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Movimentações 2025 2024
10/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica
ao fundamento da Súmula 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
3. A questão também envolve a alegação de que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica
a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105
da CF.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 83 do STJ, impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. O óbice referente à
Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula n. 83 se aplica tanto a
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da CF.
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. 2. O
óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, mediante
a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido
defendido no recurso especial. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se a recursos especiais
interpostos com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do art. 105 da CF".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.716.359/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.619.957/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.552.169
/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de junho de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDERSON FELIX ROMEIRO, contra decisão proferida
no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal
– CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502649-
52.2021.8.26.0348.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos
tipificados no art. 129, § 13, do Código Penal - CP (lesão corporal praticada contra a
mulher, por razões da condição do sexo feminino), ao cumprimento de 1 ano e
2 meses de reclusão, e no art. 147, caput, do CP (ameaça), ao cumprimento de 1 mês
e 10 dias de detenção, ambos os crimes c/c o art. 61, II, alínea "f", do CP, em regime
inicial semiaberto (fls. 133/135).
Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso (fls. 190/196 - acórdão sem ementa).
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls. 217/222.
Em sede de recurso especial (fls. 231/246), a defesa requer a expedição do
contramandado de prisão ou a expedição do alvará de soltura e o reconhecimento da
ofensa dos seguintes dispositivos:
"(i) artigo 129, do Código Penal – para que seja
desclassificada a conduta §13 para o §9º do artigo 129, do
Código Penal, pois não provas nos autos que comprovem
uma violência pautada no gênero da vítima, devendo ser
aplicada o parágrafo qual trata na realidade da
circunstancia da agressão em uma constatação objetiva;
(ii) artigo 129 e 147, ambos do Código Penal - para que se
reconheça a consunção do delito de ameaça com a lesão
corporal, pois ambos os delitos teriam ocorrido
supostamente no mesmo contexto fático; (iii) artigo 71, do
Código Penal - para que seja reconhecido o crime único,
pois o delito aconteceu com uma única ação; (iv) artigo 59,
do Código Penal – para que seja fixada a pena-base no
mínimo legal afastando-se o reconhecimento da
circunstancia de estar o recorrente em cumprimento de
pena somado com o fato de ostentar maus antecedentes
concomitantemente com a reincidência, sob pena de bis in
idem, requerendo desde já que a pena-base seja fixada no
mínimo legal; (v) artigo 129, §4, do Código Penal – para
que se aplique a causa de diminuição relativa à violenta
emoção; (vi) artigo 33, §2, c, do Código Penal – para que
seja fixado o regime inicial aberto; e por fim; (vii) artigo 77,
c. c. art. 44, §3º, ambos do Código Penal – para que seja
concedido ao recorrente a suspensão condicional da pena,
mesmo que reincidente, por ser essa a medida mais
socialmente indicada ao caso concreto " (fls. 245/246).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
251/257).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 284
/STF, n. 7/STJ, n. 269/STJ e n. 83/STJ (regime prisional) (fls. 260/263).
Agravo em recurso especial às fls. 269/277.
Contraminuta do Ministério Público (fls. 280/289).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 302/305).
É o relatório. Decido.
O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
Consoante acima exposto, o TJ/SP inadmitiu o recurso especial em razão dos
óbices das Súmulas n. 284/STF, n. 7/STJ, n. 269/STJ e n. 83/STJ ( regime prisional ).
Entretanto, no agravo em recurso especial, o recorrente deixou de impugnar,
especificamente, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, se insurgindo
apenas quanto aos outros fundamentos de inadmissão.
Vale ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados
na decisão de admissibilidade ao caso concreto , mediante a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no
recurso especial, o que não ocorreu na hipótese.
Dessa forma, faz-se necessária a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser
inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada. Nesse sentido, citam-se precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE.
NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso
especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do
que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
2. No caso, o agravante deixou de refutar o
fundamento segundo o qual, o acórdão recorrido foi
proferido em consonância com jurisprudência do STJ, no
sentido de que a tipificação dos crimes de sonegação fiscal
prescinde da demonstração do dolo específico, o que atrai
o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal,
segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. Acrescente-se que, de acordo com o
entendimento pacificado nesta Corte Superior, quando o
inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, sob o fundamento de que a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do
STJ, tal como ocorrido na espécie, a impugnação deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes,
em sentido contrário aos mencionados na decisão
combatida, o que não se verifica no caso em apreço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.716.359/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/05/2021.)
A GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ARTS. 306 E 307 DA LEI N. 9.503/1997. MINUTA
DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES
RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC'S N. 43, 44 E
54. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não
foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 284
do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça.
2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, o
Agravante se limitou a sustentar genericamente que a
matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a
análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não
houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo
qual careceu o referido de pressuposto de admissibilidade,
qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos
fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial,
no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido, de ofício, para revogar a determinação de
execução provisória da pena.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.619.957/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020
.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO EAREsp n. 701.404/SC.
I - A ausência de impugnação aos fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
II - A decisão que não admite o recurso especial
tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim,
deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n.
701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 30/11/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, relator Ministro
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 11/11/2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
[...]
2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o
da imprescindibilidade da impugnação de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles
autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a
lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do
STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do
agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os
fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de
modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos
infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
27/6/2019.)
Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?