Informações do processo 2024/0362466-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753155
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/09/2024 a 30/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J S de F

Movimentações 2025 2024

30/06/2025 Visualizar PDF

  • J S de F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 26 de junho de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 4036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

  • J S de F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 6131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2025 Visualizar PDF

  • J S de F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J S DE F contra decisão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que
inadmitiu o recurso especial.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante
como incurso nas sanções do art. 215-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do
Código Penal, à pena de 6 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, no regime inicial
fechado (fls. 232/241).

O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de
apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 312/318). Eis a ementa do acórdão:

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE EMENTA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
(ART. 215-A DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES
PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA GOZA DE RELEVÂNCIA
ESPECIAL NOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. CUMULAÇÃO COM
PROVA TESTEMUNHAL COESA E HARMÔNICA. DOSIMETRIA. PRETENSA
REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS
(CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E
CONDUTA SOCIAL). NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA QUE EXSURGE DOS ELEMENTOS

CONCRETOS DOS AUTOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE
DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ART.
33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles
rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 336/341), nos termos da ementa a seguir
transcrita:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NA FORMA DO ART. 71 DO CP. APELAÇÃO DA
DEFESA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO DO
RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES DEFENSIVOS EM
APELAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTAS OMISSÕES NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO .
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM DECIDENDI SE MANIFESTAR SOBRE
TODAS AS TESES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c
", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que houve dissídio
jurisprudencial, por violação ao art. 215-A, do Código Penal, ao argumento de que " a
moldura fática extraída dos autos, qual seja, que não houve tipicidade da conduta
delineada no art. 215-A do CP por ter o crime se perpetrado virtualmente indica que,
consequentemente, restam ausentes indícios de materialidade, repise-se, considerando
soberana análise fática pelo Tribunal a quo , não permite a conclusão jurídica a que
chegaram Suas Excelências " (fls. 348/366).

Menciona, ademais, que "as circunstâncias fáticas tratadas no acórdão-
paradigma, são análogas à situação fática de que cuida o acórdão recorrido. É que
somente se pode exigir a aplicação da mesma tese de Direito se se tratam de hipóteses
fáticas semelhantes, do contrário, não há que se falar de replicação do precedente " (fl.
355).

Requer, ao final, "seja CONHECIDO o presente recurso especial, por
haverem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade, dando-se-lhe TOTAL
PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, absolvendo-se o recorrente " (fl. 366,
grifos no original).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 377/384), o especial foi inadmitido na
origem pela pelos seguintes fundamentos: a) aplicação dos óbices das Súmulas 7, 13 e
83, todas do STJ; e b) pela incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 385/393).

Foi interposto o presente agravo (fls. 395/407), no qual se requer o
provimento do recurso especial.

Apresentada a contraminuta (fls. 422/429), manifestou-se o Ministério Público
Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 454/455). Eis a ementa do parecer:

PENAL. AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº
182 DO STJ.

1. O agravante não impugnou de modo eficaz o fundamento da decisão do Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao não rebater adequadamente em
suas razões sobre a incidência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, bem como por não
realizar, de forma efetiva, o cotejo analítico da divergência jurisprudencial invocada.

2. Dessa forma, não tendo debatido satisfatoriamente em seu recurso toda a matéria da
decisão impugnada, que ensejou o agravo em recurso especial, incide o enunciado nº 182 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.

É o relatório. Decido .

O agravo não cumpre os requisitos para seu conhecimento.

O agravante não impugnou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões
apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, em relação
à incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Como cediço, não basta, simplesmente,
deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado.

No que diz respeito ao óbice do Enunciado Sumular n. 83/STJ, caberia ao
agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos
ou supervenientes deste Superior Superior de Justiça, a desarmonia do julgado com a
jurisprudência sedimentada, de modo a evidenciar, assim, a inaplicabilidade do embaraço
indicado pelo Tribunal a quo, o que não se verifica no caso dos autos.

Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "[p]ara se afastar o óbice
contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser
trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão

agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à
posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior " (AgRg no AREsp n.
1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe
de 26/10/2020.).

Outrossim, constata-se que o agravante não infirmou, de maneira adequada e
suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial, especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Como cediço, não basta simplesmente deduzir genericamente
a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. A impugnação à decisão
deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, com o
esclarecimento a respeito da desnecessidade, no caso concreto, de reexame dos fatos e
das provas produzidos nos autos para o deslinde da controvérsia.

De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, " Para afastar o
óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e
objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de
reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal ."
(AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021).

Conforme consignado pelo ilustrado representante do Ministério Público
Federal, em seu parecer (fl. 455):

Este agravo em recurso especial não deve ser conhecido.

No caso, o agravante não impugnou de modo eficaz o fundamento da decisão do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao não rebater
adequadamente em suas razões sobre a incidência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ,
bem como por não realizar, de forma efetiva, o cotejo analítico da divergência
jurisprudencial invocada.

Dessa forma, não tendo debatido satisfatoriamente em seu recurso as matérias da decisão
do Tribunal de Justiça, capazes, por si só, de manter a decisão agravada, incide o enunciado
nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Opino, pois, pelo não conhecimento deste agravo em recurso especial.

Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados
pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art.
932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a
inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por
meio de impugnação específica de cada um deles.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que,
com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou
de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que
inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de
omissão no julgado.

4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência
de impugnação específica.

5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83
/STJ.

6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não
houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que
nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade
com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.

II - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso especial pelo recorrente,
para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, caracteriza erro grosseiro,
o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do
recurso. Precedentes.

III - Ademais, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

IV - Com efeito, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria a parte agravante
ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro
que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu, no
caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir, genericamente, que a análise do pleito
defensivo prescindiria de reexame das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas
no recurso especial.

V - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso
III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito
é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 30/08/2024, grifei.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do
recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal
Superior.

2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83
/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu
na espécie.

3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de
liberdade [...], por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito
policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena
sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).

4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de
09/10/2024, grifei.)

Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe, in verbis: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ".

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)

Relator

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Retirado da página 3980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão