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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TREITINGER INDUSTRIA
E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação : Execução de título extrajudicial.
Decisão interlocutória : acolheu em parte a objeção de pré-executividade
para suspender o processo "até a apuração do valor devido, a ser feita em sede de
liquidação de sentença da ação revisional n. 0001978-61.2005.8.24.0141, bem como a
hasta pública (evento 235, DESPADEC1)".
Acórdão : do TJ/SC negou provimento ao agravo de instrumento interposto
por TREITINGER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ora agravante, nos termos
da seguinte ementa (e-STJ fl. 84):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU
EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO
DO FEITO EXECUTIVO ATÉ A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEIO DE
LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL AFASTADA. ACERTO DA
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, JÁ QUE "NÃO RETIRA A
LIQUIDEZ DO TÍTULO, POSSÍVEL JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO
ORIGINÁRIO, DEMANDANDO-SE, APENAS, ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO
MONTANTE APURADO NA AÇÃO REVISIONAL" (STJ, RESP N. 593.220/RS, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 21-2-2005). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de Declaração : interpostos pela agravante foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 485, VI, 783, 803, I, 924, III e
1.022, I, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta haver
obscuridade do acórdão recorrido "acerca da perda superveniente da liquidez e
exigibilidade da cédula exequenda". Além de negativa de prestação jurisdicional,
argumenta que a ação revisional nº 0001978-61.2005.8.24.0141 foi julgada procedente,
tendo transitado em julgado em 09/05/2017, para afastar encargos ilegais e abusivos
praticados pela instituição financeira em diversos financiamentos, dentre eles a cédula de
crédito industrial nº 96/00053-8, determinando que a compensação ou restituição do
indébito fosse verificada em sede de liquidação de sentença, respeitados os limites do
decote. Aduz que o fato de a recorrida postular pelo crédito em dois processos distintos,
como no caso em apreço, revela que admite, implicitamente, a perda superveniente da
liquidez e exigibilidade da cédula de crédito industrial nº 96/00053-8.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPCÉ firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da liquidez do título executivo, de maneira que os embargos de
declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
alegação da recorrente de que o resultado da revisional teria impactado a liquidez e
exigibilidade da cédula de crédito industrial nº 96/00053-8, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente (liquidez e exigibilidade da cédula de crédito industrial nº 96/00053-8),
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar
fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e
REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?