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Movimentações 2025 2024
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
17/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
2. O embargante alega que os presentes aclaratórios têm o único objetivo de
prequestionar a matéria constitucional, visando recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal.
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem
ser opostos no Superior Tribunal de Justiça com o fim exclusivo de prequestionamento
de matéria constitucional.
4. Consoante jurisprudência do STJ, é inviável a apreciação de matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da
própria Constituição Federal (art. 102, inciso III, da CF), se trata de competência
reservada ao STF.
5. Os presentes embargos de declaração não objetivam sanar quaisquer vícios
descritos no art. 619 do CPP.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais
para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; art. 5º, II, LIV e LVII, e art. 93, IX, da CF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de
13/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.765.650/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 12 de junho de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas dos autos à parte autora para
manifestação, em 15 (quinze) dias, a respeito de matérias preliminares arguidas em
contestação:
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO
INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do
Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do
agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com base em provas
testemunhais e laudo pericial.
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão das
instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria dos crimes,
condenando o réu, não obstante a alegação de insuficiência probatória.
3. A questão também envolve a análise da alegação de violação aos artigos 351, III,
564, V, e 619 do CPP, no que tange à apreciação dos embargos de declaração pelo
Tribunal de Justiça.
4. O relevante valor à palavra da vítima é conferido em situações em que a violência
doméstica é praticada na clandestinidade e quando a vítima apresenta depoimentos
firmes e coerentes. No caso concreto, a vítima, quando foi ouvida na polícia,
estava embriagada, apresentando um quadro bastante alterado e fazendo afirmações
desconexas e contraditórias entre si, e em juízo afirmou que não se lembra de nada.
5. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios suficientes para a
condenação (laudo pericial e testemunhos de policiais, porteiro e vizinha), sendo
inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do
mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou
para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. Os
embargos de declaração não se prestam a rediscutir a causa em razão de mero
inconformismo da parte".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º; Lei n.
11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; AgRg no AREsp n.
2.685.197/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 15 de maio de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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