Informações do processo 2024/0356391-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2751739
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/09/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AFASTAMENTO DE
QUALIFICADORA E MAJORANTE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante
impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da incidência do enunciado da
Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em
recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade,
para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e,
se o caso, provido.

III. Razões de decidir:

1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo
que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer
um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o
conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC,
Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).

2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente
em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o
vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da
inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa"
(STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).

3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos
os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer

ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.

4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da

Súmula 7/STJ
, a defesa precisa demonstrar em que medida as
teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela
Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso
visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese
de afastamento da qualificadora e das majorantes, como quer a
defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não
questões de direito ou de má aplicação da lei federal.

IV. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 7444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:



Retirado da página 11134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão