Informações do processo 2024/0357985-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752884
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/09/2024 a 13/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

13/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO BATISTA
LEAL contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial
(e-STJ fls. 469/471).

No presente recurso integrativo, alega a defesa a ocorrência de omissão,
fundamentando que "
a Defesa pleiteou que “Acaso entenda este C. STJ que não estão
preenchidos os requisitos para o conhecimento do Recurso Especial, requer a Defesa,
em observância ao Princípio da fungibilidade, seja a peça recursal recebida como
Habeas Corpus", pedido que não foi apreciado
" (e-STJ fl. 477).

Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.

É o relatório.

Decido.

Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do
artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se destinam-se a sanar possível
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão.

De fato, a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca da tese
mencionada de aplicação do princípio da fungibilidade.

No entanto, o pleito não merece prosperar.

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível, no caso, a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para conhecer do agravo em recurso especial como

habeas corpus
.

De fato, a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, nas hipóteses em que houver dúvida objetiva quanto ao recurso

a ser interposto, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial, e desde
que não haja erro grosseiro. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO
AGRAVADO.

1. A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do
CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados
pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da
controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária. Incidência da
Súmula 83/STJ.

2. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando
preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)
observância do prazo do recurso cabível.
Estando o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da
Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019, grifei.)

No entanto, no caso concreto, não houve dúvida quanto ao recurso cabível,
tanto que toda a fundamentação apresentada no agravo em recurso especial era
pertinente ao recurso, motivo pelo qual impossibilita a aplicação do princípio da
fungibilidade ao caso.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração , para sanar a omissão
constatada na decisão embargada, mas
sem efeitos modificativos , nos termos ora
delineados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 18887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para manifestação acerca do acordo:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDUARDO BATISTA LEAL contra decisão
que inadmitiu o recurso especial que desafiava acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1503000-
12.2022.8.26.0535.

Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à
pena de 3 anos e 45 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a 73 dias-multa, pela
prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (e-STJ
fls. 247/255).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da
defesa, para, adequada a fração utilizada no primeiro momento da dosimetria, reduzir
as penas a 3 anos de reclusão e a 15 dias-multa, no mínimo legal.

Opostos embargos de declaração pela defesa, o Tribunal de origem rejeitou
o recurso (e-STJ fls. 371/382).

A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea a, da
Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 14, II, 59 e 155, caput e §
4º, I e II, todos do Código Penal e 386, III e VI, do Código de Processo Penal.

Insurge-se a defesa "quanto à manutenção da condenação, apesar da
atipicidade material da conduta, com fundamento no Princípio da insignificância; "em
relação à manutenção das circunstâncias qualificadoras em questão, apesar da sua
não configuração ", "quanto à manutenção da pena-base muito acima do mínimo legal,
apesar da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ", e "em relação à
manutenção do afastamento da causa de diminuição de pena referente à tentativa,
apesar do ínfimo iter criminis percorrido " (e-STJ fls. 353/354).

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de "que seja o Réu
absolvido, com fundamento no art. 386, III ou VI, do CPP, ou, subsidiariamente, para
que sejam afastadas as qualificadoras do crime de furto e reduzidas as absurdas penas
fixadas " (e-STJ fl. 366).

Foi negado seguimento ao recurso especial atinente ao Tema n. 934 do
Superior Tribunal de Justiça e, quanto ao demais temas, inadmitido (e-STJ fls.
426/428).

Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 433/441).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, se manifestou pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 462/466).

É o relatório.

Decido .

Do recurso não se deve conhecer.

Consoante relatado, o Tribunal de origem também negou seguimento ao
recurso especial com base no art. 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.524.450/RJ (Tema n. 934), que
estabeleceu a seguinte tese: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res
furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente,
sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

Nesse contexto, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos
repetitivos é, de fato, o agravo interno (recurso não interposto), e também o agravo em
recurso especial (recurso interposto), para impugnar a parte relativa aos fundamentos
de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais, desiderato do qual não se
desincumbiu a defesa.

Na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, mutatis mutandis, "a
decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite
recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em
recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que encontra amparo
na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil" (AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.357/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).

O aludido entendimento foi veiculado, outrossim, na 1ª Jornada de Direito

Processual Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, cujo verbete n. 77 dispõe
que, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte
sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC)
caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão
geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira
impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais " (grifei).

Configura erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade,
portanto, a interposição de agravo interno ou de agravo em recurso especial para
impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial,
parte dela com fundamento em tese firmada em recurso repetitivo e parte dela relativa
aos pressupostos de admissibilidade recursais.

Ainda que assim não fosse, verifica-se que o agravante não infirmou todos
os fundamentos da decisão recorrida, em especial a negativa de seguimento ao
recurso com base no precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos e, ainda, o
fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 7/STJ, já que, como é cediço, o efetivo
afastamento de referido óbice sumular demanda o cotejo entre as razões de decidir do
acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a
mera menção à desnecessidade de reexame de fatos e provas.

Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182
deste Tribunal Superior.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 1580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão