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Movimentações 2025 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
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Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Repercussão geral. Fundamentação genérica. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Inocorrência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a sentença penal condenatória.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo.
III. Razão de decidir
3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
10/10/2024 Visualizar PDF
27/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE MOLESTAÇÃO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURADO - TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA - OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA SENILIDADE – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - MANTIDA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - AVÔ POR AFINIDADE DA VÍTIMA - OBSERVÂNCIA LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A PRESENÇA DA ATENUANTE DA SENELIDADE CONTUDO SEM ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA.
I. O crime de estupro tutela não só a dignidade sexual, mas também a liberdade sexual, a integridade e a liberdade individual. Havendo nos autos elementos suficientes no conjunto probatório no sentido de consubstanciar o fato imputado, pelo que a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nos crimes sexuais, o depoimento da vítima é relevante elemento de prova, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório e manifestos indicativos, que autorizam a condenação e que exige reprovabilidade
II. Impossível a desclassificação da conduta para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Tal dispositivo apresenta como objetividade jurídica preservação da paz e do sossego individual, não podendo ser ampliado a ponto de contemplar a proteção contra investidas libidinosas, em desacordo com o intuito do legislador.
III. Deve ser reconhecida a atenuante da senilidade, contudo, esta não pode ser aplicada porquanto a pena-base na primeira fase da dosimetria já foi fixada no mínimo legal, havendo óbice à redução a patamar aquém do mínimo previsto em lei, na segunda fase (Súmula 231 do STJ).
IV. Nos termos do artigo 226, II, do Código Penal, por se tratar de réu avô por afinidade da vítima, a pena foi aumentada em metade, na forma estabelecida na lei processual penal, pelo que deve ser mantida
V. Com o parecer, recurso parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO.
I. Não existindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor e com vistas às condições econômicas das parte. Na hipótese dos autos, a fixação do valor de R$ 8.000,00, para a indenização é medida adequada, sem perder de vista o caso concreto e por se tratar de uma indenização mínima.
II. Com o parecer, recurso provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE MOLESTAÇÃO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURADO - TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA - OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA SENILIDADE – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - MANTIDA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - AVÔ POR AFINIDADE DA VÍTIMA - OBSERVÂNCIA LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A PRESENÇA DA ATENUANTE DA SENELIDADE CONTUDO SEM ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA.
I. O crime de estupro tutela não só a dignidade sexual, mas também a liberdade sexual, a integridade e a liberdade individual. Havendo nos autos elementos suficientes no conjunto probatório no sentido de consubstanciar o fato imputado, pelo que a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nos crimes sexuais, o depoimento da vítima é relevante elemento de prova, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório e manifestos indicativos, que autorizam a condenação e que exige reprovabilidade
II. Impossível a desclassificação da conduta para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Tal dispositivo apresenta como objetividade jurídica preservação da paz e do sossego individual, não podendo ser ampliado a ponto de contemplar a proteção contra investidas libidinosas, em desacordo com o intuito do legislador.
III. Deve ser reconhecida a atenuante da senilidade, contudo, esta não pode ser aplicada porquanto a pena-base na primeira fase da dosimetria já foi fixada no mínimo legal, havendo óbice à redução a patamar aquém do mínimo previsto em lei, na segunda fase (Súmula 231 do STJ).
IV. Nos termos do artigo 226, II, do Código Penal, por se tratar de réu avô por afinidade da vítima, a pena foi aumentada em metade, na forma estabelecida na lei processual penal, pelo que deve ser mantida
V. Com o parecer, recurso parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO.
I. Não existindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor e com vistas às condições econômicas das parte. Na hipótese dos autos, a fixação do valor de R$ 8.000,00, para a indenização é medida adequada, sem perder de vista o caso concreto e por se tratar de uma indenização mínima.
II. Com o parecer, recurso provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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