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Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro :
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A.
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, entre eles a
deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF). A agravante alegou, de
forma genérica, que os fundamentos do recurso foram apresentados de
maneira clara e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o agravo interno
apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação
específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi proferida com base no art. 932, III, do
CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui
capítulos autônomos, mas um dispositivo único e incindível, o que obriga a
parte agravante a infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico
(Súmula 284/STF), um dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso
especial. Essa omissão impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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