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Movimentações 2025 2024
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO
IN PEJUS . FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer
em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe
provimento. A parte agravante busca o afastamento da negativação da vetorial
"circunstâncias do crime", alegando que a continuidade delitiva não foi valorada na
sentença condenatória, o que impediria sua utilização pela Corte estadual, sob pena de
violação ao princípio do non reformatio in pejus.
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da vetorial
"circunstâncias do crime" pode ser mantida por fundamentos diversos dos empregados
na sentença, sem incorrer em reformatio in pejus.
3. A questão também envolve a análise da adequação da fração de aumento da pena
base, se deveria ser de 1/6 por cada vetorial negativa, em vez da fração de 1/2
utilizada na origem.
4. A Terceira Seção do STJ já decidiu que é obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa,
afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, mas não há reformatio
in pejus na mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente ou no
reforço de fundamentação para manter a valoração negativa.
5. No caso, a negativação das circunstâncias do crime foi mantida por fundamentação
diversa, considerando a prática da conduta por diversas vezes, sem incorrer em
reformatio in pejus , pois a situação penal do réu não foi agravada.
6. Quanto à fração de aumento da pena, o Tribunal a quo não se manifestou
especificamente sobre o tema, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial
por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da negativação de circunstâncias do crime por
fundamentos diversos dos empregados na sentença não configura reformatio in pejus.
2. A ausência de manifestação específica sobre a fração de aumento da pena
inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 59; CPC, art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 15 de maio de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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