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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fls. 238861/238863):
G. A. K. agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0016006-
69.2017.8.16.0033.
O agravante foi condenado, pela prática do crime de estupro, tipificado
no art. 213, caput, c/c o art. 26, parágrafo único, do Código Penal, a 3 anos de
reclusão, em regime aberto.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim
de alterar a pena definitiva do réu para 2 anos de reclusão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial, a defesa indicou violação dos arts. 4º, 6º, III, 158, 167, 203,
210, 225 (redação antiga), 306, § 1º, 395, II, e 564, III, "b", do Código de Processo
Penal e 2º, § 1º, da Lei n. 12.830/2013. Trouxe as seguintes teses: a) possibilidade
de rejeição tardia da denúncia por sua inépcia ou por ausência de justa causa a
ampará-la; b) nulidades no inquérito policial decorrentes da ausência de indicativo
de separação dos condutores (informantes), da não comunicação da prisão à
Defensoria Pública, da falta de indicativo de inquirição dos condutores
(informantes) pela Polícia Civil, da não realização do compromisso legal aos
condutores, sem qualquer motivação, do conflito de competências em atividades de
Polícia Judiciária e da ausência de representação da vítima; e c) inexistência de
exame de corpo de delito a amparar a condenação.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, o que
deu causa à interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da
República Paulo Queiroz , manifestou-se pelo não provimento do agravo em
recurso especial (fls. 1.249-1.255).
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e,
por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial.
Afasto a alegação de possibilidade de rejeição tardia da denúncia por sua
inépcia ou por ausência de justa causa a ampará-la, pois, segundo a jurisprudência
desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg
no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
As teses de nulidades no inquérito policial – não comunicação da prisão
à Defensoria Pública, falta de indicativo de inquirição dos condutores
(informantes) pela Polícia Civil, não realização do compromisso legal aos
condutores, sem qualquer motivação, conflito de competências em atividades de
Polícia Judiciária e ausência de representação da vítima –, embora opostos
embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão recorrido. Esse
quadro configura ausência de prequestionamento e impede o conhecimento, quanto
a esses tópicos, do recurso especial, em virtude da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 211 do STJ.
Diante disso, caberia a esta Corte somente declarar negativa de prestação
jurisdicional e determinar novo julgamento dos aclaratórios, para futuramente
apreciar os fundamentos do aresto integrado, em caso de novo recurso. Todavia, a
defesa não indicou violação do art. 619 do CPP , de modo a permitir essa
manifestação, o que caracteriza deficiência recursal a ensejar a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF .
Em outras palavras, é deficiente o recurso que não indica violação do
art. 619 do CPP , a fim de permitir o prequestionamento ficto de matérias que, a
despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatida no acórdão
de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF .
Nesse sentido:
A tese referente à violação ao art. 8º da Lei n. 9.296/1996 não foi
efetivamente apreciada de forma específica pelo Tribunal de
origem, não estando, portanto, prequestionada. Registre-se que o
Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos
declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão
acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da
Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois não
apontada pela defesa a existência de violação ao art. 619 do CPP
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.373.833/RN, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
13/9/2024).
O Tribunal de origem assim resolveu a questão (fl. 889):
Ainda, quanto ao fato de as declarações dos policiais militares
prestadas em delegacia estarem semelhantes, anota-se que cada
um dos agentes assinou em separado as narrativas, de modo que
assentiram com o que fora colocado a termo e as declarações
foram redigidas de foram semelhantes em prestígio aos princípios
da brevidade e celeridade.
Desta feita, ao contrário do que aduz a defesa, não há prejuízo
algum a parte, portanto, não verificada quaisquer nulidades nesse
sentido.
Como se observa, embora possa haver irregularidades formais no
inquérito com policial, os atos processuais foram cumpridos com seus elementos
essenciais e cumpriram sua finalidade, de modo que não houve prejuízo à
defesa do réu, havendo posterior contraditório judicial.
Se o ato processual contém seus elementos essenciais e atingiu sua
finalidade, eventuais irregularidades em sua tipicidade formal não resultam em
nulidade, por ausência de prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A DO CP. REVISÃO
CRIMINAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERECIDA
ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE.
ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM
TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em
audiência constitui mera irregularidade, sendo inviável a
declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a
tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade
insculpida no artigo 406 do CPP.
2. Não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou
absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova
do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio
pas de nullité sans grief. Além disso, esta Corte Superior
compreende que mesmo as nulidades tidas por absolutas devem
ser alegadas no momento adequado e se sujeitam à preclusão
temporal (ut, RHC n. 162.893/ES, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2022.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.094.373/PA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022, grifei)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FALTA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO NA ATA DA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. MERA
IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. PERIGO DE VIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
REDUÇÃO DO PATAMAR FIXADO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A ausência da assinatura do magistrado na Ata de
Julgamento configura, tão-somente, mera irregularidade
formal, porquanto, consoante o princípio informador do
sistema das nulidades pas de nullité sans grief, só será
declarado nulo o ato que à parte resultar prejuízo.
II - O percentual fixado foi aplicado de forma correta, guardando a
devida proporção com o iter criminis percorrido, sendo inviável a
este Sodalício entender de forma contrária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.954.334/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado
em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021, destaquei)
O Tribunal estadual aduziu o seguinte (fl. 892, grifei):
Quanto a aventada nulidade por ausência de exame de corpo de
delito, considerando que as condutas do réu não perpassaram as
apalpadelas e lambidas no corpo da ofendida é consabido que
esses, ao contrário da conjunção carnal e coito anal, via de regra
não deixam vestígios , de modo que eventual ausência/negativa
não tem o condão de desconstituir a palavra das ofendidas, [...].
Como bem concluiu o acórdão recorrido, se disponíveis outros
elementos de prova, como no caso dos autos, o laudo pericial a fim de atestar
eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro, pois a
consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos,
que podem não deixar vestígios.
A propósito:
Com efeito, não é possível afastar a materialidade do crime de
estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de
vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame
de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido
crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual,
a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a
materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a
despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes (AgRg no
HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado
do julgamento.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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