Informações do processo 2024/0358707-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753098
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/09/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M F F A

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

  • M F F A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por M. F. F. A. (e-STJ, fls. 795-838) contra
decisão proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que
fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 790-791).

A Defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão e que a pretensão
não envolve reexame de provas.

Em razões de recurso especial, pretende a absolvição pelo crime de tráfico de drogas,
por insuficiência probatória.

Superada a tese, postula a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação de
regime prisional mais brando.

Em parecer, o MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ,
fls. 852).

É o relatório.

Decido.

À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 790-791
(e-STJ). Passo, portanto, à análise do recurso especial.

A Corte de origem, ao apreciar o pedido de absolvição pelo crime de tráfico de
drogas, ponderou nestes termos (e-STJ, fls. 639-659):

“A materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão (p. 16/17 –

ordem nº 03) e Laudos Toxicológicos Definitivos (p. 01/04 – ordem nº 09). A autoria,
por sua vez, é inconteste. No interrogatório judicial (Sistema PJ-e Mídias), o 1º
apelante, respondendo apenas às perguntas do seu advogado, disse que a denúncia era
falsa; que sabia que havia um mandado de prisão em aberto contra si; que tentou
evadir do cerco policial em virtude do mandado de prisão; que não possuía
apartamento, nem tinha posse ou frequência no bairro Iporanga; que a droga
apreendida no processo não era de propriedade sua; que não tinha relação com a
droga; que morava na rua Sabinópolis, no bairro São Jorge, com sua avó e seu avô;
que havia outras casas no lote; que estava trabalhando de borracheiro; que trabalhava
na mesma empresa da testemunha João; que saiu da empresa, porque mandaram para
o declarante um mandado de prisão, achando que era referente a sua cadeia anterior.
No interrogatório judicial (Sistema PJ-e Mídias), a 2ª apelante, embora tenha
confessado a propriedade das drogas guardadas em sua casa, esclareceu que permitiu
o armazenamento dos entorpecentes em sua residência, mas não quis dizer a quem
pertencia as drogas. Não obstante a negativa do 1º apelante e a declaração evasiva da
2ª apelante, os seguros e complementares depoimentos prestados pelos policiais
militares não deixam dúvidas de que a acusada E. A. S. guardava os entorpecentes
para seu então namorado, o réu M. F. F. A.. O PM PCM, na AIJ (Sistema PJ-e
Mídias), relatou que, no dia dos fatos, o declarante já possuía informação do réu estar
com mandado de prisão em aberto, bem como o acusado já era conhecido no meio
policial pela prática do tráfico de drogas; que os policiais sabiam também o veículo
em que o acusado estava rodando; que, na ocasião, a viatura do Comando Tático,
Tenente G., se deparou com esse veículo na Avenida Perimetral; que ele iniciou com
a perseguição, deu ordem de parada, a qual foi desobedecida e iniciou a perseguição;
que já na Castelo Branco, a guarnição do declarante auxiliou também no cerco e
bloqueio e na perseguição; que acompanharam o carro até no bairro Eldorado; que,
nesse bairro, em uma determinada rua o declarante visualizou, do lado do passageiro,
alguém dispensar um objeto de cor branca; que logo na rua abaixo conseguiram
abordar o veículo; que após a abordagem, constataram ser o réu, o J.V.; que ele foi
contido; que a viatura do Tenente G. deslocou ao local no qual foi dispensado o
objeto, logrando êxito em recuperá-lo; que a própria ré também falou que havia
dispensado o objeto; que a ré indiciou o local em que havia dispensado, o Tenente G.
retornou ao local e arrecadou, salvo engano, 08 (oito) porções de substância
semelhante à cocaína; que em entrevista com a ré, ela relatou que o namorado estava
envolvido com o tráfico de drogas e que havia mais drogas lá na residência; que
deslocaram na residência junto a ré e a mãe dela e no local foram localizadas drogas e
dinheiro, sendo tudo apreendido e ambos, o réu e a ré encaminhados à delegacia; que
já tinha informação de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas; que o réu
também estava sendo acompanhando pelo serviço de inteligência da Polícia Militar;
que o declarante recebeu, também, informação pessoal dizendo o veículo em que o
acusado estava e o percurso que ele fazia; que então, a polícia já sabia o veículo em
que o acusado estava, o percurso que ele faria e sobre a existência de mandado de
prisão em desfavor do acusado; que o declarante recebeu, pessoalmente, denúncia de
que o acusado estava envolvido com o tráfico de drogas; que tinha na Polícia Militar,
através do informativo, que o acusado, J.V., o M., estaria com mandado de prisão em
aberto e, também, sabiam que ele estaria rodando no veículo abordado; que além da
informação de que havia mandado de prisão em aberto em desfavor de M., a
denúncia recebida relatava, também, que ele estava praticando o tráfico de drogas;
que a denúncia falava que o réu estava utilizando o veículo apreendido para transitar;
que lidas as declarações prestadas no APFD, de fls.19/20 do arquivo eletrônico do
processo, confirma integralmente; que no momento em que ingressaram na residência
da E., M. não estava junto […] que o declarante recebeu a denúncia anônima via

telefone; que o declarante esclarece que, a princípio, o acusado estaria evadindo
somente por estar com mandado de prisão em aberto, porém, após ter havido a
dispensa de objeto pelo veículo, perceberam que a fuga poderia ter relação com
algum outro crime que estaria ocorrendo naquele momento […] que o declarante viu
que do lado do passageiro, foi dispensado um invólucro de cor branca; que viu que
foi do lado do passageiro, mas não pode precisar se foi efetivamente o passageiro ou
o motorista que dispensou; que o mais provável é que tenha sido o passageiro, porque
o motorista estava conduzindo o veículo […] que a namorada de M. falou que eles
dois ficavam no apartamento e que M. estaria com essa droga lá no apartamento; que
a mãe da E., acha que não morava lá, mas se recordou se ela esteve presente durante
as buscas; que não se recordou se a mãe da E. falou algo sobre as drogas localizadas;
que M. vinha sendo acompanhado pela P2, serviço de inteligência; que se recordou
de ter entrado em contato com a P2, quando foi informado que o M. estaria naquele
veículo e estaria com mandado de prisão em aberto; que não se recordou se foi
viatura na rua Sabinópolis, pois o declarante estava na viatura que foi na casa da ré;
que os policiais militares já estavam familiarizados com a região que rodavam; que
para cumprimento de mandado de prisão, pode ser feito o acompanhamento pelo
serviço de inteligência e podem também ter informação de pessoas que moram
próximo; que, no caso, a P2 já tinha passado informativo narrando o mandado de
prisão em desfavor de J.V., M., bem como o veículo em que ele estava rodando; que
acerca do tempo em que a P2 monitorou o acusado, o declarante não soube dizer,
pois são informações de acesso restrito e o declarante trabalhava na rua; que o
declarante, além disso, teve também informação pessoal alegando que o J.V. estaria
no carro e estaria envolvido no tráfico de drogas e a informação narrou o
deslocamento que ele fazia; que, por tais razões, intensificaram o patrulhamento e,
quando visualizaram o veículo, emitiram ordem de parada, desobedecida, e os fatos
subsequentes ocorreram como descrito no REDS; que a residência de J.V. é próximo
a Av. Portugal, pega a esquerda, que é em um bar […] que lá tem um comércio, um
bar e lá moram muitos parentes do J.V.; que a residência do J.V. é um local distinto
da residência da E., porém, ela narrou que ele ficava com ela no apartamento também
[…] que é policial militar em Sete Lagoas há doze anos; que não tinha informações
anteriores sobre E. ser traficante de drogas; que, porém, ela informou que havia mais
drogas no apartamento; que ela sabia quantidades; que ela sabia dos entorpecentes;
que não tinha informações dela estar envolvida no tráfico; que com relação ao M.,
inicialmente, saiu um informativo dele noticiando o mandado de prisão em aberto e o
veículo em que ele circulava; que o declarante conversou com o pessoal da P2 e eles
confirmaram que M. realmente estaria rodando no veículo e com mandado de prisão
em aberto; que o declarante fez contato de curto prazo, de um mês, com uma pessoa
conhecida lá que, no dia dos fatos informou que M. estava no carro naquele momento
e poderia estar com drogas, porque ele estava vendendo drogas; que o informante
noticiou também o percurso que o carro de M. faria; que o informante não noticiou o
tempo em que M. estava vendendo drogas; que esse prazo em que o declarante tomou
conhecimento pela P2 até o dia dos fatos, levou mais ou menos um mês [...] que o
declarante e o Sargento Pablo sabiam das passagens do acusado […] que não se
recordou o motivo do mandado de prisão em aberto do acusado [...].

O PM JNOA, em audiência (Sistema PJ-e Mídias), declarou que a viatura do
Comando Tático deparou com um veículo que já havia sido denunciado que o M.
estava utilizando; que o Comando Tático deu ordem de parada ao veículo, a qual foi
desobedecida; que o veículo empreendeu fuga, sendo acionado o cerco e bloqueio;
que a guarnição que o declarante compunha iniciou o rastreamento para tentar fazer a
interceptação do veículo; que se depararam com o veículo e as outras viaturas que
estavam atrás dele, no bairro Universitário; que o declarante era motorista da

guarnição do Sr. Sargento P.; que visualizaram ser arremessado de dentro do veículo
um invólucro branco; que foi arremessado de dentro do veículo, mas não se recordou
quem arremessou; que umas duas ruas atrás, o veículo foi abordado pelas outras
viaturas; que no veículo estavam o M. e a E.; que o Sr. Tenente do Comando Tático
voltou ao local em que viram o invólucro ser arremessado e arrecadou petecas de
cocaína; que retornaram e efetuaram a prisão deles; que E. relatou que na residência
dela havia certa quantidade de drogas e dinheiro, tendo os policiais se deslocado até
aquele local e realizado a apreensão desse material também; que não conhecia o
acusado; que o declarante não tinha informações anteriores de envolvimento do
acusado com o tráfico; que a E. disse que a droga que estava no apartamento seria do
namorado M. e que ele teria deixado a droga no apartamento dela […] que não
chegou a conversar com o M.; que o declarante retornou com o Sargento e o Tenente
ao local em que foram arremessadas as drogas para arrecadá-las; que quando
realizaram o monitoramento do veículo, já tinham a informação de que havia
mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado; que a informação chegou para
o Senhor Sgt. P. e para o comandante da guarnição; que o declarante somente sabia
que o acusado M. usava o veículo para trafegar […] que era motorista da guarnição
do Sgt. P.; que no momento em foi arremessado algo pela janela do carro, não se
recordou por qual janela foi arremessada […] que se deslocaram ao apartamento após
conversa com a E.; que o declarante não teve contato com o M. diretamente e não se
recordou se alguém questionou o acusado sobre as drogas; que não tinha informação
se alguma guarnição esteve naquele dia na rua Sabinópolis […] que não conhecia a
E.; que era policial militar em Sete Lagoas há aproximadamente sete anos; que nunca
ouviu dizer que a E. estivesse ligada ao tráfico de drogas em Sete Lagoas. O PM
Paulo César Saraiva, em juízo (Sistema PJ-e Mídias), aduziu que um dos militares da
guarnição do declarante recebeu informações a respeito do tráfico de drogas do J.V. e
o Serviço de Inteligência já havia passado que o J.V. estava com mandado de prisão
em aberto; que em determinado momento, uma equipe visualizou o veículo em que
J.V. estava transitando e que já haviam recebido informações sobre qual veículo que
era, próximo ao bairro Iporanga; que foi dada ordem de parada e o veículo começou a
evadir sentido a BR-040; que chegou em um determinado momento, próximo ao
bairro Universitário, em que as viaturas conseguiu interceptar o veículo em que os
acusados estavam; que um dos militares visualizou uma pessoa que estava no interior
do veículo arremessar alguma coisa para fora do veículo, posteriormente constatado
tratar-se de entorpecentes; que em diálogo com a E., ela franqueou a entrada dos
militares na residência dela, perante às testemunhas e foi localizada uma certa
quantidade de entorpecentes; que já conhecia o acusado M.; que já tinha notícias do
envolvimento de M. com o tráfico de drogas; que inclusive, o declarante trabalhou
em um setor onde a família de M. morava, então o conhecia desde quando ele era
menor de idade; que desde a menoridade, M. tinha envolvimento com o tráfico de
drogas, com assalto; que já tinha notícias de que ele estava no tráfico de drogas,
desde quando era menor de idade; que o declarante, em determinado momento,
conversou diretamente com a E.; que se recordou que E. relatou que os entorpecentes
na casa dela eram do J.V., do M., e que a finalidade seria o tráfico de drogas; que
chegou a entrar na residência; que se recordou que foram arrecadados entorpecentes
lá, mas não se recordou o material todo que foi arrecadado no local; que as drogas
estavam em um prato, bem à vista, em determinado cômodo da casa; que não se
recordou se no banheiro; que a forma como encontraram as drogas bateu exatamente
com a descrição que E. passou aos militares antes do ingresso na residência; que ela
disse que estava em um recipiente uma certa quantidade de entorpecentes; que se
recordou que a ré falou que o M., o J.V., no momento da perseguição, passou o
invólucro para ela e solicitou que ela dispensasse os entorpecentes para que eles não

fossem localizados no momento da fuga […] que conhecia o M. desde adolescente;
que a família dele, salvo engano, residia na rua Sabinópolis, próximo ao bairro São
Dimas, descendo a rua Portugal; que não se recordou exatamente o nome do bairro;
que na rua Sabinópolis, não se recordou se foi feita diligência na data dos fatos; que o
declarante não se recordou se cumpriu mandado de busca e apreensão na rua
Sabinópolis; que o declarante pessoalmente não viu a pessoa dispensar as drogas do
veículo; que os colegas de farda do declarante que relataram isso […] que chegaram
ao apartamento através das informações de E.; que o declarante não perquiriu o M.
pessoalmente sobre as drogas; que a abordagem do veículo foi no bairro Universitário
e o apartamento localizava-se no bairro Iporanga; que o bairro Universitário não era
rota para se chegar ao bairro Iporanga; que, porém, o veículo foi localizado próximo
ao bairro Iporanga e o declarante acredita que, no momento em que as viaturas
visualizaram o veículo, eles (os acusados) estavam saindo da residência, do
apartamento; que no apartamento foram acompanhados pela mãe da E.; que achava
que a mãe da ré não morava lá não, que se recordava se alguém ligou para ela e ela
compareceu no local; que a mãe de E. compareceu no local da abordagem e após, no
apartamento; que o declarante não conversou com a mãe da E. sobre a apreensão das
drogas, não sabendo se os outros militares conversaram; que não apareceu nenhum
vizinho no momento da abordagem; que ninguém quis se apresentar no local dos
fatos para ver não; que é policial militar em Sete Lagoas há quinze anos; que nunca
ouviu informação sobre a E. vender drogas; que é comum o traficante guardar drogas,
armazenar drogas com pessoas que não tenham antecedentes criminais; que os
traficantes estão usando esse método para tentar ludibriar a polícia.

Concatenando os depoimentos prestados judicialmente pelos policiais, é de se
concluir, com segurança, pela coautoria do 1º apelante no crime de tráfico de drogas.
[...]

Conforme os policiais militares, durante patrulhamento, a guarnição policial recebeu
informações de que M. F. F. A., vulgo “J.V.", já conhecido no meio policial e contra
quem existia mandado de prisão pendente de cumprimento, estava trafegando em vias
públicas conduzindo o veículo VW/Space Fox, de cor prata. Iniciado o rastreamento,
os militares visualizaram o veículo informado e deram ordem de parada, que foi
desobedecida pelo acusado M., condutor do automóvel, o qual, ao perceber a
aproximação policial, empreendeu fuga. Em dado momento, os policiais flagraram a
dispensa de um invólucro de cor branca pela janela do lado do passageiro. Ainda
segundo os militares, após a interceptação do veículo, abordagem e buscas, a ré E.
admitiu ter dispensado as 08 (oito) porções de cocaína a mando do acusado M., que
conduzia o automóvel, porções que, posteriormente, foram localizadas e recolhidas
pela Polícia Militar. Em conversa com a acusada E., de forma espontânea, ela
declarou que guardava porções de cocaína em seu apartamento, acrescentando que
tais porções teriam sido deixadas no local pelo acusado M.. Diante de tal informação,
com prévia autorização reduzida a termo (p. 06 – ordem nº 05) e acompanhada por
sua genitora, os policiais ingressaram no imóvel, localizando e apreendendo 01 (um)
prato contendo cocaína, 01 (uma) porção de maconha, a quantia de R$2.142,00 (dois
mil cento e quarenta e dois reais) e um caderno contendo anotações típicas de
contabilidade. Diante da unicidade dos depoimentos dos três policiais militares,
muito embora a ré E. (2ª apelante) tenha se reservado no direito de não responder a
quem pertenciam os entorpecentes, é evidente que tais drogas, tanto as guardadas,
quanto as dispensadas por ela durante a fugam, eram de propriedade do acusado M.
(1º apelante). Ora, em conformidade com a firme e segura versão dos policiais, a
acusada E. (2ª apelante), durante parlamentação, admitiu que dispensou o invólucro
no momento da fuga a pedido do réu M. (1º apelante). E mais, a ré ainda informou
aos policiais que guardava mais drogas para o acusado M. em sua residência. Se

acaso não tivesse dado essas informações, os policiais, que não conheciam a acusada
E. anteriormente, nem onde ela morava, jamais lograriam êxito na apreensão das
drogas decorrentes da busca domiciliar formalmente autorizada pela ré.
Relativamente às declarações prestadas pelos policiais, ressalto que a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

  • M F F A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • M F F A
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

  • M F F A
  • E A da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
567.:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por M F F A à decisão
que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (manutenção da condenação) e Súmula
7/STJ (dosimetria da pena).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo

exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

  • M F F A
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/09/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão