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Movimentações 2025 2024
29/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a reavaliação das consequências
do crime na dosimetria da pena demandaria o revolvimento fático-
probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
3. Outra questão é verificar se o precedente invocado na origem está
em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que
tange à aplicação da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa das consequências do crime exige
fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos
sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a
valoração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que
ultrapassa a normalidade do tipo penal.
6. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. O julgado de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera o alto prejuízo financeiro, no caso, superior a
R$ 7.000,00 (sete mil reais), como dado concreto válido para valorar
de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do
crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que
demonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A
reavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como
dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial
do crime patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, REsp 2.090.600/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto por A G S contra a decisão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu
recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
5001050-84.2021.8.24.0037.
Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices das
Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. Aduz que é possível considerar a
matéria prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que a
matéria foi analisada nos embargos de declaração. Alega que é necessário o
sobrestamento do recurso no que tange o ANPP, pois a controvérsia está
pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.
185.913/DF. Ainda, sustenta que não há reexame fático-probatório com
relação ao art. 59 do Código Penal, no que tange a exasperação do vetor
consequências do crime em razão unicamente do prejuízo financeiro suportado
pela vítima. Alega que não incide sobre esta questão a Súmula 83 desta Corte
Superior, pois " a exasperação da pena base deve se fundar em elementos que
excedam o próprio tipo penal ", sendo que "o prejuízo pecuniário suportado pela
vítima, por si só, não justifica o incremento da pena-base ". "Ademais, ainda que
a orientação apontada na decisão monocrática fosse mesmo prevalente, seria
conveniente submeter a questão à apreciação desse STJ, sendo essencial
revitalizar o debate ". Por fim, aduz a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício (fls. 483/503).
Requer seja reconsiderada a decisão proferida para sobrestar o feito
até o julgamento da matéria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ou,
subsidiariamente, o conhecimento e provimento do recurso para que seja
reformada a decisão monocrática agravada, bem como para que seja o recurso
especial conhecido e tenha seu mérito apreciado (fls. 483/503).
Contrarrazões às fls. 509/517.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do
agravo (fls. 549/551).
É o relatório.
DECIDO .O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices
contidos nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 462/468).
Não prospera a pretensão de sobrestamento do recurso,
principalmente porque já julgado o HC n. 185.913/DF pelo E. Supremo
Tribunal Federal.
Ademais, com relação ao ANPP, ainda que se considere a matéria
prequestionada, observa-se a incidência da Súmula 83 desta Corte Superior,
na medida em o Tribunal de origem aduziu a ocorrência de preclusão, tendo
em vista que no oferecimento da denúncia foi expressamente afastada a
hipótese e não houve pedido de remessa à instância revisora pelo agravante;
sendo a matéria ventilada apenas em sede de embargos de declaração opostos
contra o acórdão que negou provimento à apelação. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE PROVA
CONTÁBIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal é fase prévia e alternativa à
propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles
previstos no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal: 1)
delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4
anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a
infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e
prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a
reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional
afasta a possibilidade da proposta.
2. O pretendido acordo deixou de ser ofertado em razão do Ministério
Público ter considerado estarem ausentes os requisitos objetivos e
subjetivos para a proposição, tendo sido destacado que a ré não
confessou a infração.
3. Outrossim, descumprido um dos requisitos objetivos do ANPP (a
confissão, neste caso), não é cabível a remessa para o órgão superior
do Ministério Público.
4. "Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo
avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a
recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos
requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo,
determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral" (HC n.
664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
5. Ademais, a defesa não solicitou tempestivamente a remessa
dos autos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28-A, § 14,
do CPP, já que permaneceu silente após tomar ciência da
recusa do Parquet em ofertar o ANPP e somente abordou o tema
meses depois.
6. "O requerimento de revisão do não oferecimento de proposta
do ANPP, para fins de análise do órgão superior do Ministério
Público local ocorreu a destempo pela defesa, deixando que a
instrução criminal fluísse regularmente" (HC 612.449/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/9/2020, DJe 28/ 9/2020).
7. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma
fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua
imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
8. No caso, o pleito formulado pela defesa foi motivadamente
indeferido, porquanto a diligência em questão foi considerada
impertinente e desnecessária ao deslinde do feito. Incidência da
Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.216/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Ainda, observa-se que nas razões do agravo a parte deixou de
impugnar a incidência dos impedimentos ressaltados na decisão de
inadmissão.
Com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta
Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as
teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o
conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
Como se sabe,
são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com
particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o
que não se verifica na hipótese.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão
monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com
relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.
3 . Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para
afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a
parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar
que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem
sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e
provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro
João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de
30/09/2022.).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
de 8/3/2024 - grifamos)
Outrossim, com relação à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme
a assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal,
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte
Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra
pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Na espécie, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de
demonstrar o equívoco da decisão de inadmissão, uma vez que não buscou
comprovar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à
hipótese dos autos ou, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial desta
eg. Corte Superior não mais se harmoniza com os precedentes nela indicados.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E N. 356, AMBAS DO STF. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO
POR ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA
DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA QUANDO
DEMONSTRADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N.
83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
II - A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
capazes de alterar a modificação do julgado, ou a
demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos
autos.
III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos
foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2015514/TO, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024,
DJe de 23/4/2024 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. A
REPARAÇÃO DO DANO DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados
na decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o
Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no
recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do
julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - grifamos)
Cumpre acrescentar, com amparo na jurisprudência de ambas as
Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, " que a
incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também
aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência',
a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma
infraconstitucional" (AgRg no AREsp 2407873/SE. Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 2017219/PB, Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no AREsp 1802457/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.
Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de
admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso
especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por
força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA,
TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em
recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos
declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso
especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
23/2/2023 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a",
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?