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Movimentações 2025 2024
12/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
VANESSA APARECIDA DE ARAUJO com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 482 - 506):
"Apelação criminal. Estelionatos contra idoso em concurso material.
Preliminar. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade.
Autoria e materialidade sobejamente comprovadas nos autos. Participação de
menor importância não evidenciada. Dolo evidenciado. Pena. Causa de
aumento (vítimas idosas) presentes. Redução mínima pela tentativa correta,
ante o amplo iter criminis percorrido. Correção da pena de multa para guardar
proporcionalidade à corpórea. Concurso de crimes. Necessário
reconhecimento da continuidade delitiva. Aumento de 1/6 sobre a pena mais
grave. Regime inicial fechado mantido para Vitor (maus antecedentes) e
concedido o semiaberto para Vanessa. Prisão domiciliar afastada. Substituição
incabível ante o “quantum" de pena aplicada. Preliminar rejeitada, parcial
provimento aos apelos para reconhecer a continuidade delitiva e
redimensionar as penas de ambos os réus para 06 anos, 02 meses e 20 dias de
reclusão, mais 21 dias-multa, estabelecer o regime inicial semiaberto para
VANESSA e manter o inicial fechado para VITOR, inalterada, no mais, a r.
sentença condenatória, com oportuna expedição de mandado de prisão"
Em seu recurso especial, a recorrente sustenta violação do art. 171, §§2º e 4º do
Código Penal, do arts. 318, V, 386, V e VIII, do Código de Processo Penal e do art. 117, III, da
Lei 7.210/1984, argumentando, em síntese, que (i) não participou da empreitada criminosa, não
induziu vítimas em erro nem obteve vantagem ilícita, inexistindo o dolo exigido para o
estelionato; (ii) não houve prática de mais de um crime da mesma espécie por Vanessa,
tampouco vínculo de continuidade entre eles, sendo indevido o aumento da pena com base no
art. 71 do CP e (iii) faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, por
ser mãe de criança com deficiência que necessita de cuidados maternos constantes.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 546 - 556), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 559 - 561), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 599 - 602).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a tese de absolvição por insuficiência de provas, o acórdão assim se
manifestou (e-STJ, fls. 488 - 498):
"Na data dos fatos, a gerente da agência Graciele Madeira declarou que havia sido
comunicada por clientes sobre o recebimento de ligações telefônicas de supostos
funcionários alegando clonagem de cartões, tendo a vítima Mário noticiado o
ocorrido, então sua conta foi bloqueada, porém, logo depois, foi desbloqueada no
autoatendimento, provavelmente pelos dados fornecidos pela vítima, sendo realizado
um saque de mil reais e uma transferência de três mil reais.
Foi obtida a fotografia do caixa eletrônico e, mais tarde, o réu, indivíduo da imagem
capturada, retornou para a agência, ocasião em que foi contido pelos seguranças até a
chegada da Polícia Militar, que apreendeu com o réu um cartão em nome da vítima
Neide, bem como de um comprovante de transferência realizada na conta da vítima
Mário. Em consulta às imagens da câmera de segurança externa, constatou-se que o
réu não agiu só, pois um carro o deixou no local e logo evadiu.
Após diligências, a Polícia Militar constatou que a ré Vanessa já se encontrava na
rodoviária da cidade, tendo inclusive comprado uma passagem de volta para São
Paulo. Questionada, Vanessa disse aos policiais que tinha ciência sobre a prática de
estelionato por seu companheiro Vitor, o acompanhava às residências das vítimas e
ao banco, permanecendo no interior do veículo. Com a ré foi apreendido um caderno
de anotações e valores em dinheiro.
[...]
A inverossímil versão apresentada pela apelante Vanessa restou isolada e contrariada
pela prova amealhada aos autos. No momento em que Vitor foi detido na agência
bancária, Vanessa, que o acompanhava, fugiu do local, colidiu com o veículo e o
abandonou, sendo localizada apenas na rodoviária da cidade, demonstrando, com
isso, ciência dos fatos. Ao ser interrogada, Vanessa confirmou que sempre
acompanhava Vitor durante toda empreitada criminosa e, ao ser detida, estava na
posse do dinheiro produto do delito e um caderno de anotações, além de ter
informado a localização do motel, onde ambos ficaram, e no interior do quarto foi
encontrado o notebook da vítima Maria e roupas da ré, não havendo dúvidas de sua
participação ativa no cometimento do crime. Por outro lado, a Defesa não fez prova
alguma da participação de outros elementos que não os ora apelantes.
Ademais, ao serem ouvidos em Juízo, os policiais relataram que a acusada confessou
sua participação na prática dos golpes, restando incontroverso seu envolvimento
nos crimes em questão.
Não restam incertezas, portanto, que a intenção dos réus foi a de se locupletarem em
prejuízo das vítimas, apropriando-se dos valores obtidos com o meio fraudulento
empregado, favorecendo-se economicamente.
Encontra-se presente, portanto, o elemento subjetivo do tipo penal, vale dizer, o dolo,
que consiste na vontade de enganar, de fraudar, com a finalidade de obter vantagem
ilícita para si ou para outrem, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento.
Não restou caracterizada a participação de menor importância, alegada pela corré
Vanessa, pois, conforme revelou a prova amealhada aos autos, ela participou efetiva
e conscientemente de todas as etapas da empreita criminosa.
Realmente estão presentes, cumulativamente, todos os requisitos necessários para a
configuração do crime previsto no artigo 171 § 2º-A, do Código Penal, a saber: o
emprego de ardil, a provocação ou manutenção de erro por meio de contato
telefônico, com a finalidade de obter vantagem indevida em prejuízo alheio."
Portanto, a Corte local concluiu, com base no conjunto probatório, que a agravante
participou ativamente da empreitada criminosa, tendo acompanhado o corréu às residências das
vítimas e à agência bancária, permanecido no veículo durante a prática dos crimes, e sido
flagrada com objetos ligados aos delitos, como valores em dinheiro, anotações e o notebook de
uma das vítimas. Destacou-se, ainda, que a versão defensiva foi isolada e contrariada pelas
demais provas.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A corroborar:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA
TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE
DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como
incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses
e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto
noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por
insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão informal pode ser reconhecida
como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. III.
RAZÕES DE DECIDIR
As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório formado por
depoimentos, confissões de coautores e outros elementos válidos, reconheceram a
autoria e a materialidade do delito de furto qualificado.
O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado
da Súmula 7 do STJ.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp 1.972.098/SC, é no sentido
de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente,
independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em
juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos
depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a
condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código
Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial desprovido."
(REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de
desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP também demandaria evidente reexame dos
fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO.
PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do
crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do
Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram
preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria
necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Por fim, pelo mesmo óbice sumular, é inviável o conhecimento do recurso quanto ao
art. 318 do Código de Processo Penal e ao art. 117, III, da Lei 7.210/1984, uma vez que o
acórdão pontuou não vislumbrar, no caso concreto, qualquer situação excepcional apta a permitir
a concessão da prisão domiciliar. Confira-se (e-STJ, fl. 502):
"[...] descabida a fixação de prisão domiciliar à apelante Vanessa, ante a inexistência
de comprovação de que sua presença seja imprescindível aos cuidados de filha com
deficiência, ressaltando-se que o pedido poderá ser reiterado perante o Juízo das
Execuções Criminais, oportunidade em que deverá ser comprovada efetiva
necessidade."
Com efeito, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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