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Movimentações 2025 2024
12/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal vista ao Réu para razões finais, nos termos dos arts.973 do Código de Processo Civil e
237 do RISTJ:
Incabível o pedido de reconsideração formulado por ALDO MÁRIO DE
FREITAS LOPES quando seu agravo interno estava em julgamento, seja porque "É
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível
pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado, em virtude da
ausência de previsão legal e regimental. Precedentes" (RCD nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.539.489/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
28/2/2025), seja porque o julgamento colegiado do agravo interno torna, em si,
prejudicada a pretendida reconsideração: "O julgamento do presente agravo interno torna
prejudicada a análise da Petição Agint 00067234/2017, a qual pleiteia a reconsideração
da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência constante da Pet 00159335/2016"
(AgInt no REsp n. 1.592.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 22/6/2017).
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração de fls. 971-974.
Publique-se. Intimem-se.
Após a publicação, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para
análise do recurso extraordinário interposto.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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Confirma a exclusão?