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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/09/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (fl. 372, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA
ULTRA PETITA . NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE
DEMONSTRAR OS CRITÉRIOS ADOTADAS PARA ADOÇÃO DA TAXA DE
JUROS APLICADA AO CONTRATO EM ANÁLISE. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS READEQUADA PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO
EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA PARTE AUTORA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO
DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE
CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 397-399, e-STJ).
Nas razões do especial, (fls. 408-433, e-STJ), a agravante aponta, além da
divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II e 927 do CPC/15. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros
remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros
contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN).
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 589-591, e-STJ), negou-
se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls.
599-607, e-STJ.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa aos artigos 421 do
Código Civil e 355, I e II, 356, I e II e 927 do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial,
sob a alegação de que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar
em abusividade no caso dos autos.
No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos
autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas
contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu:
Há que se realizar, ainda, uma análise casuística das condições em que
concedido o empréstimo, consoante REsp n. 1.061.530/RS e do REsp n.
1.821.182, todavia, incumbe à parte demandada o ônus de provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visando justificar,
esclarecer, demonstrar a metodologia de cálculo adotada para se chegar a taxa
reconhecidamente abusiva contratada, em cotejo com a taxa média de mercado
praticadas pelas demais instituições financeiras no mês da contratação. [...]
A apelante, por sua vez, não subsidiou os autos com elementos que
pudessem justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à
apelada, embora tenha informado que se trata de contrato de alto risco, tal
fato, por si só, não justifica a abusividade da taxa adotada, deixando de
atender ao ônus que lhe incumbia , inclusive em razão do direito à
informação da parte hipossuficiente , que não se resume à cientificação das
cláusulas contratuais, mas deve abranger os critérios que ensejaram a adoção
da taxa x em detrimento de outra taxa menor e mais benéfica aos interesses da
parte consumidora.
O julgamento paradigma, acima colacionado, sugere alguns dos fatores que
compõem a taxa de juros, como custos de captação dos recursos, o spread das
operações, a análise de risco de crédito à contratante, todas informações que
cabia à parte apelante trazer aos autos, a permitir a mais completa análise
casuística possível, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que
minimamente.
Portanto, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição fianceira
dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede
substancialmente à média de mercado.
No caso dos autos, o percentual estipulado no contrato difere significativamente
da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação.
O contrato de crédito pessoal não consignado firmado entre a partes, tem taxa
de juros de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, enquanto taxa média do BACEN
foi de 5,19% ao mês e 83,43% ao ano, para o mês de outubro de 2022 (Séries
20464 e 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos
livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado).
Como se vê, a taxa de juros remuneratórios foi contratada em patamar muito
superior, aproximadamente 350% acima da média divulgada pelo Banco Central
do Brasil, restando caracterizada a abusividade.
Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal para manutenção da taxa
pactuada (22% a.m.), devendo, contudo, ser aplicada a taxa prevista para os
contratos na modalidade crédito pessoal não consignado. (fls. 369-370, e-STJ)
[grifou-se]
Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação
das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira,
indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado. Rever tal entendimento
demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise
de cláusulas contratuais , providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual,
apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de
juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância
entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse
entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e
revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas
Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa
apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos
invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente
mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt
no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Admite-se a
revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a
relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a
taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados,
para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos
recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do
contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação
da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese
em que a corte de origem tenha considerado cabalmente
demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso
concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
24/4/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em
contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000,
de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte
entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não
configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua
discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O
entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não
comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o
reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
8/9/2023.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE.
ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO
INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE
DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de
sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da
obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial.
Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento
dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de
pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à
fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de
justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o
recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício
que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca
da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios
contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de
cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023.) [grifou-se]
Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula
7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as
conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de
entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas
em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes
desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt
no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) [grifou-se]
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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