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Movimentações 2025 2024
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelos crimes
previstos no art.19 da Lei n. 7.492/1986, no art. 171, § 3º, do CP (3 vezes, n/f do
art. 71 do CP) e no art. 304 do CP, todos em concurso material.
Na sentença, o juízo de primeiro grau reclassificou juridicamente os
fatos descritos na denúncia, pois concluiu que o uso do documento público
materialmente falso deveria ser considerado absorvido pelo delito do art. 19 da
Lei n. 7.492/1986; e condenou o agravante à pena de 4 anos, 3 meses e 26 dias
de reclusão e 28 dias-multa, por tê-lo julgado culpado dos crimes do art. 19 da
Lei n. 7.492/1986 e do art. 171, § 3º, do CP (3 vezes, n/f do art. 71 do CP), em
concurso material.
A apelação da defesa foi improvida, sendo, em seguida, declarada a
prescrição da pretensão punitiva quantos aos delitos do art. 171, § 3º, do CP.
Assim, verifica-se que, nos termos da nova capitulação delitiva definida
pelas instâncias inferiores, o agravante respondia por infrações penais cujas
penas mínimas somadas não ultrapassavam quatro anos, o que autoriza, em
tese, a discussão de possível acordo de não persecução penal, nos termos do
art. 28-A do CPP, instituído após a prolação da sentença condenatória, mas
antes do julgamento da apelação.
Nesse contexto, constatada a existência de questão prejudicial, de
observância obrigatória por derivar de precedente vinculante, torno sem efeito
a decisão recorrida e passo a nova apreciação do agravo em recurso especial.
Ao apreciar a questão da "(im)possibilidade de acordo de não
persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", objeto do
Tema n. 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça fixou as seguintes teses (destaquei):
1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio
jurídico processual penal instituído por norma que possui
natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de
composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da
ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da
previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os
deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de
Processo Penal (CPP).
2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o
princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL,
da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não
Persecução Penal em casos de processos em andamento
quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se
ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o
pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da
condenação.
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data
do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas
ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não
houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o
Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou
mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na
primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se
motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso
concreto.
4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de
18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do
recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de
propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
(REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de
28/10/2024.)
A solução em questão, como denotam as teses fixadas, foi adotada
em sintonia com o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC n.
185.931/DF, fixando teses sobre a matéria.
No caso dos autos, afiguram-se presentes os parâmetros legais
abstratos que viabilizam a discussão de acordo de não persecução penal,
independentemente da matéria alegada no recurso especial ou do conteúdo do
acórdão recorrido.
Conforme fixado no mencionado recurso repetitivo, a solução
consensual deve ser ao menos oportunizada , inclusive por provocação do
Poder Judiciário, em todos os processos que não tenham transitado em julgado
até o dia 18/9/2024 nos quais não tenha havido proposta de acordo ou
fundamentação idônea para o seu não oferecimento pelo Ministério Público,
exceto se tiver havido expressa manifestação de desinteresse do réu.
Devem, portanto, ser adotadas as providências necessárias ao
cumprimento das determinações fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, assim
dispondo o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, quanto
ao tratamento de processos aos quais seja aplicável conclusão adotada em
precedente vinculante:
Art. 34. São atribuições do relator:
[...]
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos
recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já
submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para
adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda
Regimental n. 24, de 2016.)
A previsão em questão atende à legislação processual, devendo o
Tribunal de origem adotar as providências necessárias para dar cumprimento às
conclusões alcançadas em precedente qualificado, que deve ser observado por
juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anterior e determino,
independentemente de prazo, a devolução dos autos à origem para
adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do
STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A
do Código de Processo Penal.
Havendo acordo, fica prejudicado o recurso de competência do
Superior Tribunal de Justiça. Caso esgotadas as providências cabíveis na
instância de origem sem que seja firmado o ajuste, deverá o feito ser restituído a
esta Corte Superior.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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