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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/12/2024 Visualizar PDF
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo
de 05 (cinco) dias corridos:
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
paranaense, assim ementado (fls. 844/845):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPASSE FINANCEIRO. PERCENTUAL MÍNIMO DE 12% NA ÁREA DA
SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA,
ILEGITIMIDADE ATIVA E SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RE Nº
858.075. AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. MÉRITO. AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE.
DISCUSSÃO A RESPEITO DAS DESPESAS COM SAS (SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE) DOS SERVIDORES E DEPENDENTES, DO
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR, COM OS CONVÊNIOS DA SECRETARIA
ESTADUAL DE SAÚDE (SESA) E RECURSOS DESTINADOS AO
PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS. SUPERADAS. ACORDO
EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO AS DESPESAS DESTINADAS AO
TECPAR PARA A PESQUISA DE VACINAS. GASTOS CONTABILIZADOS NA
ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CONTABILIZAR NA ÁREA
SAÚDE DESPESAS DE OUTROS SETORES. APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 141/2012. INVESTIMENTOS DO ESTADO DO
PARANÁ NA ÁREA DE SAÚDE QUE CORRESPONDEM AO MÍNIMO DE
12% DE SUA RECEITA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 891/898).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos
seguintes dispositivos legais:
(I) 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou
omissões não supridas, afirmando que "Os embargos declaratórios foram opostos
justamente para se contrapor à conclusão da Corte paranaense de que “os gastos da
TECPAR estão relacionados ao orçamento da saúde, e podem integrar o percentual de
12% de investimento em serviços e ações de saúde nos termos da legislação, artigo 6º da
Lei Complementar 141/2012", contraposição esta que em momento algum fora
observada " (fl. 915); acrescenta que a "Corte paranaense não fundamentou sua
conclusão com base na análise dos requisitos instituídos pelos inciso III e parágrafo
único do artigo 2º e pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 141/2012, e sim se restringiu
a afirmar que as despesas para produção de vacinas podem ser consideradas como
serviços de saúde, o que é possível de uma forma global no orçamento da saúde, mas não
integrar o Fundo Estadual de Saúde para investimento do percentual mínimo na área da
saúde " (fl. 920);
(II) 2º, III, parágrafo único, e 6° da Lei Complementar n. 141/2012,
sustentando que " não podem as despesas da TECPAR serem consideradas como
investimentos na área de saúde [...], pois foram movimentadas fora do Fundo Estadual
de Saúde, e a atual sistemática normativa exige, em caráter de obrigatoriedade, que os
recursos de saúde, na sua integralidade, restem concentrados no Fundo Estadual de
Saúde, sob a gestão exclusiva do Sr. Secretário de Estado " (fl. 920).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 925/935.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
A propósito, a Corte local solucionou a controvérsia posta nos autos, nestes
termos (855/858):
Em 13 de janeiro de 2012 foi regulamentada a Lei Complementar nº 141, sendo
estabelecido que os Estados “aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a
alínea “a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição
Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios" (art. 6º da LC nº 141/12).
No âmbito estadual foi editada a Lei Complementar Estadual nº 152/2012,
sendo reprisados os termos previstos naquela de âmbito federal.
Pois bem.
No caso, assevera o Estado do Paraná que os valores destinados ao SAS
(Serviço de Assistência à Saúde) dos Servidores e Dependentes, ao Hospital
Militar, ao Programa Leite das Crianças, ao TECPAR (Secretaria de Estado da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior), aos convênios da SESA (Secretaria
Estadual de Saúde) são investimentos da área da saúde, não havendo que se
falar em violação ao princípio da universalidade, devendo ser computados nos
12% exigidos em lei.
Em razão do acordo firmado e já homologado (mov. 175 e 177-Ap, a discussão
remanesce somente com relação aos valores destinados ao TECPAR.
A Lei Complementar n. 141/2012 definiu o que pode ser contabilizado como
gasto na área de saúde e fixa percentuais mínimos de investimento por parte da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O legislador visa coibir a
prática de contabilizar nessa área de saúde despesas de outros setores, como
pagamento de aposentadoria, compra de merenda escolar, entre outros.
Estabelece o artigo 2º da Lei Complementar nº 141/2012 que:
[...]
O artigo 3º dispõe acerca das despesas referentes à ações e serviços públicos
de saúde:
[...]
Ainda, o artigo 4º, da LC, menciona quais despesas são consideradas não como
ações e serviços públicos de saúde, merecendo destaque o inciso III:
[...]
A universalidade é um dos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde
(SUS) e determina que todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de
discriminação, têm direito ao acesso às ações e serviços de saúde. Com efeito, o
Estado do Paraná observar o princípio da universalidade para que todos os
cidadãos brasileiros tenham acesso ao Sistema Único de Saúde.
Os recursos destinados ao “TECPAR (Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior)" para a elaboração de vacinas, também devem
ser computados no percentual de 12% exigido do Estado.
As atividades desenvolvidas pelo TECPAR também se enquadram no conceito
de despesas com ações de saúde pública, pois visam a prevenção de doenças
através do desenvolvimento de pesquisas, cumprindo o disposto no artigo 3º,
incisos IV e V, da LC 141 /2012.
Assim sendo, coerente que o Estado do Paraná destine recursos ao TECPAR,
devendo referidas verbas serem enquadradas no cômputo dos 12% exigidos em
lei.
Veja-se que esses serviços e ações do Estado do Paraná tem destinação a área
de saúde, não havendo desvio para outro setor.
Assim, no meu modo de ver, entendo que os gastos acima mencionados podem
sim ser incluído no percentual de 12% destinados pelo Estado do Paraná a
área de saúde.
II. f) Conclusão
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de
apelação do Estado do Paraná, e em sede de Reexame necessário reformar a r.
sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Sem custas e
honorários, conforme art. 18, da Lei 7.347/1985.
Diante desse contexto, cumpre assentar que é inadmissível o recurso
especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas
expostos no acórdão recorrido.
No caso, aduz o recorrente, em suma, que "não podem as despesas da
TECPAR serem consideradas como investimentos na área de saúde nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012, pois foram movimentadas fora do Fundo Estadual de Saúde "
(fl. 921). Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "As
atividades desenvolvidas pelo TECPAR também se enquadram no conceito de despesas
com ações de saúde pública, pois visam a prevenção de doenças através do
desenvolvimento de pesquisas, cumprindo o disposto no artigo 3º, incisos IV e V, da LC
141 /2012. Assim sendo, coerente que o Estado do Paraná destine recursos ao TECPAR,
devendo referidas verbas serem enquadradas no cômputo dos 12% exigidos em lei " (fl.
858).
Dessa forma, os argumentos postos no presente apelo não guardam
pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula
284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .").
Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONCEDIDA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ASTREINTES. ART. 537, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando
as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
III - O agravante busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de
provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n.
735, do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar"). A jurisprudência desta Corte sedimentou-
se no sentido de, em regra, não ser cabível recurso especial contra decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é
precária.
IV - Sobre a majoração da multa de ofício na segunda instância, o art. 537, §
1º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou
excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Precedentes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
( AgInt no AREsp n. 1.571.937/PA , relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO IMPUGNADO. TEMA
1.009/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTO
GENÉRICO.
1. Para acolher o argumento de que "o pedido deduzido pela parte recorrida no
presente processo, no caso, abstenção da UFSC em efetuar qualquer desconto
referente ao recebimento da rubrica 'URP' no período de julho de 2001 a
dezembro de 2007, encontra óbice na coisa julgada formada nesse mandado de
segurança coletivo, processo que garantiu à autarquia recorrente o direito de
cobrar dos substituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001", seria
indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo
Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele
como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a
parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais
indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os
fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de
nulidade do julgado.
3. Sobre o Tema 1.009/STJ, descabe recurso sobre questão em que o recorrente
teve êxito no julgamento impugnado. Ausência de interesse recursal,
pressuposto genérico.
4. Agravo Interno não provido.
( AgInt no REsp n. 1.925.303/SC , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ademais, quanto à alegação de afronta aos arts. 2º, III, parágrafo único, e 6°
da Lei Complementar n. 141/2012 do CPC, o exame da controvérsia, tal como enfrentada
pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei
Complementar Estadual n. 152/2012, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do
Paraná – FUNSAÚDE), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF (" Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. ").
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 20/09/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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