Informações do processo 2024/0357050-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752368
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/09/2024 a 06/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÂNGELO
THIAGO BATISTA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que, no
exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender
incidir as Súmulas n. 7 do STF e 283 do STF.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não
incidem os óbices mencionados.

jurídica.

Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão

Impugnação apresentada (fls. 391-405).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa
(fl. 428):

Agravo em recurso especial. Furto qualificado. Pleito de
aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade no caso
concreto, diante da maior censurabilidade da conduta. Súmula 7
do STJ.

- Tratam os autos de furto qualificado pelo rompimento de
obstáculos, mediante concurso de agentes, com utilização de
veículo automotor com placas adulteradas, produto de anterior
subtração, e prévio planejamento com divisão de tarefas entre os
agentes ativos. Clara, assim, a maior censurabilidade da

conduta, o que afasta a atipicidade material da conduta.
Precedentes. Deste modo, somente com sensível alteração do
contexto fático, inviável na presente via, seria possível
reconhecer a atipicidade material da conduta. Aplicação da
Súmula 7/STJ.

Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.

É o relatório.

Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação a todos fundamentos do
acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF) e (ii) análise que exigira o reexame de
fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ

Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, os fundamentos referidos, pois, para atendimento do princípio
da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais
seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.

Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que
a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os
fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão
recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o
devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no
AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).

Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da
Súmula n. 283 do STF, não buscou a Defensoria Pública demonstrar tenha
atacado todos os fundamentos do acórdão utilizados para negar a aplicação do
princípio da insignificância.

Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e
efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não
se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.

Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182
do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 10769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão