Informações do processo ARE 1515948

Movimentações Ano de 2024

01/10/2024 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 488).


Aduz o recorrente que:


[...] a ofensa ao dispositivo constitucional indigitado no recurso ministerial é direta, visto que a alegação de contrariedade aos artigos 225, 23, VI e VII e 170, VI da Constituição da República não demanda reexame da legislação infraconstitucional (doc. 513, p. 3).


Diz, ainda, que no caso dos autos não se aplica a Súmula 279/STF, pois:


[...] o cerne da discussão aqui buscada é saber se é suficiente, para afastar qualquer responsabilidade do Poder Público, que ele tenha dado encaminhamento a denúncias recebidas de dano ambiental, sem que mais nada tenha feito (doc. 513, p. 4).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional relacionada à controvérsia, .


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 30 de setembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator






Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

30/09/2024 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 488).


Aduz o recorrente que:


[...] a ofensa ao dispositivo constitucional indigitado no recurso ministerial é direta, visto que a alegação de contrariedade aos artigos 225, 23, VI e VII e 170, VI da Constituição da República não demanda reexame da legislação infraconstitucional (doc. 513, p. 3).


Diz, ainda, que no caso dos autos não se aplica a Súmula 279/STF, pois:


[...] o cerne da discussão aqui buscada é saber se é suficiente, para afastar qualquer responsabilidade do Poder Público, que ele tenha dado encaminhamento a denúncias recebidas de dano ambiental, sem que mais nada tenha feito (doc. 513, p. 4).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional relacionada à controvérsia, .


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 30 de setembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator






Retirado da página 512 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

27/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 670 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 670 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão