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Movimentações 2025 2024
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÂNGELO
THIAGO BATISTA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que, no
exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender
incidir as Súmulas n. 7 do STF e 283 do STF.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não
incidem os óbices mencionados.
jurídica.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão
Impugnação apresentada (fls. 391-405).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa
(fl. 428):
Agravo em recurso especial. Furto qualificado. Pleito de
aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade no caso
concreto, diante da maior censurabilidade da conduta. Súmula 7
do STJ.
- Tratam os autos de furto qualificado pelo rompimento de
obstáculos, mediante concurso de agentes, com utilização de
veículo automotor com placas adulteradas, produto de anterior
subtração, e prévio planejamento com divisão de tarefas entre os
agentes ativos. Clara, assim, a maior censurabilidade da
conduta, o que afasta a atipicidade material da conduta.
Precedentes. Deste modo, somente com sensível alteração do
contexto fático, inviável na presente via, seria possível
reconhecer a atipicidade material da conduta. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação a todos fundamentos do
acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF) e (ii) análise que exigira o reexame de
fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, os fundamentos referidos, pois, para atendimento do princípio
da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais
seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que
a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os
fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão
recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o
devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no
AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da
Súmula n. 283 do STF, não buscou a Defensoria Pública demonstrar tenha
atacado todos os fundamentos do acórdão utilizados para negar a aplicação do
princípio da insignificância.
Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e
efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não
se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182
do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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