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Movimentações 2025 2024
22/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR RICARDO DO NASCIMENTO
e NICOLAS CIRINEU DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial
manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, cuja ementa se transcreve (e-STJ fl. 691):
"Apelação Criminal. Tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Sentença condenatória. Recursos recíprocos. Preliminar repelida.
Materialidade e autoria comprovadas. Credibilidade dos relatos dos agentes
de segurança. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório.
Dosimetria. Particularidades do caso concreto que justificam o incremento
das penas- base. Réus Igor e Nicolas. Reincidência caracterizada. Ausência
da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Ré Jennifer. Reprimenda
readequada. Afastamento do privilégio previsto no artigo 33, §4º da Lei de
Drogas. Dedicação da sentenciada às atividades criminosas. Inviabilidade da
conversão da pena corporal em alternativa. Regime fechado necessário para
todos os réus. Erro material suprido ex officio. Recurso defensivo improvido
e apelo ministerial provido."
No recurso especial, os ora agravantes alegam violação aos arts. 155, 156,
157 e 386, todos do CPP e ao art. 33, da Lei de Drogas. Sustentam a ilicitude das
provas provenientes da busca domiciliar ilegal, redundando-se na insuficiência
probatória. Pleiteiam, por fim, a absolvição, pela imputação do art. 33, da Lei de
Drogas, diante da dúvida fundada existente nos autos, sobre a participação real e
efetiva dos agravantes nos fatos (e-STJ fls. 723-744).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, ao fundamento de que sua
análise demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ, bem como por não ter impugnado adequadamente os fundamentos
da decisão, atraindo o óbice da Súmula 283/STF (e-STJ fls. 768-771).
Nas razões do presente agravo, a defesa aduz a não incidência da referida
súmula e reitera os termos do recurso especial, sustentando que a discussão seria
meramente jurídica e que não se trata de reexame de provas, mas apenas de
revaloração jurídica (e-STJ fls. 779-788).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 791-794).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 815-
820).
É o relatório.
Decido.
O presente agravo impugna decisão que inadmitiu o recurso especial, ao
fundamento de que sua análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Em suas razões, as partes agravantes sustentam genericamente que "tais
pretensões, contudo, não exigem o reexame de prova, bastando, para tanto, a análise
do direito infraconstitucional e eventual revaloração da prova já produzida ", bem como
que " o recurso não admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao
contrário do que afirmado por sua Presidência, foi devidamente fundamentado " (e-STJ
fls. 785-786).
Esta Corte Superior tem entendido que, "para que se considere
adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo
entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que
medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o
que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e
provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ,
Súmula 83/STJ (Princípio da insignificância) e Súmula 83/STJ (art. 71 do
CP). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a
superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade,
não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante
impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o
recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO,
ROUBO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte
interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão
atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a
repetição dos termos já expostos no recurso.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não
infirmou adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem
para inadmitir o recurso especial.
4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame
de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a
alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da
apreciação fático-probatória dos autos.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Desse modo, diante da ausência de impugnação adequada dos
fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Ainda que superado o referido óbice, o recurso especial não comportaria
conhecimento.
Quanto à alegada violação aos arts. 155, 156, 157 e 386, todos do CPP, o
Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de
violação de domicílio. Confira-se (e-STJ fl. 696):
"Como bem asseverado na r. sentença recorrida, os agentes 'não
ingressaram truculentamente no imóvel, segundo versões apresentadas
pelos policiais, mas sim aguardaram na parte de fora do imóvel.
Coincidentemente, com a abertura da porta, presenciaram dois dos
acusados abandonarem sacolas contendo drogas, e a partir desse momento
depararam-se com situação de flagrância, a impor ação imediata, sob pena
de prevaricação'.
Ademais, a dinâmica dos acontecimentos e os encadeamentos da diligência
revelaram situação de fato verdadeira, culminando nas apreensões feitas,
inexistindo nos autos qualquer prova de desmotivação ou ilegalidade."
Assim, para afastar a conclusão da Corte de origem e acolher a tese
defensiva, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " é possível o
ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do
morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz
do artigo 240 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 749.485/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Em casos semelhantes, este Tribunal assim já decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONFORMIDADE DA DECISÃO ATACADA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NO STF.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar
pedido de revisão criminal contra decisão monocrática proferida por Ministro
desta Corte que tenha apreciado o mérito do recurso (arts. 105, I, "e", da CF
e 240 do RISTJ).
2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280),
que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior
da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681
/RS.
4. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o
ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de
inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes
policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais,
mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em
geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para
demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
DJe 10/5/2016).
5. A decisão monocrática atacada revela que a entrada dos policiais na
residência justificou-se no fato de eles haverem presenciado o acusado, no
interior da casa, dispensar a substância entorpecente, logo depois de ter
empreendido fuga da abordagem realizada em via pública.
6. A prévia visualização de drogas dentro da residência é motivo válido para
legitimar o ingresso forçado da polícia no domicílio sem mandado judicial,
tendo em vista a constatação de estado flagrancial.
7. Ademais, de acordo recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a
operação policial legitima a busca domiciliar (RE 1491517 AgR-EDv,
Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024,
DJe 28/11/2024).
8. Embora seja cabível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em
situações nas quais se pretende a aplicação de novo entendimento
jurisprudencial mais benigno, desde que a evolução corresponda a um novo
entendimento pacífico e relevante (AgRg no HC n. 743.339/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023), tal compreensão não se aplica ao caso dos autos.
9. Agravo regimental não provido."
(AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Quanto à pretensão de absolvição pelo crime de tráfico de drogas, nota-se
que o Tribunal a quo reconheceu a existência de provas nos autos que demonstram a
materialidade e autoria do delito. Confira-se (e-STJ fls. 698):
"O conjunto probatório é cristalino, apontando a materialidade e a autoria
dos crimes imputados aos réus.
A prova da existência do crime (materialidade) e os vestígios materiais daí
decorrentes resultaram comprovados por meio do auto de prisão em
flagrante (fls. 03), boletim de ocorrência (fls. 26/27), termos de depoimento
(fls. 04/05), auto de exibição e apreensão (fls. 34/35), registros fotográficos
(fls. 36/45) e dos laudos de exame químico-toxicológico (fls. 30/33 e 257
/259), que atestaram a ilicitude das substâncias apreendidas.
Por sua vez, a autoria delitiva é extraída das declarações prestadas pelos
policiais militares Lucas Felipe Gaioto e Rodrigo Lopes Moreira (fls. 443/444
mídia audiovisual)."
Assim, também para desconstituir tal conclusão seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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