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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 488).
Aduz o recorrente que:
[...] a ofensa ao dispositivo constitucional indigitado no recurso ministerial é direta, visto que a alegação de contrariedade aos artigos 225, 23, VI e VII e 170, VI da Constituição da República não demanda reexame da legislação infraconstitucional (doc. 513, p. 3).
Diz, ainda, que no caso dos autos não se aplica a Súmula 279/STF, pois:
[...] o cerne da discussão aqui buscada é saber se é suficiente, para afastar qualquer responsabilidade do Poder Público, que ele tenha dado encaminhamento a denúncias recebidas de dano ambiental, sem que mais nada tenha feito (doc. 513, p. 4).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional relacionada à controvérsia, .
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
01/10/2024 Visualizar PDF
30/09/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 488).
Aduz o recorrente que:
[...] a ofensa ao dispositivo constitucional indigitado no recurso ministerial é direta, visto que a alegação de contrariedade aos artigos 225, 23, VI e VII e 170, VI da Constituição da República não demanda reexame da legislação infraconstitucional (doc. 513, p. 3).
Diz, ainda, que no caso dos autos não se aplica a Súmula 279/STF, pois:
[...] o cerne da discussão aqui buscada é saber se é suficiente, para afastar qualquer responsabilidade do Poder Público, que ele tenha dado encaminhamento a denúncias recebidas de dano ambiental, sem que mais nada tenha feito (doc. 513, p. 4).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional relacionada à controvérsia, .
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
27/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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