Informações do processo 2024/0358211-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752934
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/09/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • W A do A

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

  • W A do A
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por W A do A, em adversidade à decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para condená-lo pelas condutas
delitivas previstas no artigo 24-A da Lei n. 11.343/06 e no artigo 331, por uma única vez,
na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, fixando-lhe a sanção de 9 meses de
detenção, mantidos os demais termos da r. sentença (e-STJ fls. 363/372).

Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
387/390).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 399/409), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, §2º, 59 e
64 do CP. Sustenta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 414/419), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 423/424), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 430/438).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo
conhecimento do agravo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 460/465).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440
deste Tribunal.

Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal, os quais indicam:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.

Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de
regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código
Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes:
HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n.
344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 15/3/2016.

No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 9 meses de detenção, houve a consideração
de circunstância judicial negativa (antecedentes) na exasperação da pena-base,
fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
semiaberto. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; AgRg no REsp n.
2.079.507/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
30/11/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
30/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.356.981/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgRg no HC n. 811.839/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgRg no HC n. 815.143/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para
negar provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 18781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão