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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE
ALUGUEIS. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial por deficiência na fundamentação recursal,
consistente na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
federais violados ou do dissídio jurisprudencial suscitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais
apresentadas pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da
Súmula 284/STF e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais
federais violados ou do dissídio interpretativo alegado configura deficiência
na fundamentação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 284/STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a
mera citação genérica de dispositivos legais ou a ausência de fundamentação
suficiente impede a exata compreensão da controvérsia, não suprindo os
requisitos constitucionais e legais exigidos para a admissibilidade do recurso
especial.
5. Precedentes da Corte reafirmam que a deficiência na
fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284/STF, considerando-
se inadmissível o recurso nos casos em que não há clareza ou precisão quanto
aos dispositivos legais violados.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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