Informações do processo 2024/0352823-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750802
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/09/2024 a 29/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

29/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por S.T.P. MOBILIDADE LTDA.
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
3.569/3.580e):

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE PAULÍNIA.

Pretensão de declaração de validade de atestados de capacidade técnica e
documento de subscrição de capital social, para fins de habilitação em
certame para concessão de serviço de transporte coletivo urbano e rural de
passageiros no município.

Inadmissibilidade. Atestados apresentados pela autora que não comprovam
a efetiva experiência anterior na prestação contínua de serviços de
transporte de passageiros, na forma especificada no edital. Atestado de
prestação de serviços referente ao período de março a agosto de 2021 que
foi considerado inidôneo pelo Município, acarretando o sancionamento da
autora inclusive no âmbito do Tribunal de Contas do Estado. Ausência de
comprovação, também, do aporte mínimo exigido no edital a título de
integralização do capital social. Documento apresentado pela autora que,
embora registrado formalmente na JUCESP, não se mostra suficiente a
demonstrar o efetivo lastro contábil da operação. Interpretação das
disposições do edital que deve se dar de modo a prestigiar a real intenção
das partes, de acordo com os ditames da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e
422). Inexistência de vícios no ato de inabilitação da autora. Sentença
mantida. Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.588/3.595e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:

i. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil – vício
integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação
jurisdicional; e

ii. Arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11,15, 369, 371, e 405, do CPC/2015, e 3º, II, III e
IV, 9º, II, e 28, da Lei n. 9.784/1999 – “[...] é certo que a recorrida ao
juntar novos documentos nestes autos (fls. 422/449), sem, contudo,
ouvir a recorrente, conforme é assegurado esse direito em favor da
recorrente (art. 15, do CPC; art. 3º, 9º, 28, da lei nº 9784/99), a
recorrida violou seus direitos, isso porque, ao julgar o processo
sindicante que culminou na exoneração do Diretor de Transportes
[...] que assinou o Atestado de Capacidade Técnica (fls.142) da
recorrente, entrou na seara de direitos da recorrente, portanto,
deveria observar o contraditório, para tanto deveria intimar a
recorrente antes de qualquer decisão, nos termos dos dispositivos
citados" (fl. 3.577e).

Com contrarrazões (fls. 3.604/3.617e), o recurso foi inadmitido (fls. 3.624/3.
625e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial
(fl. 3.662e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 3.674/3.680e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

O Recurso Especial não comporta conhecimento.

De plano, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e,
por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o
deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus).

E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM
R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA
ALVARENGA REJEITADOS.

1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação
ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e
correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da
Súmula 284/STF.

2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no
julgado.

3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a
macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada,
consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
observa no presente caso.

4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no
art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da
decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos
específicos, e não podem ser ampliados.

5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017
– destaques meus).

P ROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF .

2. É cediço que o enquadra mento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de
trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO
ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a
recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo
legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou
omisso o acórdão recorrido.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese
esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -
, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de
obrigação de fazer.

3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou
o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de
astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de
valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Precedentes.

4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à
causa.

5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo
analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas
as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e
o aresto paradigma.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaques
meus).

Por outro lado, no que concerne à questão de fundo, verifica-se a ausência
de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte
recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do Recurso
Especial.

Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos
em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a
orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.

1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa
à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III,
a, da CF.

2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no
caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência
na fundamentação.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

P ROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

(...)

3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo
Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada
norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o
aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os

requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR
/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de
rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl.
3.562e).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.

REGINA HELENA COSTA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão