vedado em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem examinou todas as questões submetidas à

apreciação judicial de forma fundamentada, não havendo omissão ou negativa
de prestação jurisdicional.

5. A ausência de comprovação da efetiva contribuição da recorrente
para a aquisição dos bens durante a união estável impede o reconhecimento
do direito à meação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 5539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

  • L G P
  • C M P
  • M R P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão