Informações do processo 2024/0359383-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753234
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/09/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que
manteve a inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ.

2. Os agravantes sustentaram a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem abordar o
óbice da Súmula n. 182 do STJ, mencionado na decisão monocrática.

3. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo
regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido
quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte de forma clara e
concreta todos os fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n.
182 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1870554, Rel. Min. Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 5045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão