Informações do processo 2024/0356311-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750483
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/09/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE
ALUGUEIS. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial por deficiência na fundamentação recursal,
consistente na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
federais violados ou do dissídio jurisprudencial suscitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais
apresentadas pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da
Súmula 284/STF e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais
federais violados ou do dissídio interpretativo alegado configura deficiência
na fundamentação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 284/STF.

4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a
mera citação genérica de dispositivos legais ou a ausência de fundamentação

suficiente impede a exata compreensão da controvérsia, não suprindo os
requisitos constitucionais e legais exigidos para a admissibilidade do recurso
especial.

5. Precedentes da Corte reafirmam que a deficiência na
fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284/STF, considerando-
se inadmissível o recurso nos casos em que não há clareza ou precisão quanto
aos dispositivos legais violados.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 4404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão