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Movimentações 2025 2024
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE
JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM
RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AOS ARTS. 2º
E 50, I, DA LEI Nº 9.794/1999 E AO AO ART. 2º DA LEI 4.717/1965.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FINALIDADE E MOTIVAÇÃO NO DECRETO DE
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAGRA FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial
fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 490-491):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE MACAÉ.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO C/C
INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO DECRETO POR DESVIO DE FINALIDADE E
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE MOTIVAÇÃO E LEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. DE CERTO, O
ARTIGO 5º, INCISO XXIV, DA CRFB/88, PERMITE A
DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA,
COMO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, DESDE SUA EDIÇÃO EM 05/04/1990, DEFINIU EM SEU
ARTIGO 157, INCISO IX, A RESTINGA DA PRAIA DO PECADO COMO
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO MUNICÍPIO, SENDO
QUE APÓS A EMENDA REVISIONAL Nº 55/2008 HOUVE A
RATIFICAÇÃO DO INCISO IX COM A DELIMITAÇÃO EXPRESSA DA
ÁREA A SER PRESERVADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ANTERIOR (0003819-31.2015.8.19.0028) EM QUE SE AFIRMOU, COM
BASE EM LAUDOS TÉCNICOS ALI PRODUZIDOS E TAMBÉM SOB A
LUZ DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303/2002 E DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE A ÁREA EM QUESTÃO JÁ
ERA CONSIDERADA ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE, ANTES
DA ALTERAÇÃO ADVINDA PELA EMENDA REVISIONAL. ALIÁS, O
FATO DO MUNICÍPIO TER ALEGADO EM SUA DEFESA NOS AUTOS
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0001285-42.2000.8.19.0028 QUE NÃO
HAVIA “RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO", NÃO É SUFICIENTE
PARA AFASTAR A PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
INSTITUÍDA POR LEI E RECONHECIDA JUDICIALMENTE NOS
AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. O DECRETO
MUNICIPAL Nº 54/2014, QUE DECLAROU A ÁREA EM QUE SE
ENCONTRA O IMÓVEL DA RECORRENTE COMO DE UTILIDADE
PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EXPRESSAMENTE
CONSIGNOU QUE SUA FINALIDADE ERA DE PROTEGER
E CONSERVAR AS CARACTERÍSTICAS NATURAIS E AMBIENTAIS
DA ÁREA, TORNANDO-A PASSÍVEL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL PARA ATENDER AO BEM ESTAR DA POPULAÇÃO
MACAENSE. EMBORA O DECRETO SE REFIRA À INEXISTENTE
ALÍNEA “Q" DO § 3º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, NÃO HÁ VÍCIO DE
LEGALIDADE, UMA VEZ QUE A FINALIDADE DESCRITA NO
DECRETO EXPROPRIATÓRIO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, SE TRATANDO
DE MERO ERRO MATERIAL. MUNICÍPIO QUE AGIU DE ACORDO
COM O PARÁGRAFO 1º, INCISO III DO ARTIGO 225 DA CRFB/88, BEM
COMO COM O ARTIGO 5º, ALÍNEA “K" DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41
(DESAPROPRIAÇÃO POR VALOR AMBIENTAL), NÃO HAVENDO O
QUE SE FALAR EM ABUSO DE PODER A ENSEJAR O DEVER DE
INDENIZAR, EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE E VALIDADE DO
DECRETO EXPROPRIATÓRIO, INDENIZAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE
SER CONFUNDIDA COM A JUSTA INDENIZAÇÃO PELA
DESAPROPRIAÇÃO QUE JÁ ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AÇÃO
PRÓPRIA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 543-547).
Em seu recurso especial de fls. 566-590, sustenta a recorrente violação aos artigos
489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, ao argumento de que "deixou de observar o acórdão que a
desapropriação se deu, em verdade, única e exclusivamente como medida compensatório,
restando nítido o desvio de finalidade e violação aos motivos determinantes do decreto
expropriatório" (fl. 576).
Acrescenta que "demonstrou que a expropriação de seu imóvel não se deu para
preservação ambiental alguma, mas que o Município pretendia usar o imóvel como medida
compensatória pelos danos causados pelo projeto ECO-ORLA que suprimiu toda vegetação
existente na orla da praia sem autorização, em verdadeiro desvio de finalidade e violação aos
motivos determinantes do ato administrativo" (fl. 575).
Alega contrariedade ao art. 2º da Lei 4.717/1965, aduzindo "a nulidade do decreto
expropriatório expedido sob a falsa e infundada finalidade de promover o desenvolvimento
sustentável da área (o que poderia e seria feito pelo proprietário), quando na verdade o objetivo
do administrador era eximir-se publicamente de um desastroso projeto de urbanização" (fl. 583).
Aponta contrariedade aos arts. 2º e 50, I, da Lei nº 9.794/1999, ao argumento de
que o decreto expropriatório é nulo por vício de motivação e de finalidade.
O Tribunal de origem, às fls. 785-797, não admitiu o recurso especial sob os
seguintes argumentos:
De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de
ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não
se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer
dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida
fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como
abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e
demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93,
IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do
CPC.
[...]
A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir
fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando
contrária aos interesses da parte.
[...]
Com efeito, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao
impugnar o acórdão que manteve o reconhecimento da validade do decreto
expropriatório, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato,
apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz
questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada
para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp
336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, " (...) se, nos
moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar
na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias,
não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-
se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara
fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo
que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da
Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial).
[...]
À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, incisos I, “a" e V
do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial [...]
Em seu agravo, às fls. 883-900, em relação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do
CPC, a parte agravante afirma que "deixou o v. acórdão de observar que a desapropriação se
deu, em verdade, única e exclusivamente como medida compensatório, restando nítido o desvio
de finalidade e violação aos motivos determinantes do decreto expropriatório" (fl. 892).
Acrescenta que a "toda a matéria que envolve o presente recurso, foi muito bem
delineada no julgamento da Apelação Cível, sendo certo que não poderá incidir a Súmula 07 do
STJ" (fl. 898).
Salienta que pretende "demonstrar que, diante dos fatos incontroversos postos no
vv. acórdãos recorridos, há flagrante violação ao artigo 1.022, do CPC e artigo 2°, da Lei 4.717
/65, art. 50, I da Lei 9.794/99 e art. 2º da Lei 9.794/99" (fl. 898).
É o relatório.
Decido.
A ilação não comporta amparo.
O Tribunal negou provimento à apelação da ora recorrente pelos motivos
seguintes (fls. 496-500):
Com efeito, muito embora o apelante insista que houve desvio de finalidade na
desapropriação do seu imóvel, cujo objetivo teria sido apenas uma medida
compensatória para eximir do pagamento de multa pecuniária em razão do
Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, nos
autos da ACP nº 0001285-42.2000.8.19.0028, por danos ambientais causados
pelo próprio Município em decorrência de obras realizadas na Praia do Pecado
vinculadas ao Projeto Eco-Orla, da análise dos documentos acostados percebe-
se claramente que o objetivo da desapropriação foi sim a preservação
ambiental da área em que se localiza o imóvel da recorrente, não havendo
indício de qualquer outro .
Ademais, importante destacar que, conforme sentença proferida nos autos da
Ação Civil Púbica acima citada, a área em discussão naqueles autos foi
totalmente recuperada e o pedido foi julgado improcedente, tendo inclusive o
juiz sentenciante destacado que “não é objeto da presente ação a eventual
determinação para que o ente público adote medidas protetivas da área, com o
fito de reconhecimento de que a mesma se caracteriza como área de
preservação permanente" (fls. 334 – 000334), o que afasta a tese recursal
de que a desapropriação se deu como medida compensatória do Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado na referida ação.
[...]
Visto isso, observa-se que desde a edição da Lei Orgânica Municipal em
05/04/1990 a restinga da Praia do Pecado já era considerada área de
preservação permanente.
Assim, quando da alteração legislativa no inciso IX, deflagrada pela Emenda
Revisional nº 55/2008, a área na qual se localiza o imóvel da recorrente já era
considerada de proteção permanente, tendo a referida Ementa apenas
ratificado a necessidade de conservação da área da restinga localizada na Praia
do Pecado, conforme muito bem ressaltou o juiz sentenciante.
[...]
Cabe ainda mencionar, como bem lembrado pela D. Procuradoria de Justiça,
em seu parecer de fls. 440/446 – 00040, que restou esclarecido nos autos da
Ação Civil Pública nº 0003819-31.2015.8.19.0028, com base nos laudos
técnicos ali produzidos e também sob a luz da Resolução CONAMA nº 303
/2002 e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que o terreno em questão
já era considerado Área de Proteção Permanente, antes da alteração advinda
pela Emenda Revisional nº 55/2008, que alterou a Lei Orgânica Municipal de
Macaé, estando a cópia da respectiva sentença às fls. 335/355 - 000335.
Pois bem, da leitura do Decreto Municipal nº 54/2014, infere-se do seu artigo
2º que o imóvel foi declarado de utilidade pública com a finalidade de proteger
e conservar as características naturais e ambientais da área, tornando-a
passível de desenvolvimento sustentável para atender ao bem-estar da
população macaense (fls. 102/103 – 000102), não havendo qualquer vício no
que tange à finalidade do ato.
No que tange à suposta nulidade do Decreto Expropriatório por violação aos
princípios da motivação e da legalidade, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Isto porque restou comprovado que a área em discussão estava acobertada por
lei como área de preservação permanente, não havendo indícios de qualquer
outro motivo que tenha ensejado a desapropriação, cujo decreto expropriatório
se pretende anular.
Importante registrar que o simples fato do Município ter alegado, na
contestação apresentada nos autos da ação civil pública nº 0001285-
42.2000.8.19.0028, que a área desapropriada não teria “relevante interesse
ecológico", não é suficiente para afastar a proteção ambiental permanente
instituída por lei e reconhecida judicialmente nos autos da ação civil pública nº
0003819-31.2015.8.19.0028.
E tampouco o erro material constante no Decreto quando da menção à
inexistente alínea “q" do parágrafo 3º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365
/1941 enseja o nulidade do Decreto Municipal nº 54/2014, sendo certo que a
finalidade expressa prevista no seu artigo 2º está em perfeita harmonia com o
disposto na alínea “k" do artigo 5º do Decreto-Lei.
Ora, é cediço que na desapropriação, diferentemente do que ocorre com outras
formas de intervenção do Estado na propriedade, a propriedade, mediante
prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social
pelo Poder Público, é totalmente suprimida das mãos do particular, cujo
patrimônio será recomposto através de justa indenização, nos termos do artigo
5º, inciso XXIV, da CRFB/88.
E assim procedeu o Município ao declarar a área na qual se encontra o imóvel
da recorrente de utilidade pública, para fins de desapropriação, através do
Decreto nº 54/2014, com a finalidade de “proteger e conservar as
características naturais e ambientais da área, tornando-a passível de
desenvolvimento sustentável para atender ao bem estar da População
Macaense", como já mencionado acima.
[...]
Logo, o Decreto impugnado está em estrita consonância com a legislação
Municipal, Estadual e Federal, sendo a desapropriação a medida correta para a
proteção ambiental na área em questão, não havendo nada que macule a
validade do ato.
[...]
Desta forma, como bem concluiu o juiz sentenciante, o Decreto Municipal
encontra-se devidamente motivado de acordo com a finalidade nele indicada,
não havendo o que se falar em abuso de poder da Administração Pública e
tampouco da existência de danos a serem indenizados, diante da legitimidade e
validade do decreto expropriatório, cabendo ressaltar que a justa indenização
pela desapropriação já está sendo discutida em ação própria.
Sendo assim, porquanto se examinou com perfeição os fatos e se aplicou
corretamente o direito, a sentença não merece a reprimenda pretendida.
(Destaques nossos)
Pelo excerto do voto transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu
que "o objetivo da desapropriação foi sim a preservação ambiental da área em que se localiza o
imóvel da recorrente, não havendo indício de qualquer outro". Salientou-se, ainda, que "desde a
edição da Lei Orgânica Municipal em 05/04/1990 a restinga da Praia do Pecado já era
considerada área de preservação permanente" e que "o Decreto impugnado está em estrita
consonância com a legislação Municipal, Estadual e Federal, sendo a desapropriação a medida
correta para a proteção ambiental na área em questão, não havendo nada que macule a validade
do ato".
Dessa feita, nos termos do explanado na decisão recorrida, não há falar em
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal, embora de
forma contrária ao pretendido pela parte recorrente, julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão,
contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo
direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente ao entender que
o Decreto Municipal nº 54/2014 está em conformidade com a legislação estadual (Constituição
do Estado do Rio de Janeiro), municipal (Lei Orgânica Municipal) e federal (Resolução
CONAMA nº 303/2002). A propósito:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR
ALUNO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DE
PROCURAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE N.
573.232/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. DIFERENÇA DO REPASSE. NÃO CABIMENTO DE
RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATO INFRALEGAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente,
mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente
que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para
dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
não há ofensa ao art. 489 do
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?