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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
"a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar
recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta
a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula
182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser
limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de
origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à
taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros
remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida,
Estado de São Paulo, para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário, conforme r.
Despacho de fls. 372-373:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Redistribuição automática em 25/09/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULAS N.
83/STJ, 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja
ementa guarda os seguintes termos (fls. 475-476):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA
PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA.
O magistrado, por expressa disposição legal, possui
autonomia para decidir pela necessidade da realização de
novas provas de acordo com o seu livre convencimento,
sendo desnecessário proferir despacho saneador.
EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA
MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS
PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO
DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da
configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o
confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição
financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN
para as mesmas operações de crédito, consoante
consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS,
julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no
sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros
deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de
média de mercado e aquela praticada pela instituição
financeira.
Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen
é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de
juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre
que ultrapassada, há excesso passível de redução por
“processos de revisão bancária" , porque “os juros estão
acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor,
implica na distorção da própria média, fato é que que o eg.
STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir
uma faixa razoável para a variação dos juros.
Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente
para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e
atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais
devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente’, acolho a orientação consignando a
possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar
posicionamento até então utilizado.
Verificado que os encargos praticados nos contratos
ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central, cabível a revisão.
Caso concreto, em que inegável que a autora tem
potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em
relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em
especial no plano técnico para atuar na delicada área de
contratos bancários, assim como na esfera fática e
socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade
econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Constatada abusividade contratual nos encargos da
normalidade, resta descaracterizada a mora. A questão
relativa à incidência ou não dos encargos de mora, em
razão de o contrato já estar quitado, deve ser verificada em
sede de liquidação de sentença.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada
nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples,
e não em dobro.
No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser
compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação
restar quitada, a sua devolução, de forma simples.
Sentença mantida no ponto.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 505).
No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação do art. 421
do Código Civil, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros,
aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de
juros do BACEN sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser
observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito.
Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
695-697), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.
De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
violação dos arts. 355 e 356 do CPC, em especial quanto à alegação de ocorrência de
cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial contábil.
Ocorre que, quanto ao tema, o Tribunal de origem julgou suficientes os
elementos de prova já existentes nos autos nos seguintes termos (fl. 469):
Inicialmente, cumpre referir que o magistrado, por expressa
disposição legal, é o destinatário da prova produzida nos
autos, tendo amplo poder de determinar a realização de
provas, mesmo de ofício. Sua utilidade reside justamente
em embasar de forma motivada e fundamentada o seu
entendimento, buscando nesta diligência subsídios
suficientes para o convencimento. O art. 370, parágrafo
único do CPC/15 assim dispõe expressamente:
[...]
Desse modo, o julgador possui autonomia para decidir pela
necessidade da realização de novas provas de acordo com o
seu livre convencimento. Ademais, o acervo probatório
constante dos autos restou suficiente para analise.
Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao
juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou
negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento
do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de
defesa; vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS AUTORES.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz
decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir
aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo
com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente
quando as provas já apresentadas pelas partes sejam
suficientes para a resolução da controvérsia.
2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito
Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância
que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito
rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores
utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de
maneira taxativa, a relação de exigências que o credor
deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e
exeqüibilidade à Cédula (art.
28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp
1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe
02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A análise dos fundamentos que ensejaram o
reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do
título que embasa a execução, exige o reexame probatório
dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante
o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.)
Assim, neste ponto, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência do STJ, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ,
aplicável também nas hipóteses em que o apelo nobre é manejado com base na alínea "a"
do permissivo constitucional.
Cito precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NULIDADE DE
SENTENÇA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ.
TAXAS DE JUROS. VALORES ACIMA DA MÉDIA
DIVULGADA PELO BACEN. REEXAME DE ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
tidos por violados não foi objeto de apreciação pelo
Tribunal estadual.
Destarte, ausente o prequestionamento, entendido como a
necessidade de pronunciamento pela Corte de origem na
decisão atacada, incide a Súmula n. 211/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua
jurisprudência no sentido de que o prequestionamento ficto
só pode ser suscitado quando, na interposição do recurso
especial, a parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício
apontado, o que não ocorreu na hipótese.
3. Não ficou configurada a alegada violação ao art. 489 do
CPC/2015, dado que a Corte de origem se manifestou, de
forma fundamentada, sobre todas as questões que entendeu
necessária para a solução da controvérsia.
3.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os pontos arguidos pela parte, quando encontrar motivos
suficientes para resolver a controvérsia.
4. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir
sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências
que são inúteis ou protelatórias, de modo que o
indeferimento do pedido de produção de provas
apresentado pela parte não configura o cerceamento de
defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
5. A simples cobrança de juros remuneratórios acima da
taxa média de mercado não configura, por si só, a
abusividade. Deve haver, para a configuração desta, a
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a
praticada para as operações de crédito de mesma espécie.
5.1. Uma vez que o Tribunal de origem consignou a
ausência de discrepância entre as taxas, não pode esta Corte
Superior revolver o substrato fático-probatório, a fim de
entender de forma diversa.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022,
DJe de 28/9/2022.)
Ressalte-se, ainda, que a desconstituição das premissas a que chegou o
Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de prova pericial, bem como
a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENDIÁRIO. ÔNUS DA
PROVA. REALIZAÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o
indeferimento de produção de prova pericial não configura
cerceamento de defesa quando o julgador entende haver
elementos suficientes nos autos para o julgamento da lide.
2. O magistrado, como destinatário final da prova, deve
avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Precedentes: AgInt no AREsp 689.516/RS e AgInt nos
EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.9.2018 e 12.12.2018,
respectivamente.
3. A aferição acerca da necessidade de produção de novas
provas impõe reexame do conjunto fático-probatório
encartado nos autos, o que é defeso ao STJ ante o óbice da
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 432.767/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.540.419/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS
E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA
DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se
pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma
decisão tão somente porque suas alegações não foram
acolhidas.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe
ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é
firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de
produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-
probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de
origem considera o feito devidamente instruído, reputando
desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito
ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso
das autos. Precedentes
4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as
demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de
cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da
mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência
da Súmula 83/STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se
entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro,
como pretende a parte agravante, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação
de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas
5/STJ e 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 27/6/2024.)
Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa ao art. 421 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que os juros
praticados no contrato firmado entre as partes não seria abusivo, e que não deveria ser
utilizada a taxa média divulgada pelo BACEN sem observância do caso concreto e dos
riscos da operação.
Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem, com base no acervo fático-probatório, e seguindo a jurisprudência já consolidada
no âmbito desta Corte, considerou abusivos os juros praticados na avença,
atestando inclusive que os mesmos eram muito superiores à média indicada pelo BACEN
e que o recorrente não logrou êxito em comprovar o grau de risco da contratação.
Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fls. 470-471):
[...]
Dito isso, conforme o Julgamento efetuado pela 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça no R Esp nº 1.061.530/RS,
é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios,
desde que caracterizada a relação de consumo e a
abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada. Sendo que, o caráter abusivo dos
percentuais praticados deverá ser demonstrado com as
peculiaridades de cada caso, levando em consideração:
I. Custo da captação de clientes; II. Valor e prazo do
financiamento; III.
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?