Informações do processo 2024/0356568-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2751917
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/09/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 784/785.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RAPHAEL DUARTE
JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado
(fl. 3096):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA DA
PENA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBIIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM O
ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM A PRÁTICA CRIMINOSA HÁ
MAIS DE TRÊS ANOS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de 1º
grau à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além
do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput
, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2896-2913).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
defensivo (fls. 3094-3096).

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 3114-
3116).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art .
33, § 4º da Lei Antidrogas, argumentando ser imperiosa a aplicação do referido

redutor na fração máxima de 2/3 (dois terços), pois, preenche os requisitos
legais, bem como que a quantidade de remédios apreendidos é insignificativa.

Assevera que (fl. 3126),

Recorrente era atendente de uma farmácia que, eventualmente, sob as
ordens dos proprietários, vendia medicamentos sem retenção do
receituário médico, o que foi devidamente reconhecido pelo Recorrente
em seu interrogatório, como fez questão de ressaltar a sentença

Contrarrazões apresentadas às fls. 3134-3140.

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência das
Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 3143-3146), fundamento contra o qual se insurge
a parte agravante (fls. 3155-3160).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo
em recurso especial (fls. 3194-3197).

É o relatório.

DECIDO .

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.

Quanto ao tema controvertido, a Corte local concluindo que, diante
das circunstâncias concretas dos fatos, embora primário, restou evidenciado
nos autos a dedicação do réu à prática criminosa , motivo pelo qual não há
como autorizar o reconhecimento do benefício do “tráfico privilegiado" (art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06), consignando que (fl. 3095, grifamos):

De plano, convém destacar que a causa de diminuição prevista no §4º,
do artigo 33 da Lei 11.343/2006, visa a redução da punição do
traficante 'de primeira viagem', ou seja, do agente que praticou o ato
de forma isolada em sua vida e não de maneira contumaz.

No caso, como bem destacou a magistrada, além da quantidade
e variedade de medicamentos de uso controlado apreendidos,
em perícia no celular do apelante, foram descobertas várias
conversas relacionadas à venda ilegal de medicamentos
controlados ou restritos, sendo que o período dessas
comunicações se estende de maio de 2019 até maio de 2023
(evento 172 dos autos originários).

Portanto, a realidade retratada nos autos dá conta de que o apelante
já teria se imiscuído nas engrenagens do tráfico há mais de três anos,
circunstância que revela não se tratar de um fato isolado em
sua vida; ao revés, confluem para a conclusão da dedicação a
atividades criminosas, o que impede a incidência da benesse à
hipótese em apreço.

Nesse panorama, tem-se que as provas dos autos, apontam

nitidamente a dedicação do apelante à atividade criminosa, obstando
a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

De modo que para afastar a minorante do tráfico privilegiado, o
TJ/SC manteve o entendimento do Magistrado de origem no sentido de que
restou configurada a dedicação a atividades criminosas, pois o réu é envolvido
com a criminalidade e com o tráfico drogas, há mais de 03 (três) anos.

A pretensão de exame acerca da dedicação do recorrente a atividades
criminosas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir
da conclusão do Tribunal de origem e afastar a aplicação da minorante do
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório carreado aos autos.

Ilustrativamente:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, I, DA
LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE
MACONHA (642,8KG). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
PELA QUANTIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Erison da Cruz,
condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 875
dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alega
desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de
2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza
da droga apreendida (642,8 kg de maconha) foi proporcional;

(ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base pela quantidade (expressiva) da droga
apreendida foi justificada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
pelo transporte de 642,8 kg de maconha.

4. Justificado o afastamento da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006),
pois ressaltou o Tribunal regional que "a contribuição do
apelante para a logística de distribuição do narcotráfico
internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha
ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele
se dedica a atividades criminosas ou integra organização

especial.

criminosa".

5. Inviável nesta sede ir de encontro às conclusões do Tribunal
de origem, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n.
7/STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.386.022/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024, grifamos)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 8284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão