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Movimentações 2025 2024
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INCLUÍDO CONTRATO
OBJETO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, UTILIZAÇÃO DE
SÉRIE TEMPORAL DISTINTA DAQUELA DETERMINADA EM
DECISÃO ANTERIOR E APLICAÇÃO DO MÉTODO SAC POR NÃO
TER SIDO OBJETO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
RECONHECIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TEMAS
RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.
A. (ITAÚ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento
no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
TAXA MÉDIA. CÔMPUTO COM BASE NA MODALIDADE "CONTA
GARANTIDA". CHEQUE ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE SUA
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, NAS HIPÓTESES EM QUE O
CÁLCULO ABRANGE PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÕES
CONSTANTES (SAC) CORRETAMENTE REJEITADO.
IRRESIGNAÇÃO, CONTUDO, ACOLHIDA NA PARTE EM QUE
SUSCITA A OBRIGATORIEDADE DE SE OBSERVAR O DISPOSTO
NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO A QUO, POR
CONSEGUINTE, MODIFICADA NO PARTICULAR, COM A
CONSEQUENTE NECESSIDADE DE SE RETIFICAR O LAUDO
PERICIAL NO PARTICULAR;
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 111).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 196/202).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a
, da CF, ITAÚ alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, ao sustentar que o acórdão
deixou de apreciar matéria essencial para o deslinde da causa.
Da omissão
Em suas razões recursais ITAÚ alegou que o acórdão deixou de se
manifestar sobre (A) a exclusão da Cédula de Crédito Bancário – Limite Itaú para
Saque PJ – AVAL – nº 11173/64300270242, uma vez que o referido contrato já foi
objeto de transação entre as partes; (B) utilização de série temporal distinta daquela
determinada na sentença já transitada em julgado, referente ao Cheque Especial
Pessoa Física; (C) aplicação do método de amortização SAC no recálculo dos
contratos FINAME, que não foi objeto de revisão na fase de conhecimento.
Com razão.
De fato, em seu embargos de declaração ITAÚ requereu a manifestação do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à exclusão da CCB nº 11173
/64300270242, objeto de transação entre as partes, utilização de série temporal distinta
e aplicação do SAC (e-STJ, fls. 117/127).
Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o
Tribunal estadual não tratou sobre os temas visto que apenas consignou que Não há
omissão a ser suprida no voto condutor (e-STJ, fls. 148).
O tema também não foi tratado no acórdão de e-STJ, fls. 106/110.
Isso porque ITAÚ foi categório ao afirmar nas razões dos embargos de
declaração que a Cédula de Crédito Bancário – Limite Itaú para Saque PJ – AVAL – nº
11173/64300270242, objeto de acordo entre as partes, foi incluído pelo perito judicial
no item "n", correspondente à Cédula de crédito bancário – abertura de conta corrente
firmado em 05/04/12 (e-STJ, fls. 119), deixando o Tribunal estadual de se manifestar
expressamente acerca desta informação relevante, diante dos dados apresentados
pela instituição financeira.
Quanto à utilização de série temporal distinta, forçoso reconhecer que o
Tribunal estadual apenas replicou o argumento da decisão monocrática de que no
período anterior a março de 2011, deve ser utilizada, por analogia, a modalidade conta
garantida, em virtude de "a autoridade monetária nacional não revelar a taxa média de
mercado para a modalidade de cheque especial de pessoa jurídica (e-STJ, fls. 107).
Entretanto, o Tribunal estadual deixou de analisar a tese de que foram
acolhidos embargos de declaração anterior, reconhecendo que o comparativo de taxas
deveriam ser entre produtos da mesma natureza, não se manifestando sobre o
argumento de que:
Logo, por obviedade, não há como se cogitar a adoção da taxa média
de conta garantida para a limitação dos juros remuneratórios da Conta
Corrente Cheque Especial (LIS), em qualquer período, pois, o próprio
Tribunal de Justiça teve o cuidado de rever as taxas, após observar
que não havia utilizada a média de mercado correta em sua análise
anterior (e-STJ, fls. 122).
Por fim, também não foi emitido qualquer juízo de valor quanto à alegação
de que as decisões anteriores apenas afastaram a aplicação da Tabela Price,
inexistindo qualquer pedido de exclusão do método de amortização SAC, previsto nos
contratos FINAME, violando os limites da coisa julgada.
É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a
questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão
objurgado.
Assim, recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão
federal, terminou por negar prestação jurisdicional.
A propósito, cite-se o precedente abaixo:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUÇÃO REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO
QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não
fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta
sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a
prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de
omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as
quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento,
ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. Recurso
especial provido, no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.729.353/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para
que sane o referido vício.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), DOU PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que analise as questões trazidas
nos embargos de declaração quanto à exclusão da CCB nº 11173/64300270242,
objeto de transação entre as partes, utilização de série temporal distinta e aplicação do
SAC como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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