Informações do processo 2024/0357940-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750829
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/09/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a
fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida,
pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, especificamente, quanto à incidência da Súmula
7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal.

4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido,
conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ.

5. Com efeito: “Para que se considere adequadamente impugnada a
Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo
entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais,
mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático
delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de
ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n.
2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 8712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 3153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão