Informações do processo 2024/0363052-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208554
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/09/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência proposto por LUBRICOM COMÉRCIO E
TRANSPORTES LTDA. (LUBRICOM), em recuperação judicial, apontando como
suscitados os Juízos da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB,
Recuperação Judicial n.º 0811311- 65.2017.8.15.0001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e
o da 1ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, Reclamação Trabalhista n.º 0000027-
24.2017.5.05.0001 (JUÍZO DO TRABALHO).

Alegou que com o deferimento do seu pedido de recuperação judicial, as
ações e execuções contra ela ajuizadas foram suspensas, atraindo todas as questões
referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal.

Informou que o JUÍZO TRABALHISTA manteve o prosseguimento da

reclamatória trabalhista, com determinação de bloqueio de ativos financeiros pelo
SISBAJUD e RENAJUD.

O pedido de concessão da medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls.
1.430/1.431).

As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 1.436/1.439 e 1.441/1.445.

O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela declaração
da competência do juízo universal (e-STJ, fls. 1.447/1.450).

É o relatório.

DECIDO.

Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da
República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais
distintos.

A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação
da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47
da Lei nº 11.101/2005).

De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência
ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e
execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção,
arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial
sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos
créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da
recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da
empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.

A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de
recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir
os créditos de modo a respeitar as classes de credores, possibilitar a continuidade da
atividade empresarial e a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da
empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/05.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, § 4º DA LEI
11101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAS. MITIGAÇÃO
DA REGRRA. DECISÃO ALINHADA A PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de
execução dos créditos individuais promovidos contra empresas
falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros
atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas,
tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n.
11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado a regra do art.
6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível aplicação do tendo em
vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o
escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.

3. Há que ser mantida a decisão quando alinhada aos precedentes
desta Corte.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no CC n. 190.951/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de
4/6/2024)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA
LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. BENS DE CAPITAL
ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO RECUPERACIONAL.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou
recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art.
6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o
deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou
impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de
constrição e disposição direcionados aos bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial da
recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 205.247/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024,
sem destaque no original)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - BENS DE CAPITAL -
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO INCIDENTE E FIXOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.

1. Diante do novo regramento trazido pela Lei n.º 14.112/2020 à Lei n.º
11.101/2005, particularmente em relação ao art. 6º, § 7º-B, compete
ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos
atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da
recuperação judicial, tal como se observa na situação dos autos.
Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC n. 192.240/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda
Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem destaque no
original)

Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE

DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB para decidir
sobre as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 12270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão