Informações do processo 2024/0358029-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752893
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/09/2024 a 29/04/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

29/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA POR ROUBO. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão
de maus antecedentes do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior por roubo
impede a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado porque o
agravante não preenche o requisito dos bons antecedentes, uma vez que possui
condenação anterior definitiva por roubo.

4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que os maus antecedentes e a
reincidência impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mesmo que as
condenações anteriores não sejam por crimes previstos na Lei n. 11.343/06.

5. A manutenção da pena em patamar superior a 4 anos de reclusão prejudica os
pedidos de estabelecimento de regime prisional mais brando e de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação anterior por roubo impede a aplicação do
redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06. 2. Maus antecedentes e reincidência são impeditivos para a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP,
art. 44, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.409/RS, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no HC 775.949/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no HC 807.211
/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 25 de abril de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão