Informações do processo 2024/0354434-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750118
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/09/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO QUE NÃO
ADMITE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu dos embargos de divergência apresentados em
agravo que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que
não é possível a interposição desse tipo de embargos nessa
hipótese. A parte agravante também deixou de instruir
adequadamente o recurso, pois não apresentou as certidões de
julgamento dos acórdãos paradigmas, contrariando as
exigências processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se são admissíveis
embargos de divergência em agravo que não admite recurso
especial, e (ii) se é possível a regularização da ausência da
certidão de julgamento com base no art. 932, parágrafo único, do
CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Súmula nº 315 do STJ, não cabem embargos
de divergência no âmbito de agravo que inadmite recurso
especial.

4. Tendo o acórdão recorrido deixado de conhecer o agravo em
Recurso Especial razão da aplicação da Súmula nº 182 do
STJ, não logrou a parte agravante comprovar a existência de
decisão de mérito cujo teor desafiaria a jurisprudência desta
corte..

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 10330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por WESLLEY RODRIGUES SOARES com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o AgRg no AREsp n. 2.09.603/GO, proferido pela Quinta
Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.

É o relatório.
Decido.


Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o

mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de janeiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão