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Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA BEM
SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO
BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a
abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
2. O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios
de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49%
ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
3. A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de
revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros
remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza
abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e
cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja
cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer
interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório,
o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial apontado.
8. As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação
válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela
parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo
BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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