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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser
limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de
origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à
taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros
remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo
do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do
imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n.
211/STJ.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida,
Estado de São Paulo, para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário, conforme r.
Despacho de fls. 372-373:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Redistribuição automática em 25/09/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1636.:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL.TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SÚMULAS N. 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja
ementa guarda os seguintes termos (fls. 425-426):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA: O julgamento antecipado
do feito, sem intimação para produção de provas, não
configura cerceamento de defesa, pois a questão em debate
pode ser resolvida com os documentos já existentes nos
autos.
JUROS REMUNERATÓRIOS: A média do mercado não
constitui, efetivamente, um limitador rígido dos contratos,
mas um sinalizador para eventual abusividade.
Contudo, considerando as particularidades do caso
concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as
fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da
operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância
da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua
abusividade e limitá-los à taxa média informada pelo
BACEN, nos termos da jurisprudência do STJ.
Eventuais particularidades do consignado local ou
inadimplência do consumidor são insuficientes para afastar
a abusividade, mesmo porque o risco econômico que existe
no exercício de atividades financeiras não pode ser
transferido ao consumidor, que é parte hipossuficiente na
relação.
Quanto à série dos juros aplicável ao contrato e comento,
resta prejudicado o pedido da apelante para que seja
aplicada a série 20742, tendo em vista ser essa a referência
anual da série 25464, que demonstra o indicador mensal,
utilizado pelo juízo a quo para demonstrar a existência de
abusividade no caso em tela.
DO AFASTAMENTO DA MORA: reconhecida a
abusividade dos juros, não há como ser mantida a mora.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O reconhecimento da
abusividade dos juros remuneratórios praticados no
contrato impõe a devolução dos valores pagos em excesso,
na forma simples.
APELO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação do art. 421
do Código Civil, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros,
aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de
juros do BACEN sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser
observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito.
Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
619-621), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.
De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa ao art. 421 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que os juros
praticados no contrato firmado entre as partes não seria abusivo, e que não deveria ser
utilizada a taxa média divulgada pelo BACEN sem observância do caso concreto e dos
riscos da operação.
Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem, com base no acervo fático-probatório, e seguindo a jurisprudência já consolidada
no âmbito desta Corte, considerou abusivos os juros praticados na avença, atestando
inclusive que eles eram muito superiores à média indicada pelo BACEN.
Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fls. 421-423):
[...]
No terreno dos juros remuneratórios praticados por
instituições financeiras prevalece, em princípio, a liberdade
contratual, pois não estão limitados pela Lei de Usura
(Súmula n.° 283 do Superior Tribunal de Justiça).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento de que a superação do percentual de 12% ao
ano não implica necessariamente abusividade, a qual, no
entanto, pode ser sindicada no caso concreto.
A média do mercado não constitui, efetivamente, um
limitador rígido dos contratos, mas um sinalizador para
eventual abusividade.
No caso dos autos, verifico que foi aplicada a taxa
remuneratória mensal e anual nos seguintes percentuais:
[...]
Já a média de mercado mensal dos juros remuneratórios,
segundo consulta do BACEN, na época da contratação,
conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries
Temporais do BACEN para as séries 25465 (Taxa média
mensal de juros das operações de crédito com recursos
livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
vinculado à composição de dívidas) e 20743 (Taxa média
de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado
à composição de dívidas) era a seguinte:
[...]
Nesse contexto, verifica-se que as taxas fixadas no contrato
objeto da presente demanda exorbitam significativamente
da média de remuneração de empréstimos.
Nessa esteira, considerando as particularidades do caso
concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as
fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da
operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância
da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua
abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ:
[...]
Ao analisar a presente situação, percebe-se que ausente
argumento ou circunstância que justifique a tarifa no
patamar firmado, demonstrando-se elevado com relação à
média de mercado, utilizada por outras instituições para a
mesma modalidade de crédito, ainda que exista a
possibilidade de pactuação de juros remuneratórios em
referencial superior aqueles informados pelo Banco
Central.
[...]
Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, a taxa
de juros praticada por instituição financeira em patamar superior à média de mercado não
induz, por si só abusividade, de modo que a referida taxa média tem caráter meramente
referencial, e não um limite que deva necessariamente ser adotado, mas que, se
configurada a abusividade, sua revisão é medida que se impõe, devendo ser limitada à
taxa média de mercado; vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO
PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada
com repetição de indébito e compensação por danos
morais.
2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua
abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos
24 a 27.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não
provido.
(AgInt no AREsp n. 2.167.236/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO.
EFEITO PROSPECTIVO. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO
PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação de revisão de contrato bancário.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando
previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a
decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de
imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não
alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
3. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem
o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da
hipossuficiência financeira da parte agravante.
4. A concessão, exclusivamente para fins recursais, no
presente momento processual, não possui efeito retroativo.
5. Havendo mudança na situação financeira da parte
agravante é possível a possibilidade de ser revista a
concessão deferida.
6. Devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se
falar em violação do art. 489 do CPC.
7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua
abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o
entendimento dominante do tema nesta Corte Superior,
aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
9. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se
refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos
e provas e a renovada interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a
análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes
desta Corte.
11. Agravo interno no agravo em recurso especial não
provido.
(AgInt no AREsp n. 2.565.175/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO.
LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PECULIARIDADES ANALISADAS. SERVIDOR
PÚBLICO ESTÁVEL. DESCONTO EM FOLHA. RISCO
DE INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
OPERAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da
taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da
média de mercado, sem considerar o custo da captação dos
recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação, descumpre a orientação
estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes.
2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a taxa de
juros pactuada supera a taxa média de mercado, em mais de
30% (trinta por cento), gerando uma desvantagem
excessiva ao consumidor.
3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria o exame
das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.503.734/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Assim, neste ponto, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência do STJ, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ. Cito
precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na
hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do
permissivo constitucional.
2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da
configuração de abusividade das taxas de juros aplicadas
pela instituição financeira - demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial dado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.435.071/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 29/11/2023.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR
EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o
controle do abuso (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de
excesso no caso concreto, senão a circunstância de o
consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada
(REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
Incide a Súmula n. 83/STJ.
2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se
deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a
modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria
fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência
não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
3. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no
agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça
formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte,
tendo em vista que o recurso de agravo interno não
necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora
deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no
AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018,
DJe 20/4/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.303.392/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Ressalte-se, ainda, que a desconstituição das premissas a que chegou o
Tribunal de origem ao julgar que as taxas praticadas são abusivas demandaria nova
incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO. INVIÁVEL. PROCESSO.
CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA. REVISÃO. RISCOS. OPERAÇÃO. NÃO
DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, não há falar em suspensão do feito, tendo
em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que o comando previsto no art. 18 da Lei nº 6.024/1974
não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção
de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito.
2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida
em situações
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?