Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:
Cuida-se de agravo regimental interposto por IRLEISON ANDRÉ
CERQUEIRA CAMPOS, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente
HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula
n. 182/STJ (e-STJ fls. 705/706).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 712/714), a parte recorrente alega que
impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 726/730, pelo não
conhecimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental
revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso
especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, cuja
ementa é a seguinte (e-STJ fls. 652):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MPF.
CRIME DO ARTIGO 289,§1º DO CP. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. AFASTADA A TESE RELATIVA A
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO
CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO APLICADA
PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DA
PENA NO MÍNIMO LEGAL, EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 231 DO STJ. .I
– Materialidade e autoria delitivas configuradas. O conjunto probatório
demonstra a responsabilidade dos sentenciados, consubstanciada nas
modalidades de “guardar" e “vender" moeda sabidamente falsa, merecendo
confirmação o decreto condenatório pela prática do tipo descrito no artigo
289,§1º , do Código Penal; II – Não há que se falar em crime impossível,
invocando tratar-se de falsificação grosseira, porquanto o documento possui
potencialidade lesiva para ludibriar os destinatários. III – Inexistente
qualquer indício ou prova que refute os depoimentos policiais, deve ser
afastada a alegação de nulidade fundada exclusivamente na afirmação de que
pelo simples fato de serem policiais não possuem condições de firmar a
verdade IV – Afastada a arguição de nulidade decorrente do fato de os
policiais que efetuaram a abordaram os réus não lhes ter informado acerca
da garantia constitucional relativa ao direito de permanecerem em silêncio,
quando as indagações policiais se destinaram a esclarecer a verdade dos
fatos e identificar a ocorrência de delitos. Eventuais diálogos não devem ser
confundidas com os depoimentos dos réus perante a autoridade policial e
perante o juízo, colhidos em momento próprio, em que sempre são
certificadas e exercidas as advertências de costume quanto às garantias
constitucionais. V - A fixação da agravante de reincidência (art. 61, inciso I,
do CP) em patamar superior a 1/6 (um sexto) deve ser amparada em
motivação fundamentada em elementos concretos presentes nos autos,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. VI –
Adequação da pena imposta ao réu pelo Juízo sentenciante em patamar
inferior ao mínimo legal, em razão da incidência da atenuante genérica da
menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), em obediência à súmula 231,
do STJ. Provimento parcial dos recursos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 658/666), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 65, inciso I, do CP.
Sustenta, em síntese, a incidência da atenuante da menoridade, com a superação da
Súmula n. 231/STJ.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No que tange à incidência da atenuante da menoridade, o entendimento
esposado pela Corte de origem encontra-se no mesmo sentido do disposto na Súmula n.
231/STJ ( A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal) , não merecendo reparo.
Salienta-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), Relatora Ministra LAURITA VAZ,
julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012, sob o rito do art. 543-C, c/c o art 3º do CPP,
confirmou o entendimento do enunciado da Súmula n. 231/STJ.
Ademais, no julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE,
2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta Turma aprovou a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo-os,
assim, à Terceira Seção, esta, por maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado
sumular, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 705/706 e, com
fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 18/11/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com INTIMAÇÃO à parte executada
para, querendo, impugnar a execução iniciada nos autos (art. 535, CPC):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IRLEISON
ANDRE CERQUEIRA CAMPOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto
com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/09/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?