Informações do processo 2024/0361503-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752799
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/09/2024 a 18/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J S de F

Movimentações 2025 2024

18/02/2025 Visualizar PDF

  • J S de F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 7597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • J S de F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por J. S. de F. contra decisão proferida
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a
qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 13 e
83/STJ e n. 284/STF.

Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos
referidos óbices.

Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o
recurso especial.

Parecer do Ministério Público Federal exarado às fls. 487-492.

É o relatório.

DECIDO .

O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente
agravo revela a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos
adotados para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 83/STJ.

No tocante à refutação da Súmula n. 83/STJ, é consabido que a
parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que
não ocorreu no caso em exame.

Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou orientação de que a " falta de impugnação específica aos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da

Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Cito, nesse sentido, os seguintes acórdãos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o
princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força
do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao
recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos
nela lançados para obstar sua pretensão.

2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou,
genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame
probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta
Corte Superior. Porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir
dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação,
sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o
caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria
comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.

Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de
sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp
1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 -
grifamos).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO
DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE
RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO DO

AGRAVO REGIMENTAL.

I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento
do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n.
182, STJ.

Precedentes.

II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não
cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, por ser inviável nesta via estreita.

III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula 83, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 -
grifamos).

Cumpre ressaltar que a ausência de ataque a um único fundamento
do decisum é suficiente ao não conhecimento recursal, tendo em vista a
inexistência de capítulos autônomos da decisão que inadmite o recurso
especial.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 7522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão